RE - 68276 - Sessão: 02/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por LUIZ CESAR RINALDI (Vice-Prefeito de Santo Antônio do Palma e candidato a prefeito nas eleições 2016), FERNANDO SPOLTI (candidato a vice-prefeito), ambos não eleitos, LARISSA BIANCHI (candidata eleita ao cargo de vereador do Município de Santo Antônio do Palma nas eleições 2016), GERSON LUIZ RICHATO (Prefeito de Santo Antônio do Palma na época dos fatos), ANDERSON SPOLTI (vereador na época dos fatos), CLADEMAR CARLOS PEDROTTI (Secretário Municipal do Orçamento Participativo), GILVAN LUIZ FIDLER (servidor público responsável pelo setor de compras da Prefeitura de Santo Antônio do Palma), LUCAS PAVLAK (empresário), RUDIMAR JOSÉ BIANCHI (agricultor), RODRIGO RASADOR e CRISTIAN COBELINSKI contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de reconhecer a prática de captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), de condutas vedadas (art. 73 da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder econômico (art. 22, LC n. 64/90), condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa e à declaração da inelegibilidade, cassando o diploma de vereador de LARISSA BIANCHI (fls. 1935-1990v.), e julgando improcedente a demanda em relação a DEOMAR JOÃO GALLI (fls. 2009-2010 – decisão acolhendo em parte embargos declaratórios).

Nas razões recursais de LUCAS PAVLAK (fls. 2013-2023), RODRIGO RASADOR e CRISTIAN COBELINSKI (fls. 2060-2068v.), ANDERSON SPOLTI (fls. 2070-2080), RUDIMAR JOSÉ BIANCHI (fls. 2117-2127v.), GERSON LUIZ RICHATO (fls. 2165-2174v.), FERNANDO SPOLTI (fls. 2237-2247v.), GILVAN LUIZ FIDLER e CLADEMAR CARLOS PEDROTTI (fls. 2301-2311v.) e LUIZ CESAR RINALDI (fls. 2349-2358v.) foi reiterada a preliminar de nulidade da prova emprestada relativa à representação pela interceptação telefônica e sua quebra de sigilo telefônico e de dados, com base nos seguintes argumentos: a) falta de preenchimento dos requisitos legais para a determinação e incompetência do juízo decretante; b) ausência de contraditório e de ampla defesa no processo em que a prova foi produzida e liberação de acesso aos áudios para a defesa somente após a audiência de instrução. Também, em preliminar, suscitaram a nulidade do feito por cerceamento de defesa e violação ao contraditório devido ao indeferimento da oitiva da testemunha defensiva Domingos Sobiesiak, irmão do Promotor Eleitoral que ajuizou a ação, sem motivação idônea, e concomitante autorização para substituir a testemunha de acusação José Lemes de Moraes por Olmes Tonin, sem prévia comunicação. No mérito, alegaram ter sido condenados por prática de condutas vedadas aos agentes públicos sem que tais infrações tenham constado dos fatos narrados na petição inicial, e que, de igual modo, não se encontra na referida peça a degravação das conversas referidas na sentença para amparar a condenação. Além disso, asseveraram a ausência de provas para a condenação, uma vez que os interlocutores dos diálogos interceptados não foram ouvidos em juízo, tornando a prova não judicializada e não confirmada durante a instrução. Colacionaram jurisprudência, requereram o provimento dos apelos com a reforma da sentença condenatória e juntaram novos documentos.

No recurso de LARISSA BIANCHI (fls. 2214-2235), a recorrente arguiu as preliminares de: a) nulidade das interceptações telefônicas, por terem sido ilegalmente realizadas, sem a observância da Lei n. 9.296/97; b) cerceamento de defesa, por ter sido a inicial ajuizada sem a juntada das gravações obtidas com base no afastamento do sigilo telefônico; c) nulidade da sua condenação, pois baseada na interceptação telefônica de diálogos travados por seu pai, RUDIMAR JOSÉ BIANCHI. No mérito, afirmou que a condenação está baseada em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação durante a instrução. Asseverou ser indevida a conclusão pela verdade dos fatos relativos à cobrança de contribuições de servidores e de empresas em contratos com a municipalidade e à compra de votos. Ponderou não ter sido comprovado o envolvimento dos fatos com sua campanha e a falta de prova robusta e incontroversa. Defendeu a ausência de gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma e invocou o princípio da proporcionalidade. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência da demanda. Colacionou doutrina e jurisprudência, e requereu a juntada do original, ou cópia, do expediente em que foi autorizada a interceptação telefônica.

Foi certificado à fl. 2396 que as mídias contendo as interceptações telefônicas e a senha para acessá-las estavam acostadas aos autos desde o ajuizamento da ação, com a senha de acesso ao conteúdo, e que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL juntou novamente aos autos a senha logo após ter sido requerida pela defesa.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu a rejeição das preliminares e a manutenção da sentença condenatória, juntando documentos (fls. 2402-2432).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da matéria preliminar e pelo desprovimento dos recursos (fls. 2451-2495).

A recorrente LARISSA BIANCHI foi intimada para indicar quais documentos entendia faltantes nos autos (fl. 2497) e desistiu do pedido, reiterando a matéria preliminar aventada no recurso (fls. 2499-2503).

É o relatório.
 

VOTO

Os apelos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

1. Preliminares

Inicialmente, passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pelos recorrentes: 1.1. Nulidade da prova emprestada relativa à representação pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e de dados; 1.2. Nulidade do feito por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e a ampla defesa devido ao indeferimento da oitiva da testemunha defensiva e à substituição de testemunha de acusação; 1.3. Nulidade da condenação de Larissa Bianchi, pois baseada na interceptação telefônica de diálogos travados por seu pai, Rudimar José Bianchi; 1.4. Ausência de indicação da prática de condutas vedadas aos agentes públicos na petição inicial; 1.5. Falta de degravação, na petição inicial, das conversas utilizadas para fundamentar a condenação pela sentença; 1.6. Preliminar de ofício relativa à ilegitimidade passiva ad causam dos terceiros, não candidatos, para responderem por captação ilícita de sufrágio fundada no caput do art. 41-A da Lei das Eleições.

1.1. Nulidade da prova emprestada

A preliminar foi suscitada com base nos seguintes fundamentos: a) ilegalidade por falta de preenchimento dos requisitos legais e incompetência do juízo decretante; e b) ausência de contraditório e ampla defesa no processo em que a prova foi produzida e liberação de acesso aos áudios para a defesa somente após a audiência de instrução, devido ao ajuizamento da inicial sem a juntada das gravações obtidas com base no afastamento do sigilo telefônico.

 

a) Ilegalidade por falta de preenchimento dos requisitos legais e incompetência do juízo decretante

Inicialmente, não se verifica a aventada ilegalidade do procedimento.

Constam nos autos a representação pela quebra de sigilo para interceptação telefônica e de dados – para acesso também a mensagens de texto, mensagens multimídia e conversas via aplicativo Whatsapp – autuada na Vara Judicial da Comarca de Casca/RS como Representação n. 090/2.16.0001242-7 (fls. 143-148v. e complementação às fls. 164 e 331-335v.), e a decisão que autorizou a coleta da prova (fl. 149v.-151 e 340).

No pedido, realizado pelo Promotor de Justiça de Casca, foi informada a instauração de procedimento preparatório eleitoral para apurar indícios de cometimento dos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), corrupção ativa eleitoral (art. 299, CE), perturbação aos meios de propaganda (art. 301, CE), impedimento do exercício da propaganda política (art. 302, CE) e uso de caixa dois (art. 350, CE), delitos apenados com reclusão, à exceção dos tipos dos arts. 301 e 302 do Código Eleitoral.

A presente ação foi proposta para apurar a repercussão dos fatos enquanto infrações cíveis eleitorais, uma vez que a compra de votos, capitulada no art. 299 do Código Eleitoral, é também um ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, assim como o uso de caixa dois (art. 350, do Código Eleitoral) encontra vedação no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, além de os fatos poderem caracterizar abuso de poder (art. 22, LC n. 64/90) e condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei n. 9.504/97).

