PET - 5076 - Sessão: 17/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

O ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) apresentou informações referentes à prestação de contas do exercício financeiro de 2014, as quais, autuadas, compuseram a PC n. 89-10.2015.6.21.0000.

Nos autos da PC n. 89-10, foi exarado acórdão deste Tribunal Regional, em 22.02.2016, o qual, entendendo ausentes documentos essenciais para o exame da movimentação financeira, julgou as contas do partido como não prestadas, impondo a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação de omissão (fls. 132-134v. da PC n. 89-10).

Contudo, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao prover Recurso Especial aviado pela Procuradoria Regional Eleitoral, determinou a anulação do julgado e o retorno dos autos a esta Corte Regional para que os responsáveis partidários fossem incluídos no feito (fls. 170-178 da PC n. 89-10).

Paralelamente ao cumprimento das intimações aos interessados, a grei política protocolou requerimento de regularização de suas contas, acompanhado de documentos contábeis, autuado sob a PET n. 50-76.2016.6.21.0000.

Considerando a identidade de partes e de objeto, determinei o apensamento da PC n. 89-10 à PET n. 50-76, a fim de viabilizar o julgamento conjunto dos feitos (fl. 229 da PC n. 89-10).

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno - SCI opinou pela necessidade de complementação dos documentos apresentados, com o intuito de permitir a fiscalização da contabilidade (fls. 46-47 da PET n. 50-76).

Devidamente intimada, a agremiação não se manifestou a respeito do pronunciamento técnico (fl. 53 da PET n. 50-76). Reiterada a intimação, novamente o prazo transcorreu in albis (fl. 57 da PET n. 50-76).

A SCI solicitou acesso aos dados do partido constantes no BACEN, o que foi autorizado (fl. 66 da PET n. 50-76).

A grei partidária requereu dilação do prazo para o cumprimento de diligências (fl. 80 da PET n. 50-76). Deferido o pleito, mais uma vez houve inércia da parte interessada (fl. 83 da PET n. 50-76).

Em prosseguimento, a SCI requereu diligências junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, sendo as medidas deferidas (fl. 84-84v. da PET n. 50-76).

O Diretório Regional requereu a juntada do Livro Diário (fl. 98).

Em nova análise, a SCI, entendendo suficientes os elementos para o exame das contas, apontou a existência de recursos de origem não identificada e de fonte vedada (fls. 116-118v.).

Intimada para manifestação, a grei partidária permaneceu silente (fl. 126).

Em parecer conclusivo, a SCI entendeu pela desaprovação das contas (fls. 133-135).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela notificação do órgão partidário e de seus responsáveis, com a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 9.885,24, relativo aos recursos de origem não identificada e de fonte vedada (fls. 144-148).

Citados o partido e os respectivos responsáveis para o oferecimento de defesa, não houve manifestação (fl. 182).

Conferida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 190-191), que reiterou o parecer exarado às fls. 144-148.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Inicialmente, ressalta-se que as contas do Diretório Regional do Partido da República – PR, relativas ao exercício financeiro de 2014, foram julgadas não prestadas por esta Corte nos autos do processo PC n. 89-10.2015.6.21.0000, consoante informação de fl. 32.

Contudo, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao prover o Recurso Especial interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, determinou a anulação do julgado e o retorno dos autos a esta Corte Regional para que os responsáveis partidários fossem incluídos no feito.

Em decorrência da anulação do acórdão que julgou as contas como não prestadas e de sua superveniente apresentação pelo órgão partidário, determinei o apensamento da PC n. 89-10 à PET n. 50-76, a fim de viabilizar seu julgamento conjunto.

Destaco que, em razão de não ter sido prolatada nova decisão, descabe a apreciação da contabilidade em exame na forma de pedido de regularização das contas, como sugerido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

Com essas considerações, passo à análise do lançamento contábil.

Após a realização das diligências e procedimentos técnicos de exame, a Secretaria de Controle Interno (SCI), em parecer conclusivo, apontou a existência das seguintes irregularidades, detalhadas às fls. 133-135 dos autos:

1) observou-se haver contribuições relacionadas a inscrições de CPF inválidas no Livro Razão (Anexo 1 – págs. 3-7), sendo considerado montante de R$ 4.493,09 como recurso de origem não identificada; e

2) verificou-se a ocorrência de doações oriundas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, detentores da condição de autoridade, no total de R$ 5.392,15.

