RE - 11511 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A coligação REAFIRMANDO A VONTADE DO POVO (PDT - PP) interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente impugnação oferecida contra LAURIANO ÁRTICO, candidato a prefeito nas eleições suplementares de Paraí, entendendo ausente hipótese de inelegibilidade.

Segundo consignado na decisão ora recorrida (fls. 120-126), embora houvesse parecer técnico previamente elaborado pelo Tribunal de Contas opinando pela rejeição das contas do candidato (à época prefeito), até o momento da prolação da sentença não havia ocorrido o julgamento pelo legislativo municipal.

Irresignada, a coligação recorrente reafirma haver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado rejeitando as contas do candidato. Sustenta que a pendência de julgamento pela Câmara Municipal de Paraí se deu por conta de manobras políticas. Requer a reforma da sentença, com o indeferimento do registro (fls. 130-136).

Com contrarrazões (fls. 140-147), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento do recurso como prejudicado em virtude da ausência superveniente de interesse e utilidade (fls. 153-154v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. Preliminares

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

1.2. Ausência superveniente de interesse de agir da recorrente

Em sede preliminar, o douto Procurador Regional Eleitoral Luiz Carlos Weber sustenta que o recurso merece ser julgado prejudicado, ante a ausência superveniente de interesse de agir da recorrente.

Com razão o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral.

De fato, o recorrido concorreu ao cargo de prefeito nas eleições suplementares do município de Paraí, obtendo 2.629 votos, o que corresponde a 47,73% dos votos válidos.

Contudo, o vencedor daquele pleito foi o candidato da coligação recorrente GILBERO ZANOTTO, com 2.879 votos, correspondendo a 52,27% dos votos válidos.

Portanto, tendo em vista que o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral estabelece que “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”, forçoso concluir que não remanesce interesse da recorrente no indeferimento da candidatura do recorrido, pois ainda que houvesse a cassação do diploma ou a perda do mandato do primeiro colocado, o candidato LAURIANO ÁRTICO não seria empossado.

Desse modo, merece acolhimento a preliminar ministerial, devendo o recurso ser julgado prejudicado ante a ausência superveniente de interesse de agir da recorrente.

Nesse sentido, transcrevo recente julgado do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, já colacionado no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CANDIDATO NÃO ELEITO. DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 260. PREVENÇÃO. MUNICÍPIO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PREJUÍZO. APELO.

1. Questão de ordem. Após a apuração dos votos, os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura podem ter, em tese, reflexo direto sobre a eleição. Assim, os recursos oriundos de um mesmo município devem ser distribuídos ao mesmo relator, na forma do art. 260 do Código Eleitoral: A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

2. Considerada a alteração da jurisprudência anterior que indicava a não aplicação da regra do art. 260 do Código Eleitoral, o novo entendimento deve ser aplicado apenas aos feitos distribuídos a partir deste julgamento, modulando-se os efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.

3. Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Questão de ordem resolvida no sentido da manutenção da distribuição. Recurso especial prejudicado.

(TSE, RESPE n. 13646, Acórdão de 06.10.2016, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.10.2016.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar ministerial, de forma a julgar prejudicado o recurso, ante a ausência superveniente de interesse de agir da recorrente.

É como voto, senhor Presidente.