Ag/Rg - 50257 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra que, nos autos do presente processo, indeferiu o pedido de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento ocorrida em 10.10.2017 (fl. 312).

Sustenta, preliminarmente, que o requerimento deveria ter sido decidido pelo Relator ou Redator do processo, e não pelo Presidente do Tribunal, com fundamento nos incs. X e XIX do art. 39 do Regimento Interno do Tribunal, pois o pedido foi formulado após a sessão de julgamento. Invoca precedente deste Tribunal que concluiu em sentido contrário, e julgado do STJ. Assevera haver discrepância entre o pronunciamento oral do voto-vista, que instaurou a divergência, e o acórdão lavrado, e que a juntada das notas se presta para divergir. Aponta que o próprio Redator para o acórdão reconheceu ter corrigido erro de fato ocorrido por ocasião do voto oral proferido, e que a questão não foi registrada na decisão. Defende que as notas taquigráficas são necessárias para eventual recurso e que a exposição oral dos julgadores deve fazer parte integrante do acórdão. Colaciona jurisprudência acompanhando sua tese. Requer a reforma da decisão (fls. 319-325).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, quanto à questão preliminar, observo que não é o momento processual em que o pedido é formulado - durante ou após a sessão de julgamento - que determina a competência para a decisão, mas sim a matéria versada no pedido.

No caso em apreço, o Redator para o acórdão, Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, reconheceu a sua incompetência para decidir a questão devido à expressa previsão contida no inc. I do art. 16 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como o tratamento dado às declarações de voto pelo § 6º do seu art. 65 (fl. 310), e os dispositivos citados bem demonstram ser competência do Presidente do Tribunal a decisão sobre o tema.

Ora, se o Regimento Interno prevê que o Desembargador integrante do Tribunal deve solicitar ao Presidente que conste no acórdão a declaração do voto próprio, proferido oralmente na sessão de julgamento, com mais razão ainda também deve ser decidido pelo Presidente o pedido de juntada de notas taquigráficas formulado pela parte, ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Assim, assento ser da competência do Presidente o exame do pedido, e rejeito a matéria preliminar.

No mérito, não há razão alguma para a reforma da decisão agravada, lançada nos seguintes termos (fl. 312):

Considerando que o Regimento Interno do Tribunal não preconiza a juntada das notas taquigráficas do julgamento, como parte integrante do acórdão, indefiro o pedido da fl. 308, realizado pelo Procurador Regional Eleitoral.

Segundo diretriz jurisprudencial dominante, a ausência de notas taquigráficas não fere o devido processo legal substancial, mormente diante de sua prescindibilidade para a compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, circunstância que atende aos princípios da celeridade e da efetividade na prestação jurisdicional.

Com a publicação da decisão e a intimação do órgão do Ministério Público Eleitoral, foi garantido o acesso aos fundamentos da decisão que, por ventura, o peticionante pretenda impugnar por meio dos recursos cabíveis.

No despacho que encaminhou o requerimento de juntada de notas taquigráficas (fl. 310), foram apresentados os devidos esclarecimentos sobre os fundamentos que constaram no voto oral e no voto escrito do nobre Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, o que de todo se mostra suficiente para o intento apresentado pelo agravante.

Ademais, se o caso representa equívoco de somenos importância, que não constou do acórdão e não refletiu prejuízo para as partes, pois não interferiu ou alterou a conclusão do julgado, é impositivo o reconhecimento da ausência de interesse do agravante (art. 17 do NCPC) e também a falta de necessidade ou de utilidade no pedido formulado, pois a interposição de eventual recurso deve ser dirigida contra os fundamentos do acórdão juntado aos autos.

 

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do agravo regimental.