Nada obstante tenha sido oportunizado o saneamento das falhas e a apresentação de defesa ao partido e aos seus responsáveis, não houve manifestação.

Em relação à primeira irregularidade apontada, o prestador apresentou, no Livro Razão (Anexo I, págs. 3-7), inscrições no CPF inválidas em relação aos doadores “Daniel Stefanello” e “Eloi José Thomas”, bem como não informou numeração a respeito da contribuinte “Liliara”. Os aportes em questão somam R$ 4.493,09.

Na espécie, a mera nominata declarada não é suficiente para atribuir confiabilidade à origem dos recursos, uma vez que não há certeza quanto à completude dos nomes indicados, sendo, inclusive, uma das doadoras identificada exclusivamente pelo prenome.

Além disso, os dados fornecidos no Livro Razão não são corroborados por quaisquer outros elementos nos autos, sequer pelo próprio Demonstrativo de Doações e Contribuições Recebidas (fls. 19-20), apresentado sem lançamentos dessa natureza.

Assim, carentes de completude e confiabilidade as informações quanto à origem dos recebimentos, as referidas receitas devem ser reputadas como de origem não identificada, impondo-se o recolhimento dos valores envolvidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, por entender que o recolhimento dos valores é medida adequada e suficiente para a irregularidade apurada, deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04, que determina a suspensão das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento prestado a respeito da origem dos recursos impugnados seja aceito pela Justiça Eleitoral.

No que se refere à segunda irregularidade, o órgão técnico identificou o recebimento de recursos procedentes de contribuintes intitulados autoridades, no montante de R$ 5.392,15.

A respeito do tema, registro que este Tribunal firmou entendimento no sentido de aplicar ao exame das contas a legislação vigente à época dos fatos, conferindo densidade normativa aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, o que afasta a incidência das recentes alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17, que alterou o art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Colaciono o precedente que sufragou a tese, de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. El. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade) (Grifei.)

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor, com redação vigente ao tempo do exercício financeiro em tela:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

A vedação, decorrente do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta, vem sendo confirmada pelos Tribunais, como se verifica pela seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE – RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.4.2013.)

No caso dos autos, conforme detalhado no parecer técnico conclusivo (fl. 134v.), verifica-se que a agremiação recebeu o total de R$ 5.392,15 proveniente de doações realizadas por Eduardo Passos Mereb, Diretor de Departamento da Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, por Marcelo Giovane Leandro Machado, Coordenador da Fundação do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, e por Vera Lucia da Silva Oliveira, Diretora-Presidente da Companhia Rio Grandense de Artes Gráficas.

Os cargos de diretor e de coordenador enquadram-se de forma inequívoca na vedação representada pela redação então vigente do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Por conseguinte, a quantia proveniente de fontes vedadas deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nesse ponto, esclareço que, não obstante a redação do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04 determine a destinação do recolhimento dos recursos de origem não identificada e vedada ao Fundo Partidário, esta Corte, na sessão de 04.5.2016, por ocasião do julgamento da PC n. 72-42, aderiu ao entendimento sufragado no Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 116-75.2015.6.00.0000, no sentido da aplicação da Resolução TSE n. 23.464/15 às contas partidárias de todos os exercícios financeiros, ordenando a destinação ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Ressalta-se que as irregularidades identificadas nas contas totalizam o montante de R$ 9.885,24, o que representa 31,91% dos recursos arrecadados no exercício (R$ 30.973,03), não sendo possível, mediante a aplicação dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, afastar o juízo de desaprovação das contas, uma vez comprometida substancialmente a transparência e a confiabilidade do lançamento contábil.

Por derradeiro, em relação à penalidade de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, como decorrência do recebimento de recursos de fontes vedadas, este Tribunal tem entendido pela fixação do prazo mediante a aplicação dos parâmetros constantes no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, empregando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.

1. É vedado aos partidos políticos receberem contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

2. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 32-85, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann, sessão de 22.5.2018.) (Grifei.)

No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

Na situação em análise, não obstante o importe ilícito seja proporcionalmente elevado, não se trata de cifra vultosa, em termos nominais.

Dessa forma, entendo adequada a fixação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.

Ante todo o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento ao Erário da quantia de R$ 9.885,24, correspondente à soma dos recursos de origem não identificada (R$ 4.493,09) e de fonte vedada (R$ 5.392,15), bem como pela suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.