O requerimento de interceptação narra que a investigação foi deflagrada pelo Ministério Público a partir de representações subscritas pela Coligação Unidos para o Desenvolvimento e pelos dirigentes partidários das legendas que a compõem (PDT – PSB – PT – PTB – PSDB – SD) e cópias de boletins de ocorrência e declarações com autoria devidamente identificada, nos quais foram narrados fundados indícios de autoria de todas as pessoas interceptadas para cometimento de ameaças, perseguições, intimidações contra opositores eleitorais, possível fraude em concurso público, compra de votos nas eleições 2016 e prática de abuso de poder.

Especificamente no que pertine à interceptação de Rudimar José Bianchi, importa registrar que o recorrido foi expressamente mencionado na manifestação entregue à Promotoria Eleitoral de Santo Antônio do Palma pela Coligação Unidos Para o Desenvolvimento, integrada pelos partidos PDT - PSB - PT - PTB - PSDB - SD, como sendo uma das pessoas que estaria promovendo ameaças a eleitores e adversários políticos (fls. 32-33). O referido documento foi subscrito pelos dirigentes partidários Roque Alberto Pressi, Jucimar Francisco Bianchi, Fernando de Marco e Jaldemir Antônio Andreatta, os quais prestaram declarações perante o MInistério Público Eleitoral corroborando as alegações.

Tais indícios de prova foram levados à conhecimento por adversários políticos dos demanados, como soi ocorrer em processos eleitorais, o que em nada desmerece seu valor como elemento de informação a ser valorado em conjunto com o interesse público de promover a investigação que vige no sistema acusatório.

Foi expressamente apontada a inviabilidade de produção das provas por outros meios, dada a logística utilizada para o cometimento dos ilícitos, a qual demandava comunicação imediata entre os agentes, a marcação de pontos de encontro, a perseguição de oponentes, a reiteração de intimidações, etc, tudo a demonstrar a necessidade de afastamento do sigilo para acesso aos diálogos travados.

Ao deferir o requerimento, a Juíza de Direito da Comarca de Casca, em decisão devidamente fundamentada, analisou os documentos apresentados pelo órgão ministerial e consignou que o afastamento do sigilo se daria com o intuito de continuidade e êxito das investigações em prol da sociedade, da democracia e da moralidade da administração pública.

Verifica-se, assim, a ausência de malferimento ao disposto no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal, dispositivo que prevê ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Igualmente, restaram atendidos os requisitos de validade do afastamento do sigilo exigidos pela Lei n. 9.296/96, atinentes à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, à impossibilidade de a prova ser realizada por outros meios disponíveis e à vinculação da prova a crime apenado com reclusão.

Quanto à incompetência do juízo decretante, anoto que a matéria está sendo reiterada em grau recursal e foi devidamente afastada pela julgadora sentenciante em judiciosas razões, as quais acompanho, pois não se verifica a nulidade aventada ou prejuízo para a defesa.

Efetivamente, o pedido cautelar de quebra de sigilo foi subscrito pelo Promotor de Justiça Damasio Sobiesiak, e a autorização para a realização da prova foi realizada pela Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Casca, Mariana Machado Pacheco.

Contudo, ao tempo do requerimento, o Promotor de Justiça exercia (e exerce), concomitantemente, a atribuição de Promotor Eleitoral e a Juíza de Direito desempenhava a função de juiz eleitoral, com competência para a autorização da prova. Além disso, houve ratificação da validade das provas pelo juízo eleitoral.

No caso concreto, deve ser prestigiada a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual o prejuízo concreto pela parte que suscita o vício deve ser demonstrado, circunstância não apresentada pela defesa (STF, HC 110936 RS, Rel. min CÁRMEN LÚCIA, DJe 08-10-2012).

Com esse entendimento, o seguinte acórdão do TSE

ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVA PELO JUÍZO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. AÇÃO CAUTELAR IMPROCEDENTE.

1. A falta de autorização do juízo criminal para o compartilhamento do resultado da interceptação telefônica não acarretou a sua nulidade, pois a jurisdição criminal e a cível-eleitoral eram exercidas pela mesma magistrada. 2. É lícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica realizada diretamente pelo Ministério Público Eleitoral. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

(…)

(TSE – RESPE: 3504 SÃO DOMINGOS – GO, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/05/2016, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 02/08/2016, Página 198-19)

 

Agrego, a esses argumentos, as bem-lançadas razões deduzidas na sentença (sem grifos no original) (fls. 1938-1939):

Veja-se, a representação de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e de dados restou ajuizada pelo Ministério Público perante a Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, a partir do expediente n. 00746.00029/2016, cadastrado no Ministério Público Eleitoral, como procedimento preparatório eleitoral, consoante se verifica na portaria de instauração de fl. 29.

Ocorre que, na ocasião do ajuizamento do procedimento na Justiça Comum, a investigação ministerial já apurava a prática de crimes comuns e crimes eleitorais, consoante já decidido por esta Magistrada, que possui cumulação de competências na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral (despacho de fl. 150 e verso).

Na decisão já destacada quando da análise da outra preliminar, verificada a inexistência de outros meios de prova disponíveis, restou autorizada a quebra do sigilo e interceptação telefônica, para que houvesse a continuidade e êxito das investigações, em prol da sociedade, da democracia e da moralidade da administração pública.

Além disso, o autor requereu, nos autos do processo n. 090/2.16.0001242-7 (fl. 359), o compartilhamento da prova produzida a partir dos desvios de áudio, diante da necessidade de ajuizamento de ações eleitorais e de improbidade administrativa. O pedido também restou deferido por esta Magistrada, consoante se verifica no despacho de fl. 709.

Por fim, diante da preliminar suscitada pelo demandado, o Ministério Público requereu, nos autos do processo n. 090/2.16.0001242-7, a redistribuição do expediente à Justiça Eleitoral, bem como a ratificação de todos os atos até então praticados. O pedido restou parcialmente deferido, oportunidade em que as decisões que deferiram as medidas postuladas foram ratificadas e a validade das provas reconhecida, consoante se verifica no despacho de fls. 1.054-1.055:

Com relação ao pedido de redistribuição do presente feito à Justiça Eleitoral, o mesmo não merece ser acolhido, eis que se tratar de expediente investigativo, devidamente distribuído na vara comum, o qual pretendia apurar eventual ocorrência de crimes comuns e/ou eleitorais.

A rejeição do pedido não causa nenhum prejuízo, pois à fl. 377, restou deferido o pedido de compartilhamento de provas, com o objetivo de apurar-se crimes eleitorais.

Assim, desnecessária a redistribuição do expediente à Justiça Eleitoral. Contudo, para que não se ventile eventual nulidade por incompetência de Juízo, saliento que Dra. Mariana Machado Pacheco, na época do deferimento das medidas, exercia Jurisdição Comum e Eleitoral na Comarca de Casca que abrange a 138 zona eleitoral. Assim, a decisão que deferiu as quebras foi prolatada por Juiz Eleitoral competente. O fato de ter sido distribuído o pedido na Justiça Comum não altera essa circunstância.

Por outro lado, registro que atualmente exerço, cumulativamente a Jurisdição Comum e Eleitoral e, para que não reste dúvida quanto a validade das provas produzidas neste expediente, acolho o pedido do MP para ratificar as decisões que deferiram as quebras.

Dessa forma, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público, a fim de ratificar as decisões que deferiram as medidas postuladas e, de consequência as reconhecer a validade das provas ventiladas no feito.

Observa-se, diante de todas as circunstâncias do caso concreto, que a alegação de nulidade da prova, por incompetência absoluta do Juízo que autorizou a sua coleta não prospera, tendo em vista que a Magistrada que proferiu a decisão na Justiça Comum é a mesma que exerce a função eleitoral. Ademais, há decisão judicial ratificando os atos praticados, o que afasta a alegação de nulidade da prova produzida.
 

