RE - 44360 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ILDO FERRARINI contra a sentença (fls. 126-127) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, para o cargo de vereador, em virtude da existência de gastos com combustível, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem a respectiva declaração de veículos na contabilidade, e da quitação de despesas de R$ 200,00 (duzentos reais) e de R$ 50,82 (cinquenta reais e oitenta e dois centavos), sem trânsito dos recursos pela conta bancária de campanha.

Em suas razões, sustenta que os gastos com o uso de veículo próprio não constam no rol do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, e afirma que durante a campanha, utilizou veículo particular, registrado em nome de seu filho. Defende que a falha foi sanada com os documentos acostados com a prestação de contas retificadora. Alega que a despesa de R$ 200,00, apontada na sentença, é referente a cheque depositado e devolvido duas vezes. Esclarece ter quitado a dívida mediante pagamento em dinheiro, conforme recibo da fl. 86, e que a importância de R$ 50,82 foi cobrada em razão da tarifa bancária gerada pela negativação do seu nome junto ao BACEN. Invoca a ausência de má-fé, os princípios da boa-fé e da razoabilidade, colacionando jurisprudência. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 131-136).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 142-144).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, conforme o extrato da prestação de contas retificadora da fl. 88, o recorrente realizou campanha eleitoral com arrecadação de receitas no total de R$ 8.229,52, e as contas foram rejeitadas por irregularidades no montante de R$ 450,82.

Relativamente à declaração de despesas com combustíveis e lubrificantes, na ordem de R$ 200,00, sem a respectiva escrituração de automóveis, o recorrente explica que, durante a campanha, utilizou o veículo GM/Monza de propriedade de seu filho, e acosta aos autos, como comprovante, o CRLV da fl. 91.

A falha foi devidamente sanada pelo documento da fl. 96, que registra a escrituração do referido carro como doação estimável em dinheiro na movimentação financeira.

As irregularidades remanescentes, relativas ao pagamento de cheque devolvido, no valor de R$ 200,00, e à tarifa bancária de R$ 50,82 (fl. 87), com recursos em espécie que não transitaram pela conta bancária de campanha, não foram sanadas pelo prestador, pois não foi esclarecida a origem dos valores utilizados para a quitação das despesas.

A declaração de adimplência da fl. 86, na qual a fornecedora de produto afirma o adimplemento do débito, assim como a alegação de que as verbas utilizadas para o pagamento eram próprias do prestador, são insuficientes para afastar a irregularidade, pois todos os valores utilizados na campanha devem ter trânsito obrigatório na conta bancária dos candidatos.

No entanto, considerando que o total das falhas remanescentes representa o baixo valor de R$ 250,82, e que o impacto da irregularidade, frente o total arrecadado (R$ 8.229,52) é de apenas 3%, é possível a aprovação da contabilidade com ressalvas, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a falha não se mostra grave o bastante para comprometer a íntegra da movimentação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para o fim de aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.