RE - 60810 - Sessão: 13/12/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS TEIXEIRA, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da não abertura de conta bancária de campanha, conforme exigido pelo art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 67-68).

Em suas razões, o recorrente alega que renunciou à candidatura, não tendo, por isso, captado recursos ou realizado campanha. Afirma que, diante da ausência de movimentação financeira, a falha não compromete a análise das contas. Requer o recebimento do apelo no duplo efeito e, ao final, a aprovação das contas com ressalvas (fls. 72-80).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 86-89v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o recolhimento de valores após o quinto dia do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido.

Dessa forma, não se vislumbra utilidade no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao apelo.

No mérito, as contas eleitorais do recorrente foram desaprovadas em razão da não abertura de conta bancária de campanha.

O art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece como obrigatória a abertura de conta bancária específica de campanha, determinação que deve ser cumprida ainda que não ocorra arrecadação de recursos, uma vez que a ausência de movimentação financeira deve ser comprovada mediante a apresentação de extratos bancários.

Transcrevo a disposição normativa pertinente:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

(Grifei.)

No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrente desatendeu o disposto na aludida norma.

Quanto à alegação defensiva de que o candidato renunciou à candidatura e não realizou campanha, o que autorizaria relevar a imposição de abertura da conta bancária, colho passagem da bem-lançada sentença com o enfrentamento do tema, a qual adoto como razões de decidir:

O candidato alega que renunciou a sua candidatura e, por esse motivo, deixou de abrir a conta bancária (fl. 50). Em consulta aos dados disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=967542016&comboTribunal=rs), verifica-se que o requerimento de registro de candidatura foi protocolado em 15.8.2016. O CNPJ do candidato foi disponibilizado em 18.8.2017 (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) e a renúncia foi protocolada em 12.9.2016 (fl. 65), quando já havia transcorrido o prazo para a abertura da conta bancária previsto na alínea “a”, § 1º, do art. acima transcrito e o prestador de contas permaneceu na condição de candidato por mais de vinte dias.

Tal irregularidade constitui inconsistência grave, pois descumpre requisito essencial ao exame das contas, uma vez que impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha eleitoral e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral com todos os instrumentos de que dispõe, notadamente aqueles disponibilizados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Infere-se, portanto, que a ausência de abertura de conta bancária desatende frontalmente a legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do candidato, razão pela qual entendo ser ela irregularidade insuperável.

E nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. A responsabilidade do prestador não se alterou com o assalto ocorrido na agência do município, pois o ato criminoso ocorreu quase um mês após a data limite para a abertura da conta bancária.

Provimento negado.

(TRE/RS, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 27.9.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. NÃO ABERTURA. ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da alegada ausência de movimentação financeira.

Provimento negado.

(TRE/RS, Rel. Dr. Luciano André Losekann, julgado em 06.9.2017, por unanimidade) (Grifei.)

Prestação de contas. Partido politico. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

É obrigatória para os partidos políticos, comitês e candidatos a abertura de conta bancária específica, ainda que não haja movimentação financeira de campanha. Inteligência do artigo 12, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Irregularidade que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, pois impede tanto a comprovação de eventual inexistência de recursos quanto a identificação da sua origem e destinação quando arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário no patamar mínimo legal.

Desaprovação.

(TRE/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17.9.2015, por unanimidade.) (Grifei.)

Por consequência, não há razão para reformar a sentença de primeiro grau que desaprovou a prestação de contas do recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que desaprovou as contas.

É como voto, senhor Presidente.