RE - 3991 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 71ª Zona, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR, determinando a retirada de mensagem ofensiva da internet e fixando multa de R$ 15.000,00 com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fl. 71 e v.).

Em suas razões recursais (fls. 75-84), sustenta que o comentário postado referia-se a fatos verídicos, amplamente divulgados, estando protegido pela liberdade de manifestação do pensamento. Requer o julgamento de improcedência da representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 92-95).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No caso dos autos, o recorrente postou mensagem na rede social Facebook, com os seguintes dizeres: “Alba és o maior safado, ordinário e corrupto que conheço. Está demitido”.

O recorrente sustenta que a manifestação se refere a processos por crime contra a Administração Pública ajuizados contra Marco Alba.

Todavia, o conteúdo da mensagem não deixa de ser ofensivo à pessoa do candidato Marco Alba. Aliás, a postagem não faz qualquer referência a processos criminais, mas se concentra em proferir ofensas à pessoa do candidato, restando evidente o conteúdo ofensivo da postagem.

Assim, agiu certo o juízo de primeiro grau ao determinar a retirada dos dizeres da rede social.

Além de excluir a mensagem, o juízo de primeiro também aplicou multa de R$ 15.000,00 ao recorrente com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Entretanto, a multa aplicada deve ser afastada, pois a sanção pecuniária do dispositivo acima transcrito é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se aplicando às ofensas realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado, como é o caso dos autos.

Olivar Coneglian (Eleições – Radiografia da Lei 9.504/97, Curitiba: Juruá, 2016, p. 409), ao comentar o parágrafo 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, explica que:

“O texto legal assim se expressa: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa...”.

Qual seria a violação possível no caso deste artigo? Haverá violação quando ocorrer propaganda eleitoral anônima, positiva ou negativa. Nesse caso, embora a peça de propaganda não tenha autor definido, exige-se alguma prova de sua autoria da divulgação, sob pena de não haver réu na demanda.

Se a propaganda for anônima, a presença no pólo passivo do beneficiário, candidato, só será possível se houver prova de que ele tenha conhecimento da mesma propaganda. Quando o texto legal inclui o adjetivo “prévio” para qualificar o conhecimento que o beneficiário teve da propaganda, é porque um conhecimento posterior à divulgação não leva necessariamente à condenação. O beneficiário pode ter tido conhecimento dele depois da divulgação e pode não ter concordado com ela e realizado gestões para eliminá-la. [...]” (Grifei.)

Este Tribunal firmou entendimento nesse sentido, como se verifica pelas ementas que seguem:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação ofensiva e deferiu pedido de direito de resposta.

Irresignação postulando a fixação de multa.

Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 378-79, Relator Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: 28.09.2016) (Grifei.)

Recursos. Representação. Propaganda irregular. Vídeo. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Condenação, com aplicação de multa, em razão da divulgação de vídeo ofensivo à honra do representante. Sanção pecuniária limitada às hipóteses de anonimato. Identificada a autoria, não há que se falar em fixação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Afastada a sanção pecuniária aplicada.

Provimento negado ao apelo do representante. (TRE/RS, RE 368-98, Rel. Dr. Luciano André Losekan, julgado: 12.12.2016.)

Dessa forma, sendo a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 apenas para as hipóteses de anonimato, e estando o eleitor perfeitamente identificado em sua manifestação na internet, incabível o sancionamento fixado, razão pela qual deve ser parcialmente reformada a sentença, para afastar a multa aplicada ao recorrente.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa aplicada ao recorrente.