Nesses termos, tenho por atendidos os requisitos legais estabelecidos na Lei n. 9.296/96 para a decretação de afastamento do sigilo, a saber: I) ordem do juiz competente para o julgamento da ação principal; II) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; III) infração penal com crime punido com reclusão; IV) inexistência de meio diverso para a produção de prova.

 

b) Ausência de contraditório e de ampla defesa no processo em que a prova foi produzida, e concessão de acesso aos áudios para a defesa somente após a audiência de instrução, devido ao ajuizamento da inicial sem juntada das gravações obtidas com base no afastamento do sigilo telefônico

Não merece guarida a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa em relação à prova dos autos.

Ficou devidamente comprovado que os requerimentos para que fossem determinadas as interceptações telefônicas estavam vinculados a procedimento investigatório conduzido no âmbito do próprio Ministério Público Eleitoral, e que o processo foi instruído com depoimentos e documentação absolutamente idôneos.

Em sede de investigação criminal, vige o sistema inquisitivo, pressupondo que se garanta o elemento surpresa imprescindível à eficácia mínima da colheita inicial de provas.

Em outros termos: “a sigilosidade é corolário da inquisitoriedade” (SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: RT, 2004, p. 221).

Por esses fundamentos é que, na fase extrajudicial, o Promotor de Justiça indeferiu, pelo despacho da fl. 341, o acesso do procurador dos recorrentes aos autos do expediente investigatório “até que sejam ultimadas as diligências investigativas pendentes, sendo certo que, após, o feito poderá ser disponibilizado aos interessados”.

Para o sucesso da investigação criminal, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria, inexistindo qualquer óbice a que se difira, para a fase de instrução judicial, o contraditório sobre o conteúdo da interceptação, quer pela natureza inquisitiva do procedimento, quer pela natureza cautelar da providência.

O órgão investigador não está obrigado a conceder ao investigado prazo para manifestação, como ocorre no processo judicial, sob pena de fazer cair por terra o indispensável elemento surpresa da investigação criminal.

Com efeito, fossem as diligências precedidas de aviso ao investigado e os atos investigativos acessíveis a qualquer tempo, seriam inviáveis a localização de elementos de materialidade e de autoria sem sobressaltos, o que impediria a regular atuação do aparato policial. “Assim como o contraditório e a ampla defesa andam lado a lado, a inquisitoriedade e a sigilosidade também podem ser consideradas siamesas” (Castro. Henrique Hoffmann Monteiro de. Há sim contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-01/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial>. Acesso em: 06 mar. 2018).

Além disso, no momento em que realizadas com autorização judicial, as interceptações telefônicas se tratavam de elementos informativos, e não de prova, na exata diferenciação trazida pelo art. 155 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar de contraditório e ampla defesa devido ao caráter sigiloso da diligência, razão pela qual a observância desses institutos ficou relegada para a fase judicial, quando o conteúdo da interceptação passa a ter o tratamento de prova.

Conforme explica Antonio Magalhães Gomes Filho, o art. 155 do Código de Processo Penal torna explícita a diferença essencial entre prova e elemento informativo trazido pela investigação, sendo certo que a observância do contraditório e da ampla defesa somente é condição de validade de existência da prova que, no sentido jurídico-processual, consiste nos dados de conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a participação das partes (Limites ao compartilhamento de provas no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 24, n. 122, p. 43-61, 2016).

Sobre a alegação de falta de ampla defesa, as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral bem explicam que os recorrentes foram notificados para comparecer e serem ouvidos perante a Promotoria de Justiça, ainda na fase extrajudicial, e que, inclusive, constituíram advogado para representá-los (fls. 710-718).

Porém, prestaram declarações apenas Rudimar José Bianchi (fl. 719) e Larissa Bianchi (fls. 765-766). Os demais investigados declararam que utilizariam o direito ao silêncio.

No termo de audiência, foi consignado que os autos do expediente investigatório estavam disponíveis ao advogado dos investigados, que não requereu nova vista desde 07.10.2016 (fl. 338-339), quando o acesso foi indeferido devido à pendência de diligências (fls. 341-343).

Assim, embora em momento não contemporâneo ao tempo das interceptações, foi oportunizada a manifestação dos recorrentes na fase investigativa.

Importa consignar que o pedido de compartilhamento da prova e seu deferimento constam às fls. 360v. e 709, sendo pacífica a jurisprudência para que, embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato.

De fato, não se mostra razoável que as conversas gravadas não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa. Colaciono precedentes:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AIJE. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ILICITUDE AFASTADA. ARTIGO 41-A DA LEI N. 9.504/97. REEXAME. DESPROVIMENTO. 1. Não há omissão na hipótese em que o Tribunal Regional examina e decide a respeito de todas as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia e trazidas à sua apreciação . 2. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, obtida por meio de interceptação telefônica com a devida autorização judicial, de forma a instruir, com outras provas, ação de investigação judicial eleitoral, desde que seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa.

(…)

(TSE – AgR-AI: 113046 RS, Relator: min LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 168, Data 09/09/2014, Página 125-126) (Grifei.)

RECURSO ELEITORAL. VEREADOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADAS. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PROVENIENTES DE PROCESSO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ART. 41-A, DA LEI N. 9.504/97. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA INSUFICIENTE. SEM APOIO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(…)

3. Nos termos da jurisprudência do STF, do TSE e desta Corte, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há óbice legal ao compartilhamento de provas obtidas em inquérito policial, motivo pelo qual agravo retido interposto contra decisão que compartilhou tais provas deve ser desprovido (STF, Pet 3683/MG QO, Rel. min Rezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE-035 de 20.20.2009; Inq 2245/MG, Rel. min Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-139 de 09.11.2007; TSE REspe nº 25.822/PI, Rel. min Francisco César Asfor Rocha, DJ 17.08.2006; TRE-GO RE nº 3384, Rel. Elcy Santos de Melo, DJ, de 20.09.2006).

(...)

(TRE-GO - RE: 42650 GO, Relator: LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2013, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo 224, Data 20/11/2013, Página 3/4) (Grifei.)

Ademais, é assente na jurisprudência do STF a admissibilidade, em procedimentos administrativos ou civis, de prova emprestada produzida em processo penal, mesmo que sigilosos os procedimentos criminais. (STF - Inq 3305 AgR, Relator min MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: min ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23.02.2016, DJe-137 01.7.2016).

Conforme se vê, a prova emprestada pode ser utilizada na seara eleitoral e, no caso concreto, como o material era oriundo de investigação criminal eleitoral, o contraditório e a ampla defesa foram diferidos para a instrução processual, não havendo prejuízo para os recorrentes.

Com idêntica conclusão, as ponderações da sentença recorrida:

Registra-se, também, que há decisão judicial autorizando que as provas produzidas nos autos do processo n. 090/2.16.0001242-7 (fl. 709) sejam compartilhadas. Os julgamentos colacionados pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 1.052 e 1.838) são no sentido da possibilidade do compartilhamento da prova produzida, por meio de interceptações telefônicas, realizadas mediante autorização judicial.

Quanto ao ponto, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12. ed., ed. Atlas, 2016, p. 692) destaca que não existe impedimento para utilização de prova emprestada no direito eleitoral e que a possibilidade de compartilhamento de provas está expressamente acolhida no art. 372 do CPC. Além disso, refere que:

Admite-se, ainda, o emprego de prova constituída licitamente em processo penal, já que se trata de meio moralmente legítimo para chegar-se à verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Tal prova é admitida ainda que no processo em que for utilizada figure como parte pessoa diversa daquela em relação à qual foi originariamente produzida. Também é possível o compartilhamento de provas regularmente produzidas em inquérito policial ou civil público. Nesse sentido: STF - Inq-QO-QO nº 2.424/RJ - Rel. min Rezar Peluso - DJ 24-8-2007; STF - RMS nº 24.956/DF - Rel. min Marco Aurélio - DJ 18-11-2005, p. 11; STJ - MS nº 9.850 - Rel. min José Arnaldo da Fonseca - DJ 9-5-2005, p. 293. Sobre esse tema, a Corte Superior Eleitoral assentou:

(...) 2.1. Nulidade absoluta do processo. Inexistência. Licitude da prova. A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal (...) (TSE - RO nº 1.596/MG - DJe 16-3-2009, p. 26-27).

Assim, diante da manifesta licitude das provas produzidas, diante da inexistência de qualquer desvio de finalidade e tampouco nulidade de decisão judicial, rejeito todas as preliminares arguidas pelos demandados.

Na mesma toada, não se pode falar em cerceamento de defesa por falta de acesso à interceptação telefônica, quando efetivamente foi possibilitado à defesa o conhecimento irrestrito do conteúdo da prova durante a instrução processual, desde a propositura da presente ação, sendo descabida a alegação de que a prova não acompanhou a inicial.

A gravidade da alegação fez com que este Relator examinasse cuidadosamente os autos, devido à inequívoca configuração de nulidade insanável caso houvesse confirmação do fato.

Do exame dos autos, observa-se ter sido juntada, no momento do ajuizamento, cópia de todos os documentos referidos pelo autor na petição inicial (volumes 1 até 5, fl. 819).

Por essa razão, é descabido o pedido contido no recurso interposto pela candidata Larissa Bianchi, quanto à juntada do original, ou cópia, do expediente em que foi autorizada a interceptação telefônica, uma vez que o procedimento já se encontra nos autos.

A própria recorrente assentiu, na manifestação das fls. 2499-2503, que “após obter vistas do processo, certificou-se de que foram acostadas aos autos as peças originais do referido processo de interceptação telefônica, motivo pelo qual resta superado o pedido recursal”.

Também foram acostados com a inicial os pedidos de busca e apreensão apresentados no referido expediente (fls. 174-189 e 210-211), e a decisão que deferiu o procedimento (fl. 216 e v.).

As mídias contendo a íntegra das escutas e a senha de acesso ao seu conteúdo constam à fl. 448 e as degravações às fls. 361-399 e 402-447.

A juntada das mídias relativas ao procedimento de quebra de sigilo (Representação n. 090/2.16.0001242-7), no envelope da fl. 448, foi inclusive certificada à fl. 837 dos autos, antes da apresentação da defesa pelos demandados.

O envelope, as respectivas capas e o CD e DVD contidos na fl. 448 estão devidamente identificados com o número do procedimento da Comarca de Casca; e o conteúdo, extraído do programa “Guardião”, pode ser acessado a partir do arquivo “reader.exe” e da senha impressa na folha grampeada na capa das mídias. Junto à referida folha, na qual consta a senha, há outro documento apontando a existência de “02 (dois) DVDs com áudios e dados relevantes e final da 1ª e 3ª fases”.

Embora na petição das fls. 1216-1217 os representados, ora recorrentes, tenham afirmado que não conseguiam acessar o conteúdo das mídias “porque não possuíam a senha”, está mais que comprovado nos autos que as senhas estavam acostadas aos mesmos, desde o princípio, e que a alegação é temerária, indevida e descabida.

Além do mais, após essa manifestação, o Ministério Público Eleitoral acostou aos autos à fl. 1312 a cópia da folha que estava (e está) o tempo todo dentro do envelope da fl. 448, na qual está impressa a senha, fato certificado na fl. 1311.

Pela decisão da fl. 1314, prolatada no curso da instrução e muito antes da abertura do prazo para alegações finais, o juízo percebeu que os representados não haviam atentado para a presença da senha nos autos, concedendo mais prazo para que acostassem ao processo a degravação das conversas de interesse da defesa.

Na certidão da fl. 2396, por sua vez, foi reiterado pelo Cartório Eleitoral que a íntegra dos áudios coletados e a respectiva degravação estavam desde o ajuizamento da ação, no envelope da fl. 448, e que, quando solicitada a senha pela defesa, foi fornecida uma cópia da mesma folha existente no referido envelope em que o código estava impresso.

Dessa forma, não merece acolhida a alegação de que a íntegra das conversas captadas na interceptação realizada com autorização judicial não foi acostada à inicial, bem como de que o acesso integral à prova que amparou a inicial foi franqueado à defesa apenas após a audiência de instrução.

1.2. Nulidade do feito por cerceamento de defesa e violação ao contraditório devido ao indeferimento de oitiva da testemunha defensiva Domingos Sobiesiak, irmão do Promotor Eleitoral que ajuizou a ação, sem motivação idônea, e autorização de substituição da testemunha de acusação José Lemes de Moraes pelo Sr. Olmes Tonin sem prévia comunicação

Consta do termo de audiência do verso da fl. 1207 que o indeferimento da oitiva de Domingos Sobiesiak se dava devido à impossibilidade de o Promotor Damasio Sobiesiak atuar na solenidade diante do seu manifesto impedimento, circunstância que justifica, de forma suficiente, a decisão do juízo a quo.

Assim, o indeferimento foi corretamente aplicado.

Ademais, nas razões recursais, os recorridos não esclarecem que fato pretendiam demonstrar com a oitiva de Domingos Sobiesiak, irmão do Promotor Eleitoral Damasio Sobiesiak, que subscreve a AIJE, nem apresentam, de forma concreta, qual o prejuízo causado pelo indeferimento da prova.

Também não se evidencia cerceamento de defesa ou nulidade quanto à substituição da testemunha de acusação José Lemes de Moraes pelo Sr. Olmes Tonin.

Olmes Tonin foi ouvido como mero informante, e o requerimento de substituição foi apresentado no início da solenidade, aprazada para as 9h30min, e a oitiva foi marcada para a primeira hora da tarde, com a concordância da defesa, que nada opôs.

Foi concedido prazo razoável para que a defesa se preparasse para a coleta do depoimento mediante consulta aos autos.

Conforme termo de audiência do verso da fl. 1198, o pedido foi fundamentado na informação da Secretária de Diligências de que a testemunha arrolada, José Lemes de Moraes, estaria se ocultando para não ser notificada para comparecimento à audiência de instrução.

Dessa forma, o exame dos autos demonstra que a instrução do feito ocorreu dentro da legalidade, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada.

1.3. Nulidade da condenação de Larissa Bianchi, pois baseada na interceptação telefônica de diálogos travados por seu pai, Rudimar José Bianchi

Igualmente não se verifica nulidade da prova em relação à candidata a vereador Larissa Bianchi.

A sentença aponta que o caderno probatório demonstrou de forma suficiente a participação da candidata na prática das condutas ilícitas, “mesmo não existindo interceptação em telefone de propriedade da demandada”, evidenciando que “LARISSA BIANCHI sabia da compra de votos realizada pelo seu pai e dela participava ativamente”.

A localização de elementos ou pessoas que não figuram como objeto da interceptação telefônica insere-se na hipótese nominada pela doutrina de encontro fortuito de provas ou serendipidade, o que de fato ocorreu na espécie.

Sobre a questão, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de ser lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação.

Cito a lição de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal . 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 365-367, original sem grifos):

Fala-se em encontro fortuito quando a prova de determinada infração é obtida a partir da busca regularmente autorizada para investigação de outro crime.

(...)

Aqui o que é (e será) decisivo é o desempenho de uma das funções que são atribuídas ao princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, tal como mencionado no início desse item, a saber: a função de controle ou de pedagogia da atividade policial persecutória. Mas é exatamente no tanto em que ela (a teoria) se justifica que reside também a definição dos limites de sua aplicação.

Quando, na investigação de um crime contra a fauna, por exemplo, agentes policiais munidos de um mandado de busca e apreensão, adentram em determinada residência para o cumprimento da ordem, espera-se, e mesmo exige-se (art. 243, II, CPP), que a diligência se realize exclusivamente para a busca de animais silvestres.

Assim, se os policiais passam a revirar as gavetas e os armários da residência, é de se ter por ilícitas as provas de infração penal que não estejam relacionadas com o mandado de busca e apreensão.

(...)

Do contrário, a ação policial em caso de mandado de busca e apreensão, fugiria do controle judicial, configurando verdadeira ilegalidade, por violação de domicílio, no ponto em que, para aquela finalidade, o ingresso na residência não estaria autorizado.

