RE - 62109 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por BERNARDINO OLIVEIRA DAMASCENO, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que desaprovou suas contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha (fls. 59-60).

Nas razões (fls. 64-72), sustenta a necessidade de ser colocado em pauta o caso concreto, pois não realizou campanha eleitoral e não movimentou valores, quer de receita, quer de despesa. Apresenta jurisprudência que entende pertinente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a aprovação, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78-81v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 11.9.2017 (fl. 61), e a irresignação apresentada no dia 13 do mesmo mês (fl. 64).

No mérito, a sentença desaprovou as contas do recorrente, alegando a não abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, "b", da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

Em sua irresignação, o candidato alega que não realizou campanha eleitoral, sem ter auferido receitas ou realizado despesas. Requer observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a candidatura teria durado poucos dias.

De fato.

O caso dos autos é bastante específico. Há (fl. 43) a renúncia da candidatura, homologada pelo MM. Juízo da 45ª Zona Eleitoral em 13.9.2016.

Ou seja, há ato, de iniciativa do candidato desistente, perante a própria Justiça Eleitoral, circunstância que, aliada às informações de inocorrência de receitas e gastos eleitorais, dá firmeza suficiente para que se entenda o agir de boa-fé do recorrente.

Nessa linha, precedente do e. Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. NA ESPÉCIE, HOUVE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TELOS DA NORMA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N. 9.504/97 EFETIVAMENTE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. A conta bancária específica é obrigatória, ex vi do art. 22 da Lei n. 9.504/97. 2. Não obstante, in casu, o Tribunal de origem assentou expressamente que "a ausência de extrato bancário não compromete[u] a análise das contas pela Justiça Eleitoral neste caso" (fls. 38). 3. Portanto, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o telos da norma prevista no art. 22 da Lei n. 9.504/97 foi efetivamente observado. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 420955 BRASÍLIA - DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.6.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 02.9.2016, p. 77.)

Nessa linha, e dada a alta especificidade do caso concreto, na qual se apresentou nítida a iniciativa do candidato em oficializar a renúncia da candidatura perante a Justiça Eleitoral, em tempo hábil, tenho que o recurso merece parcial provimento, para aprovar com ressalvas as contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas.