RE - 6916 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

EMR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, interpõe recurso em face da sentença que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de EMR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, pessoa jurídica de direito privado, condenando-a à penalidade de multa no montante de cinco vezes o valor do excedente doado, totalizando R$ 20.600,00.

O processo teve a primeira sentença anulada por este Tribunal, por falta de observância do rito legal, e aporta novamente para exame do recurso após prolação de nova decisão.

Em suas razões, suscita a preliminar de decadência em face do ajuizamento da ação ter sido realizado em 31.8.2015, mais de 180 dias após a diplomação do candidato eleito. No mérito, alega que a doação de R$ 7.000,00 foi realizada juntamente com a empresa Lamb Construções e Engenharia LTDA., a qual contribuiu com R$ 5.000,00, conforme documentos acostados aos autos. Afirma que doou apenas R$ 2.000,00 para a campanha eleitoral de 2014, quantia que se encontra dentro do limite legal, pois poderia ter repassado até o valor de R$ 2.880,00. Assevera que tais argumentos foram acolhidos pelo juízo a quo quando da prolação da primeira sentença, a qual foi posteriormente anulada pelo Tribunal. Postula a reforma da decisão.

Com contrarrazões pela rejeição da preliminar de decadência e desprovimento do recurso, o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo afastamento da matéria preliminar e pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao enfrentamento da preliminar de decadência e adianto que não prospera.

O feito foi ajuizado em 15.6.2015, conforme carimbo aposto na fl. 02 dos autos, e a diplomação dos candidatos eleitos em Porto Alegre, nas eleições 2014, ocorreu em 18.12.2014 (informação obtida em <http://www.tre-rs.jus.br/index.php?item=2764>).

De acordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.398/13, o prazo para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da diplomação. O TSE, por sua vez, tem entendimento consolidado que o termo inicial da contagem se inicia no dia seguinte ao da diplomação, ainda que não seja dia útil:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 81 DA LEI Nº 9.504/1997. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tempestividade do pedido. Nas representações por excesso de doação, o prazo de 180 dias para a formalização do pedido tem como termo inicial o dia seguinte ao da diplomação, ainda que não seja dia útil. A regra estabelecida no art. 184, § 1º, do CPC aplica-se na seara eleitoral. Prorroga-se o termo final da contagem do prazo decadencial de 180 dias para o primeiro dia útil subsequente quando este cair em feriado, ou for determinado o fechamento do fórum, ou for encerrado o expediente forense antes da hora normal. 2. Quebra do sigilo fiscal autorizada judicialmente. 3. O art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. Precedentes. 4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00000626620136050186 DIAS D'ÁVILA - BA, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 23.02.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 53, Data 17.3.2016, p. 18.)

Assim, tendo como base o dia seguinte ao da diplomação, 19.12.2014, o prazo final para ajuizamento da ação era 16.6.2015, razão pela qual é tempestiva a presente ação, pois ajuizada em 15.6.2015.

Rejeito a preliminar.

No mérito, é cediço que a sentença inicialmente proferida nos autos, e posteriormente anulada por este Tribunal, não faz coisa julgada no feito.

Assim, analisa-se nos autos o pedido de reforma da decisão válida proferida e as razões de decidir nela contidas.

Na hipótese, o recorrente alega situação bastante peculiar: afirma que, embora tenha constado no recibo eleitoral, expedido pelo candidato a deputado estadual Maurício Rogério de Medeiros Tonolher, como doadora da quantia de R$ 7.000,00, realizou, de fato, doação de apenas R$ 2.000,00, pois a quantia de R$ 5.000,00 teria sido repassada por outra empresa, a Lamb Construções e Engenharia LTDA.

A tese, entretanto, não pode ser aceita, seja porque a Justiça Eleitoral não poderia chancelar doação de empresa que se oculta da fiscalização contábil, seja porque não há elementos suficientes a corroborar a versão dada pela recorrente.

Nesse sentido, acompanho as razões bem delineadas na sentença, as quais adoto como razões de decidir:

Incontroverso nos autos que a doação no valor de R$ 7.000,00, ao candidato Maurício Rogério de Medeiros Tonolher partiu da conta bancária em nome da empresa representada, por meio de transferência eletrônica, em 23.9.2014 (fl.164).

A versão do representante legal da pessoa jurídica representada é de que, na época, prestava serviços à empresa Lamb Engenharia, a qual propôs uma doação conjunta de recursos à campanha do candidato Maurício, candidato a vice-prefeito de Cachoeirinha, sendo que sua cota seria no valor de R$ 2.000,00 (fl.153).

A testemunha Júlio Cesar Lamb relatou que combinou com a representada uma doação conjunta de recursos à campanha eleitoral do candidato Gilson Nunes, no pleito de 2014, sendo que R$ 5.000,00, era de sua responsabilidade e R$ 2.000,00, da pessoa jurídica representada, e que teria saído um único recibo em nome da empresa representada da totalidade do valor (fl.197).

A tese da representada de que dos R$ 7.000,00, transferidos ao candidato Maurício Rogério somente R$ 2.000,00, eram de sua responsabilidade e que, por essa razão, não incorreu em violação à lei eleitoral, não se sustenta, pois o referido valor de R$ 7.000,00, foi transferido da conta bancária da empresa representada em favor do candidado Maurício Rogério (fl.164), de modo que, é irrelevante a existência de ajuste entre a representada e terceiro para doação conjunta.

Ademais, o alegado ajuste de doação conjunta não parece razoável, na medida em que não havia óbice a que a empresa Lamb Engenharia doasse recursos individualmente ao candidato.

A pessoa jurídica representada transferiu ao candidato a deputado estadual Maurício Rogério de Medeiros Tonolher a importância de R$ 7.000,00, destinado a sua campanha eleitoral de 2014, violando a Lei nº. 9.504/97, sem sombra de dúvida, pois o valor doado superou o limite de 2% de sua renda bruta no ano calendário 2013, que era de R$ 144.000,00, conforme informado pela Receita Federal, de modo que a doação não poderia exceder a R$ 2.880,00.

Assim, não há como afastar a penalidade prevista para a violação ao artigo 81, §2º, da Lei nº 9.504/97. A despeito de ter sido revogado pela Lei 13.165/15, a partir de 29.09.2015, passou a ser vedada a doação de qualquer valor por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais. Portanto, a conduta praticada na vigência daquela lei não deixou de ser ilegal. A lei em vigor tornou-se mais rigorosa, não sendo o caso de falar-se em retroatividade.

Assim, tendo a empresa representada excedido do limite máximo de R$ 2.880,00, em doação para a campanha eleitoral de 2014, a multa atualmente prevista no artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97, há de ser aplicada ao caso tomando em consideração o valor excedente de R$ 4.120,00.

De fato, tratando-se de transferência eletrônica, eventual ajuste interno entre as empresas não dá azo ao afastamento da legislação eleitoral aplicável, pois a constatação de eventual excesso de doação é realizada entre os dados do doador e a receita auferida no ano anterior à eleição.

Merece ser mantida, portanto, a bem lançada sentença recorrida.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.