RE - 851 - Sessão: 19/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de três recursos interpostos relativamente à sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, sediada em Tramandaí, a qual julgou procedente a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que entendeu fraudulentas as candidaturas ao pleito proporcional da COLIGAÇÃO UNIDOS POR IMBÉ (PTB, PDT, PROS), cassando os mandatos e declarando nulos todos os votos por ela obtidos no pleito de 2016.

No primeiro recurso, SIMONI SCHWARTZHUPT DE OLIVEIRA, FABRÍCIO REBECHI HAUBERT, LEANDRO CANDIAGO e DÓRIS LÚCIA COSTAMILAN LOPES (fls. 398-443) sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista: a) a admissão como meio de prova de manifestação intempestiva sem contraditório e ampla defesa; b) a ausência de notificação judicial das testemunhas arroladas pela defesa; c) a falta da oitiva dos demais réus. No mérito, em síntese, aduzem que: a) o registro de candidaturas transitou em julgado; b) ambas as candidatas (Simoni e Dóris) obtiveram voto e estavam aptas a ser eleitas; c) não há previsão legal a embasar dispositivo da sentença.

No segundo, ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (fls. 445-448) argumenta que não há prova robusta, concreta e coerente de que tenha havido fraude. Ademais, nenhuma candidata mulher do seu partido (PTB) obteve votação zerada, não havendo, portanto, prova de candidatura fictícia, devendo ser afastada a imputação. Requer que a sua votação não seja zerada.

O terceiro, de ELIS REGINA DA SILVA (fls. 452-484), repisa toda a argumentação deduzida no apelo de SIMONI SCHWARTZHUPT DE OLIVEIRA e outros.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 489-495), os autos vieram para esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de Elis Regina da Silva e, no mérito, pelo desprovimento dos apelos (fls. 500-509).

Na data aprazada para julgamento, solicitei suspensão do julgamento do feito, pois ponderei a necessidade de refletir melhor acerca da situação fática e das consequências jurídicas concernentes ao caso sob exame.

É o relatório.

 

(Após sustentação oral pelos representantes dos recorrentes e proferido o parecer ministerial, pediu a suspensão do julgamento o relator.)