RE - 55966 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por OLMIRA TEIXEIRA CARNEIRO, referente à Campanha Eleitoral de 2016, contra sentença (fls. 58-59) que desaprovou suas contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha.

Em suas razões (fls. 63-71), sustenta não ter realizado qualquer movimentação financeira, sequer participando do pleito, pois renunciou à candidatura. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77-80v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, em relação ao requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, observo que o art. 68, §5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas.

Assim, remanescendo recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição à esfera jurídica da candidata, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar.

No mérito, a decisão de piso desaprovou as contas da recorrente ao argumento de não abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, a, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Em sua irresignação, a candidata sustenta que renunciou à candidatura, não realizando atos de campanha.

Compulsando os autos, consta no extrato da prestação de contas apenas recebimento de doação estimável em dinheiro de serviços advocatícios e contábeis (fls. 10 e 11) no valor de R$ 300,00.

Em que pese o rigor do normativo que determina a abertura de conta bancária, mesmo não havendo movimentação financeira, penso que no caso em análise, a norma merece flexibilização, considerando a renúncia levada a efeito e a ausência de prejuízos à fiscalização da contabilidade.

Nessa linha, o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. NA ESPÉCIE, HOUVE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TELOS DA NORMA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N° 9.504/97 EFETIVAMENTE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A conta bancária específica é obrigatória, ex vi do art. 22 da Lei n. 9.504/97.

2. Não obstante, in casu, o Tribunal de origem assentou expressamente que "a ausência de extrato bancário não compromete[u] a análise das contas pela Justiça Eleitoral neste caso" (fls. 38).

3. Portanto, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o telos da norma prevista no art. 22 da Lei n. 9.504/97 foi efetivamente observado. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 420955 BRASÍLIA - DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.6.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 02.9.2016, Página 77.)

Por oportuno, colaciono julgado recente dessa Corte, de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DIMINUTA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO VALOR RECEBIDO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Arrecadação de apenas uma receita no valor de R$ 10,00, quantia que foi justificada, conforme declaração e parecer conclusivo, remanescendo apenas as falhas de não abertura de conta bancária específica e ausência dos correspondentes extratos bancários.

Considerada a diminuta expressão econômica da quantia recebida e a inexistência de indícios de má-fé no agir do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Provimento parcial.

(Julgado na sessão de 21 de novembro de 2017.) (Grifei.)

Dessarte, em que pese a não abertura de conta bancária específica para campanha, tenho que as peculiaridades do caso autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da preliminar de pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para aprovar, com ressalvas, as contas de OLMIRA TEIXEIRA CARNEIRO.