CTA - 9546 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo DEMOCRATAS (DEM) nos seguintes termos (fls. 02-06):

Como proceder quando torna-se necessário ser feito uma baixa, alteração ou outra modificação referente a qualquer Órgão Partidário Municipal ativo sendo este provisório ou definitivo, constituídos antes da obrigatoriedade da referida resolução [Resolução TSE n. 23.464/15] e da Instrução Normativa RFB [Instrução Normativa RFB nº 1634/2016] onde os responsáveis legais estariam enquadrados em uma das seguintes situações: Solicitam sua desfiliação, mudam de domicílio eleitoral ou falecem, sendo que estando sem o referido CNPJ o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) não dá nenhuma possibilidade para o acesso e suas alterações.

Após autuação da Consulta, a Sessão de Acórdãos e Jurisprudência (SAJURCOGIN) juntou legislação e jurisprudência pertinentes (fls. 9-74).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, por respondê-la nos termos do parecer das fls. 77-80.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos. Assim, deve versar sobre matéria eleitoral e ser elaborada em tese por autoridade pública ou por partido político, conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: […]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso concreto, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. […].

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

No tocante aos requisitos objetivos, a consulta também preenche a exigência legal, pois formulada em tese e afeta ao Direito Eleitoral, referente a procedimento de cunho administrativo no âmbito de sistema próprio desta justiça especializada.

Assim, conheço da consulta.

Quanto à matéria de fundo, para perfeita elucidação das razões da consulta, reproduzo a fundamentação expendida pelo consulente, com a respectiva pergunta (fls. 02-06), verbis:

[…] Assim sendo, no caso em comento, a matéria abrange todas as agremiações, uma vez que a Resolução n. 23.464/15, que regulamenta o disposto no Título III da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS – no seu capítulo I, artigo 4º, I, bem como a Instrução Normativa RFB n. 1634, de 96 de maio de 2016, CAPÍTULO II, DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), institui tal dever em seu Art. 4º, § 7º, a todos os partidos políticos, como ditam abaixo:

Resolução nº 23.464/2015

TÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS FINANÇAS, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:

I - inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;
III - realizar gastos em conformidade com o disposto nesta resolução e na legislação aplicável;
IV - manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V - remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução:
a) o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e
b) a prestação de contas anual.
Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ: [...]

§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

Ultrapassada tal questão, consulta o que segue:

Como proceder quando torna-se necessário ser feito uma baixa, alteração ou outra modificação referente a qualquer Órgão Partidário Municipal ativo sendo este provisório ou definitivo, constituídos antes da obrigatoriedade da referida resolução [Resolução TSE n. 23.464/15] e da Instrução Normativa RFB [Instrução Normativa RFB nº 1634/2016] onde os responsáveis legais estariam enquadrados em uma das seguintes situações: Solicitam sua desfiliação, mudam de domicílio eleitoral ou falecem, sendo que estando sem o referido CNPJ o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) não dá nenhuma possibilidade para o acesso e suas alterações.

(Grifos no original.)

A Procuradoria Regional Eleitoral, a seu turno, opinou que a consulta seja respondida da seguinte forma: “O credenciamento e o descredenciamento de delegados municipais serão realizados perante o competente juízo eleitoral, que encaminhará, imediatamente, por meio eletrônico, as informações ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, para inserção dos dados no Módulo Interno do sistema, na forma do art. 10 da Resolução n. 23.093-2009”.

Primeiramente, rememoro que a obrigatoriedade de inscrição das greis partidárias no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em todos os níveis de direção, está efetivamente prevista na Resolução TSE n. 23.464/15, art. 4º, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

Em igual sentido, o art. 10, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.465/15, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estatui que “O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)”.

Nessa linha, sublinho que o TSE disponibilizou módulo para as Zonas Eleitorais, no sistema próprio, que permite a consulta aos dados dos órgão municipais e o gerenciamento dos Delegados Municipais.

Todavia, no condizente à solução almejada no presente caso, é de rigor assentar que não há viabilidade técnica para a sua consecução por parte deste Regional.

E o faço com base em decisão já proferida por esta Casa, por intermédio do Exmo. Sr. Presidente, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, ao apreciar pedido análogo.

Assim o despacho recentemente exarado, em 02.10.2017, em resposta a expediente administrativo formulado pelo presidente do diretório regional do Partido Republicano Brasileiro (PRB), sob protocolo n. 43.191/2017:

Trata-se de peticionamento subscrito por Antônio Carlos Gomes da Silva, representado por procurador habilitado, Presidente do Partido Republicano Brasileiro do Rio Grande do Sul – PRB/RS – relatando dificuldades de inativações e alterações de dados das Comissões Executivas Municipais no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP – módulo externo.

Junta cópias de telas de computador (fls. 06-79) e relatos resumidos dos infortúnios enfrentados quando das tentativas de anotar alterações de composições partidárias.

Alega prejuízo ao trabalho de controle dos dados pertinentes às Executivas Municipais do Partido Republicano Brasileiro.

Requer a esta Justiça Especializada a inativação de um rol de Executivas Municipais para posterior possível “correções e cadastramento das novas composições”.

Indefiro o pedido.

Nos termos da Resolução TSE n. 23.465/2015, cabe ao órgão regional do partido comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, por meio de sistema específico (SGIP), a constituição de seus órgãos de direção regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes dos integrantes, bem como as alterações promovidas para anotação.

Ainda, conforme informação de fl. 81, que elucida o modo de funcionamento do supracitado sistema e seus diversos módulos, as providências pretendidas somente podem ser encaminhadas pela própria agremiação partidária, gestora exclusiva do Módulo Externo do SGIP.

Por outro lado, dada a notória dificuldade de operacionalização do sistema por parte do PRB/RS, determino encaminhamento de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvedor e gestor do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, com cópia desse despacho e da petição de fls. 02-04.

Cumpra-se. Após, arquive-se.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2017.

DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente do TRE-RS.

(Grifei.)

De ver que, em decorrência deste último despacho, fora efetivamente remetido ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (Ofício SJ/CORIP n. 136/2017, de 4.10.2017), com cópia da decisão proferida, para os devidos fins.

Entretanto, em contato com a Secretaria Judiciária deste TRE-RS, colheu-se a informação de que, até o presente momento, não houve o envio de resposta, valendo destacar que o TSE acusou o recebimento do Ofício.

Diante do exposto, por essas circunstâncias, VOTO pelo conhecimento da Consulta, a ser respondida nos seguintes termos:

“Nos termos da Resolução TSE n. 23.465/15, cabe ao órgão regional do partido comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, por meio de sistema específico (SGIP), a constituição de seus órgãos de direção regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes dos integrantes, bem como as alterações promovidas para anotação.

As providências pretendidas pela agremiação partidária somente podem ser encaminhadas por ela mesma, gestora exclusiva do Módulo Externo do SGIP.

Por outro lado, em face da dificuldade de operacionalização do sistema, ora narrada pelo DEMOCRATAS (DEM) e enfrentada por outros partidos políticos, já fora encaminhado ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvedor e gestor do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, não tendo havido resposta até o presente momento."