A teoria, portanto, presta-se a justificar a adoção de medidas acautelatórias em favor da proteção do direito à intimidade e⁄ou privacidade, de modo a impedir o incentivo à prática do abuso de autoridade.

Pensamos, contudo, que é preciso certa prudência para sua aplicação, para que a teoria não se transforme em instrumento de salvaguarda de atividades criminosas, sobretudo no campo da chamada criminalidade macroeconômica e da criminalidade organizada.

Assim, por exemplo, quando, no curso de determinada investigação criminal, é autorizada judicialmente a interceptação telefônica em certo local, com a consequente violação da intimidade das pessoas que ali se encontram, não vemos por que recusar a prova ou a informação relativa a outro crime ali obtida.

A tanto não se prestaria a teoria do encontro fortuito, dado que a sua finalidade e ratio essendi nem de longe seria atingida. Em tal situação, se até as conversações mais íntimas e pessoais dos investigados e das pessoas que ali se encontrassem estariam ao alcance do conhecimento policial, por que não o estaria a notícia referente à prática de outras infrações penais?

(...)

Na linha do aqui sustentado, com ligeira variação, quanto à identidade dos fatos, é ver julgamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a licitude da prova de outro crime, diverso daquele investigado, obtida por meio de interceptação telefônica autorizada, de início, para apuração de crime punido com reclusão. Argumentou-se, então, que a conexão entre os fatos e os crimes justificaria a licitude e o aproveitamento da prova, mesmo envolvendo crimes punidos com detenção, para os quais, inicialmente, por vedação legal (...) a interceptação telefônica não seria admitida (...).

Na mesma linha, é o escólio de Renato Brasileiro de Lima (Curso de Processo Penal. Volume Único, São Paulo: Impetus, 2013, p. 741):

Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.

Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

Colaciono o seguinte precedente do STJ em idêntico sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DIÁLOGOS NÃO RELACIONADOS COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE, DE EXCLUSÃO E DE DESTRUIÇÃO DE TAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038⁄1990. 2. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas devidamente autorizada judicialmente, determinada para apuração de outros crimes, não impede, por si só, que as provas daí advindas sejam utilizadas para a averiguação da suposta prática daquele delito. (…) 4. Não deve o Estado permanecer inerte ante o conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada. Conforme o art. 40 do Código de Processo Penal, cumpre à autoridade judicial, em casos que tais, remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 197044⁄SP, Sexta Turma , Rel. min Sebastião Reis Júnior , DJe de 23/9/2014.) (Grifei.)

Na hipótese, o importante é que foi oportunizado o acesso às mídias e garantida a ampla defesa e o contraditório durante a instrução, conforme anteriormente afirmado, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada.

Nesses termos, afasto todas as preliminares suscitadas.

1.4. Ausência de indicação da prática de condutas vedadas aos agentes públicos na petição inicial

Analiso, como preliminar, a alegação contida no mérito dos recursos interpostos, de que a prática de condutas vedadas aos agentes públicos não constou dos fatos narrados na petição inicial.

O argumento não prospera porque, da leitura da referida peça, verifica-se que o Parquet Eleitoral expressamente apontou que os recorrentes fizeram uso da máquina pública em benefício da campanha dos candidatos Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi, pelo uso de bens imóveis pertencentes à Prefeitura de Santo Antônio do Palma (salas da Secretaria Municipal do Orçamento Participativo, do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e da Seção de Compras da Secretaria Municipal da Administração) e de bens móveis consistentes em telefones celulares e veículos (fl. 04).

Além disso, a inicial destinou a abordagem específica da prática de condutas vedadas no item 2.2 da fl. 8v., intitulado “Da compra de votos/abuso de poder econômico/corrupção eleitoral/condutas vedadas (art. 41-A e 73, da Lei n. 9.504/97)”, no qual o autor especifica os diversos fatos caracterizadores da infração, de forma alguma podendo-se considerar que os fatos representaram surpresa pela ausência de oportunização de defesa.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

1.5. Falta de degravação, na petição inicial, das conversas utilizadas para a condenação pela sentença

Também confiro tratamento preliminar ao argumento referido no mérito dos recursos, no sentido de que a inicial não trouxe a transcrição dos diálogos que amparam a condenação, circunstância que teria prejudicado a ampla defesa, porque o feito conta com 9.766 áudios de conversas interceptadas.

A alegação não prospera, porque o exame dos autos demonstra que a degravação dos áudios indicados pelo demandante foi apresentada com a petição inicial, conforme se observa da fl. 361 e seguintes, na qual consta o relatório de interceptações da “Operação Casca”.

A leitura da peça vestibular, firmada em 52 páginas, evidencia que o Ministério Público Eleitoral indicou especificamente os diversos diálogos que considerou caracterizadores das infrações imputadas aos recorrentes, inclusive apontando a folha dos autos em que estava a transcrição, ausente qualquer prejuízo à defesa dos demandados.

Constou da inicial a expressa indicação de infrações nas conversas contidas nas fls. 364 e v. (fl. 12v. da inicial), 373 e v. (fl. 9v. da inicial), 374 e outros diversos diálogos, todos devidamente apontados pelo Parquet, sendo desarrazoada a tese de que houve impossibilidade de defesa.

Também não se verifica grave erro pelo fato de a sentença ter indicado um dos diálogos contidos nas fls. 373v. e 374, seja porque as páginas estão lado a lado, seja porque as conversas ocorreram entre os mesmos interlocutores, Clademar Pedrotti e Rudimar Bianchi, seja porque é perfeitamente perceptível, pelas datas e horários, que as conversas trataram da continuidade do telefonema.

Ademais, na fl. 9v. da inicial, há expressa referência à referida conversa, ocorrida em 27.9.2016, apontando o autor que “as captações de áudio iniciadas no dia 23.9.2016 demonstraram que os demandados se consorciaram para fins de corrupção eleitoral”.

Dessa forma, a petição inicial apontou com clareza onde estava a prova do fato, indicando até mesmo o número da página em que estava a degravação da conversa, sendo inverídica a tese de que houve prejuízo aos investigados.

1.6. Preliminar de ofício relativa à ilegitimidade passiva ad causam dos terceiros, não candidatos, para responderem por captação ilícita de sufrágio fundada no caput do art. 41-A da Lei das Eleições

Embora não haja óbice para que qualquer pessoa física seja arrolada no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder, em virtude da sanção de inelegibilidade estabelecida no inc. XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, o c. Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, especificamente quanto ao termo “candidato”, assentou que terceiros, não-candidatos, são ilegitimados para responder pela infração.

Transcrevo o dispositivo em questão e os precedentes emanados da Corte Superior Eleitoral:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

 

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

 

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVAS

ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

(...)

2. Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

(TSE, Recurso Ordinário nº 133425, Acórdão, Relator(a) min Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 44, Data 06/03/2017, Página 81)

ELEIÇÕES 2016. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA J. LEI COMPLEMENTAR 64/90, ARTIGO 1º, INCISO I. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. MULTA. CANDIDATO. CASSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO.

(...)

12. Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, na hipótese de captação ilícita de sufrágio, somente o candidato que praticou a compra de voto ou a ela anuiu tem legitimidade para compor o polo passivo da representação (RO 6929-66, rel. min Laurita Vaz, DJE de 30.5.2014; RO 1800-81, rel. min Dias Toffoli, DJE de 30.4.2014; REspe 39364-58, rel. min Cármen Lúcia, DJE de 3.2.2014; REspe 19.566, rel. min Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26.4.2002; RP 3-73, rel. min Peçanha Martins, DJ de 26.8.2005), e, “uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis. Precedentes: AgRg no RO 791/MT, rel. min Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe 21.022/CE, rel. min Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe 25.878/RO, desta relatoria, DJ de 14.11.2006” (REspe 277-37, rel. min José Delgado, DJ de 1º.2.2008).

(...)

Recursos especiais providos, por maioria.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 40487, Acórdão, Relator min Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2016.)

Entendo que este Tribunal deve se alinhar à diretriz jurisprudencial fixada pelo TSE, embora não desconheça que, na doutrina, o tema é controvertido.

De um lado, acompanhando a jurisprudência do TSE, cito a lição de Adriano Soares da Costa (Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 206). De outro, defendendo posição divergente, no sentido de que qualquer pessoa física ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para o ilícito pode ser legitimada passiva da representação, a lição do ilustre jurista Rodrigo López Zilio, no livro Direito Eleitoral (5ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pp. 578-579).

A sentença recorrida, à fl. 1972, faz referência à posição de Zilio, concluindo pela legitimidade passiva ad causam de qualquer pessoa que realize os verbos descritos no dispositivo legal.

Todavia, o mais recomendável é que prevaleça, no caso em exame, o raciocínio alcançado na pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual merece ser reconhecida a ilegitimidade ad causam de Rodrigo Rasador e Cristian Cobelinski para figurar como partes no feito.

Segundo a inicial e a sentença, os referidos recorridos trabalharam como cabos eleitorais dos demais representados e não concorreram como candidatos no pleito de 2016.

Contra Rodrigo e Cristian foi apontada tão somente a prática de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade para a causa.

Anoto, outrossim, que não obstante a literalidade do caput do art. 41-A da Lei das Eleições estabeleça sanção apenas ao candidato que pratique ou que seja beneficiado pelos fatos, consentindo ou anuindo com a conduta ilícita, o mesmo não ocorre com a infração prevista no § 2o do referido dispositivo legal, segundo o qual “As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto”.

Além disso, é pacífica a jurisprudência de que o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral, igualmente não restringe o apenamento por compra de votos somente a candidatos, punindo os cabos eleitorais e até mesmo o eleitor que se corrompe.

A esse respeito, aponta a sentença que, contra os demandados no presente feito, foi oferecida denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral e art. 305 do Código Penal (Ação Penal n. 93-50.2017.6.21.0138, que tramita na 138ª Zona Eleitoral).

Ademais, também foi ajuizada pelo Ministério Público, contra as mesmas partes, a Ação Civil Pública n. 1.17.00.01.035-6.

Por esses fundamentos, também merece ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Lucas Pavlak, Anderson Spolti, Clademar Carlos Pedrotti e Rudimar José Bianchi para responderem pela infração prevista no caput do art. 41-A da Lei das Eleições, não sendo caso de extinção do processo em virtude desses demandados também terem sido condenados à inelegibilidade por prática de abuso de poder e condutas vedadas.

Além disso, é muito importante ter presente que os candidatos beneficiados podem ser responsabilizados pela prática das condutas praticadas pelos terceiros, não candidatos, quando comprovado seu conhecimento ou anuência em relação aos fatos:

Eleições 2014. Recurso ordinário. Representação Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Não comprovação. 1. A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática. 2. Os depoimentos prestados na Promotoria Eleitoral não foram confirmados judicialmente. A prova testemunhal produzida de forma inquisitorial não pode se sobrepor àquela realizada sob o crivo do contraditório, pena de violação da garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição. 3. Ainda que fosse considerada provada regularmente a ocorrência do ilícito, não haveria elementos para dizer que os candidatos representados dele teriam participado, com ele teriam assentido ou, ao menos, dele teriam conhecimento. 4. Recurso ordinário a que se nega seguimento.

(TSE, RO - Recurso Ordinário nº 224081, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJE 01/03/2018) (Grifei.)

Com esses argumentos, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva de Rodrigo Rasador e Cristian Cobelinski para figurarem como partes no feito, extinguindo o processo, sem resolução do mérito em relação aos recorrentes, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto às fls. 2060-2068v.

2. Mérito

Passo ao enfrentamento do mérito recursal.

2.1. Recursos de Lucas Pavlak e de Anderson Spolti

Analiso conjuntamente os recursos interpostos por Lucas Pavlak e por Anderson Spolti.

Lucas Pavlak, empresário, foi condenado ao pagamento de 6 mil UFIR e teve declarada sua inelegibilidade por prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico mediante: a) ordem de realização de trabalho com retroescavadeira e instalação de tubos na casa de Hélio Uczai em troca de 4 (quatro) votos para prefeito e vereador; b) promessa de entrega de dinheiro à eleitora Sirlei em troca de votos para vereador e prefeito; c) emprego de 30 (trinta) mil reais em benefício das campanhas de Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi; d) tratativas sobre indicação de nomes de eleitores para serem aprovados em concurso público promovido pela administração municipal; e) planejamento de compra da desistência de candidatura do candidato “Josi” em benefício da candidata Larissa Bianchi; f) afirmação de que “colocou carro, caminhão e caminhonete à venda” para as próximas eleições; g) compra de votos em troca de terrenos públicos e gasolina.

Anderson Spolti, vereador na época dos fatos, eleito em 2012, foi condenado ao pagamento de 6 mil UFIR e teve declarada sua inelegibilidade por prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em benefício das candidaturas de Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e de Larissa Bianchi, mediante: a) compra de votos em troca de terrenos públicos e gasolina; b) tratativas sobre a compra da desistência do candidato a vereador “Josi” em benefício da candidatura de Larissa Bianchi.

A condenação de Anderson está amparada nos seguintes diálogos captados nas interceptações telefônicas:

a) No dia 24-09-2016, às 11h50min (fl. 365 e v.), o interlocutor Bernardo telefona para Anderson Spolti e afirma que o eleitor Arlei pediu gasolina em troca de votos para prefeito e vereador. Anderson confirma a compra e indica o local de abastecimento, o posto de combustível Tedesco;

b) No dia 27.9.2016, às 10h56min, Anderson conversa com Clademar Carlos Pedrotti (fl. 373 e v.) e menciona que está fazendo as entrevistas acerca dos terrenos, e Clademar relata que tem “uns nomes aí que eu tava meio assim mas tranquilo”, demonstrando que Clademar Pedrotti decidia os nomes dos possíveis beneficiários dos terrenos, utilizados como moedas em troca de votos, e que Anderson Spolti estava oferecendo terrenos públicos em troca de votos;

c) No dia 30-09-2016, às 15h52min (fls. 409v.-410), Anderson Spolti conversa com Rudimar José Bianchi. No diálogo, Anderson diz que está preocupado com uma lista. Rudimar afirma que precisa se livrar de umas coisas, porque tem uma agenda, onde está tudo marcado;

d) No dia 30.9.2016, às 16h13min (fls. 411-412), Rodrigo Rasador e Anderson Spolti orientam Deomar Galli a pegar o dinheiro e a lista das anotações de compra de votos na gaveta;

e) No dia 30.9.2016, às 16h21min (fl. 413 e v.), Anderson Spolt conversa com Roni. No diálogo, Anderson é informado de que a lista foi eliminada.

Conforme já referido na preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício, por não se tratarem de candidatos, as condutas imputadas a Lucas e Anderson serão analisadas exclusivamente quanto à acusação de prática de abuso de poder:

Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades)

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

Em suas razões, os recorrentes afirmam que a prova que ampara a condenação está consubstanciada na interceptação telefônica de diálogos não confirmados em juízo, uma vez que os interlocutores não foram ouvidos durante a instrução, e que não foi comprovada a captação ilícita de votos.

Sustentam que os fatos alegados são atípicos, pois foi somente comprovada a fase de cogitação ou de preparação para a compra de votos, circunstâncias insuficientes para o juízo condenatório.

Assiste razão parcial aos recorrentes, pois o autor não se desincumbiu de comprovar parte dos fatos apurados nos diálogos interceptados.

Conforme ensina Sérgio Niemeyer em elucidativo artigo sobre a interceptação das comunicações telefônicas, “a natureza da interceptação telefônica é instrumental: constitui meio de obtenção da prova”, ou seja, serve de instrumento para a localização da prova, não podendo ser confundida com a diligência em que a prova é alcançada (Ensaio sobre a Lei de Interceptação das Comunicações Telefônicas. In: Revista Consultor Jurídico, 2008. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mai-14/ensaio_lei_interceptacao_telefonica>. Acesso em: 15 fev. 2018).

A interceptação busca tão somente abrir espaço à possibilidade de obtenção das provas de autoria e materialidade do fato investigado, demandando a busca pela veracidade do diálogo escutado, isto é, a necessidade de evidências comprobatórias dos fatos tratados no diálogo interceptado.

Assim, para que o fato descoberto na conversa obtida através do procedimento de interceptação telefônica seja considerado suficientemente comprovado, mostrava-se necessário que estivesse inserido no contexto probatório, corroborado pelo menos por uma prova concreta da materialidade da infração cometida.

Apesar desse entendimento, importa considerar que, quando a interceptação telefônica constitui a própria prova da materialidade da infração cometida, circunstância que ocorre no tocante à alegação de prática da conduta vedada por uso de bem público em benefício da campanha eleitoral, consistente nos telefones e linhas custeadas pelo poder público, não há que se falar em necessidade de diligências complementares para a comprovação do ilícito.

Da mesma forma, é relevante consignar o convencimento deste Relator no sentido de que as interceptações telefônicas, associadas ao contexto em que praticados os fatos, constituem elementos de prova aptos a demonstrar o conhecimento dos candidatos sobre as infrações praticadas por pessoas que não concorreram (correligionários, cabos eleitorais) em benefício de sua campanha eleitoral.

Contudo, relativamente aos fatos imputados a Lucas, o exame dos autos demonstra não ter sido realizada maior apuração para verificar se os trabalhos de retroescavadeira e de colocação de tubos na casa de Hélio Uczai, em troca de votos, foram efetivamente realizados.

O eleitor alegadamente beneficiado, ou seus vizinhos, sequer foram ouvidos em juízo, não havendo notícia de que o local tenha sido inspecionado.

Não há como considerar o fato devidamente comprovado para fins de condenação por prática de abuso de poder econômico.

De igual modo, não foi trazido nenhum outro elemento de prova a corroborar a conversa em que Lucas promete entrega de dinheiro à eleitora Sirlei, em troca de votos, merecendo registro o fato de que a beneficiada também não foi inquirida durante a instrução.

Da mesma forma, entendo que não serve como prova contundente de prática de abuso de poder econômico a mera afirmação feita pelo próprio recorrente Lucas, captada na interceptação telefônica, de que investiu 30 (trinta) mil reais em prol das campanhas dos candidatos Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi.

Também não foram devidamente comprovadas, por somente haver indícios ou evidências nas interceptações telefônicas, as alegações de que Lucas teria indicado, em troca de votos, nomes de eleitores para serem aprovados em concurso público municipal.

Quanto ao diálogo a que Lucas faz referência à intenção de venda de carro, caminhão e caminhonete, verifica-se, da leitura da transcrição, que o propósito estava direcionado ao angariamento de recursos para as próximas eleições e não para o pleito de 2016, ao qual se refere a inicial.

Igualmente, restou sem comprovação a tese de que Lucas e Anderson compraram a desistência da candidatura do “Josi” em benefício da candidata Larissa Bianchi, pois nenhum outro elemento de prova foi produzido para confirmar a versão da acusação.

Por fim, verifica-se sequer ter sido indicado o eleitor que solicitou a Anderson, na conversa captada no dia 24.9.2016, às 11h50min (fl. 365 e v.), gasolina em troca de votos.

Além disso, também não há notícia de que alguma diligência tenha sido realizada junto ao posto de abastecimento Tedesco, a fim de confirmar a alegação de que havia fornecimento indiscriminado de combustível a eleitores.

Não sendo possível atestar com certeza quem são os interlocutores interceptados, nem a veracidade do diálogo escutado, não se mostra crível atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de determinado ato simplesmente alegando ser a pessoa cujas conversas foram interceptadas.

É dizer: para o édito condenatório, há necessidade de evidências comprobatórias dos fatos abordados no diálogo interceptado durante a instrução.

Assim, relativamente a esses fatos, entendo que a prova é insuficiente para o juízo condenatório.

Quanto à oferta de terrenos em loteamentos públicos em troca de votos, a situação é mais delicada, pois há prova judicializada demonstrando a comprovação do fato.

O Ministério Público Eleitoral apontou que o Município de Santo Antônio do Palma, por meio da Lei n. 1.326/15, instituiu um loteamento habitacional popular constituído por 44 terrenos, estabelecendo que o executivo municipal procederia à alienação onerosa dos lotes, de acordo com processo seletivo a ser realizado.

As captações dos áudios, iniciadas no dia 23.9.2016, demonstraram que o Secretário Municipal Clademar Carlos Pedrotti estava incumbido de realizar o que denominou de “entrevista” com os eleitores interessados nos terrenos públicos do loteamento popular, convocando pessoas previamente selecionadas por Lucas Pavlak, Anderson Spolti e Rudimar José Bianchi.

Conforme listagem da fl. 316, apreendida no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), havia uma relação de pessoas que se dirigiriam até a Prefeitura, onde seriam persuadidas a votar nos candidatos apoiados pela situação: Luiz Cezar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi, em troca de facilidades para receberem terrenos públicos.

Foi apreendida, na sala da Secretaria de Administração, uma planta de loteamento com inscrição "47 TERRENOS LOTEAMENTO POPULAR E ÁREA INDUSTRIAL" (fls. 226-227) e, na sede do CRAS, uma lista denominada "TERRENOS LOTEAMENTO" (fls. 316-317), onde consta o nome e o telefone de 47 (quarenta e sete) eleitores indicados.

De acordo com a juíza a quo, a compra de votos em troca dos terrenos foi institucionalizada por Gerson Luiz Richato (Prefeito) e Luiz Cesar Rinaldi (Vice-Prefeito e candidato a prefeito) - que forneciam a estrutura administrativa municipal para propiciar a prática dos ilícitos (servidores, bens e serviços) - e realizada diretamente por Clademar Carlos Pedrotti, Lucas Pavlak, Anderson Spolti e Rudimar José Bianchi.

Na conversa ocorrida entre Lucas Pavlak e Rudimar José Bianchi, em 04.10.2016, às 14h11min (fls. 429-431), Lucas foi categórico ao afirmar que precisava se encontrar com o interlocutor, com Anderson Spolti, Deomar Galli, Luiz Cesar Rinaldi e Fernando Spolti, para tratar, entre outras questões, sobre “aqueles terrenos lá também”.

A conversa travada entre Anderson e Clademar Carlos Pedrotti no dia 27.9.2016, às 10h56min (fl. 373 e v.), na qual Anderson afirma estar “fazendo as entrevistas com os terrenos”, associada à análise do caderno probatório, demonstra que, sem sombra de dúvidas, foi montado um complexo modus operandi para a oferta de terrenos em troca de votos, com a realização de entrevistas para convencimento dos eleitores beneficiados, a fim de exigir o voto nos candidatos demandados.

Em juízo, a testemunha Clarindo Vivan, eleitor cujo nome consta no item 43 da lista de nomes apreendida, prestou depoimento detalhando a oferta de terreno em troca de votos. Disse que, após solicitação da secretária de Clademar Carlos Pedrotti, compareceu à prefeitura para ver “um terreno e de uma casa”, bens oferecidos por Clademar em troca do voto no candidato Luiz Cesar Rinaldi, para eleição majoritária, e João Boroto, na eleição proporcional, que não figura como parte no feito.

Cumpre tecer as considerações da sentença sobre o depoimento de Clarindo (fl. 1965-v.):

Referiu que CLADEMAR disse-lhe que era para escolher o terreno, apresentando-lhe um projeto onde apareciam os terrenos. Referiu que escolheu o terreno. Asseverou que CLADEMAR disse-lhe que tinha 40 terrenos e que pegou um dos últimos, mas não se lembra que número era. Disse que CLADEMAR não lhe pediu nenhum documento. Afirmou que CLADEMAR disse-lhe que era para votar na sua turma e que se eles ganhassem iam organizar as coisas. Sustentou que entendeu que a entrevista era para amarrar o seu voto com o terreno. Afirmou que entendeu que se o RINALDI ganhasse ia facilitar a sua condição para conseguir um terreno. Mencionou que JOÃO BOROTO afirmou que se eles ganhassem a Eleição, ajudariam na negociação com a casa e o terreno. Referiu que procurou o CLADEMAR uns dias antes de ser chamado por ele. Disse que a conversa foi informal, na rua, e que uns dias depois ele lhe chamou para oferecer o terreno e a casa. Analisando a fl. 227 dos autos, referiu que o desenho era maior e pegava toda a folha. Mencionou que CLADEMAR tinha um mapa e a lista de fl. 316. Referiu que identificou o terreno escolhido no mapa. Disse que CLADEMAR apresentou-lhe um valor de R$ 15.000,00 pelo terreno e que esse valor seria facilitado através da prefeitura. (Grifei.)

A testemunha Joel Fogaça, por sua vez, eleitor registrado na lista (fl. 316, n. 35), disse que Clademar Pedrotti lhe ofereceu um terreno público e que não entendeu o ato como negociação pelos votos.

O informante César Sczymanski, eleitor que também consta na listagem apreendida (fl. 316, n. 28), igualmente confirmou que Clademar Pedrotti lhe ofereceu um terreno no loteamento em questão, alegando não ter compreendido que a oferta era em troca de votos.

O informante Lauro Gatto declarou ter presenciado o eleitor Ivo Farias recebendo um telefonema da prefeitura em que “Fernanda” chamou Ivo e as eleitoras Suzana e Kelly para que comparecessem a fim de escolher as casas e os terrenos. Disse ainda que a mesma oferta foi feita ao eleitor Vicente Machado, cujo nome também consta na lista apreendida.

O informante Fernando de Marco narrou ter escutado comentários sobre a troca de terreno por votos, assim como o informante Egídio Iaronseski.

Do contexto dos autos, entendo não ser crível a versão dos eleitores César Sczymanski e Joel Fogaça de que não entenderam que a oferta de terrenos estava destinada à obtenção de seus votos. Ora, é muita ingenuidade pensar que uma benesse concedida pela administração municipal em época de campanha seria desinteressada do voto nos candidatos da situação.

Demais disso, ainda que esses eleitores neguem o pedido expresso de votos, os diálogos captados revelam a intenção de obter o voto por meio da entrega de terrenos.

As provas indicam que o esquema foi encabeçado pelo Secretário Clademar Carlos Pedrotti, que teria se valido do auxílio dos recorrentes para a busca de eleitores a serem beneficiados com a entrega dos lotes públicos em troca de votos.

Conforme concluiu a juíza a quo, a prova oral demonstra ter sido verdadeiramente concretizada a conduta descrita nos diálogos.

Desse exposto, tenho que a interceptação dos diálogos travados por Lucas e Anderson foi inserida dentro de um contexto probatório forte e inequívoco da ocorrência da prática de abuso de poder econômico.

Em relação a esse fato, as interceptações estão fortalecidas por provas concretas do cometimento das infrações, ficando comprovado que os recorrentes participaram do esquema de oferta de terrenos públicos em troca de votos, bens imóveis de alto valor econômico e extrema relevância social. Correta, portanto, a conclusão pela forte gravidade das condutas e sua aptidão para atrair a sanção de inelegibilidade para Lucas e Anderson, diante de sua caracterização também como abuso de poder econômico.

Com base nesses fundamentos, no mérito, meu voto é pelo parcial provimento dos recursos interpostos por Lucas Pavlak e Anderson Spolti, a fim de manter apenas a condenação dos recorrentes por prática do abuso de poder econômico previsto no caput do art. 22 da LC n. 64/90, mediante oferta de terrenos públicos em troca de votos, afastando as demais condenações impostas na sentença.

2.2. Recursos de Clademar Carlos Pedrotti e Gilvan Luiz Fidler

Analiso o recurso interposto por Clademar Carlos Pedrotti, Secretário Municipal do Orçamento Participativo, e Gilvan Luiz Fidler, servidor público responsável pelo setor de compras da Prefeitura de Santo Antônio do Palma.

Os recorrentes foram condenados à inelegibilidade por oito anos - por prática de abuso de poder político ou de autoridade e econômico - e ao pagamento de multa individual de 5 mil UFIR por prática das condutas vedadas descritas nos incs. I e II, do art. 73 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

Quanto à prática de condutas vedadas, a sentença concluiu ter sido comprovada a utilização indevida: a) de bens públicos móveis e imóveis da municipalidade - em benefício das candidaturas de Larissa Bianchi, candidata a vereador, e de Luiz Cesar Rinaldi e Fernando Spolti, candidatos da eleição majoritária –, inclusive a sede da Prefeitura, notadamente a sala da Secretaria do Orçamento Participativo e as instalações físicas do CRAS (inc. I do art. 73 da Lei das Eleições); b) dos serviços de telefonia custeados pela Administração Municipal de Santo Antônio do Palma (inc. II do art. 73 da Lei das Eleições).

Clademar Carlos Pedrotti e Gilvan Luiz Fidler foram condenados em razão da cobrança do percentual de 4% sobre os vencimentos de servidores não concursados da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Palma, fato enquadrado pela sentença na qualidade de abuso de poder de autoridade e captação ilícita de recursos eleitorais, infração prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, com penalidade dirigida à candidata Larissa Bianchi.

Além disso, Gilvan também foi condenado devido à cobrança de valores de empresas que possuíam contratos com a prefeitura - fato definido pela sentença na qualidade de abuso de poder de autoridade e captação ilícita de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) -, e Clademar pelo oferecimento de terrenos a eleitores em troca de votos, infração considerada pela magistrada como caracterizadora de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e abuso do poder de autoridade.

Relativamente à captação ilícita de sufrágio descrita no caput do art. 41-A da Lei das Eleições, imputada a Clademar Carlos Pedrotti, foi consignada a sua ilegitimidade passiva quando do exame da matéria preliminar.

Inicialmente, quanto à oferta de terrenos por parte de Clademar Carlos Pedrotti, conforme referido na análise dos recursos interpostos por Lucas Pavlak e Anderson Spolti, foi suficientemente demonstrado, pelas provas colhidas durante a instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que Clademar utilizou a função pública de Secretário Municipal de Orçamento Participativo para realizar um esquema de compra de votos de eleitores em troca de terrenos no loteamento habitacional instituído pela Lei Municipal de Santo Antônio do Palma n. 1.326/15.

Do exame do caderno probatório, tenho que as razões recursais ofertadas por Clademar não são suficientes para infirmar a conclusão alcançada na sentença, merecendo ser transcrita a prova que ampara a condenação:

a) No dia 26.9.2016, às 19h35min (fls. 370-372), Clademar conversa com Sônia Mara Bressiani, cujo nome está registrado no item 15 do documento de fls. 316-317 (lista apreendida), e a interlocutora afirma que ligaram da prefeitura para que ela fosse ver se teria interesse num terreno. Clademar explica que o “o edital é aberto pra todo mundo, mas aí a gente vai tentar encaixar essas pessoas né”, “porque a gente está dando uma força pra quem a gente quis indicar”. Clademar afirma que Sônia tem a documentação certa, mas que precisa conversar, explicar a situação, e a interlocutora responde “pedir um apoio”. Clademar esclarece que todos foram convocados, mas quem não estiver apoiando não será incluído e serão colocadas outras pessoas, pois “agora tem que ser usado meio que tudo né”;

b) No dia 27.9.2016, às 10h56min, Clademar conversa com Anderson Spolti (fl. 373 e v.). Anderson diz que está fazendo “as entrevistas com os terrenos”, e Clademar afirma que tem “uns nomes aí que eu tava meio assim mas tranquilo daí falamo depois”;

c) No dia 27.9.2016, às 12h59min, Clademar conversa com Rudimar José Bianchi (fls. 374-375 e v.). Rudimar pergunta se Clademar está chamando as pessoas para a entrevista, quantas já chamou, em que ordem e se ele “tá botando contra a parede”. Clademar explica que “pede pra votar em todos né de todos da equipe” e informa o nome de alguns eleitores com os quais entrou em contato para pedir votos. Com relação à eleitora Natália, destaca que ele não vai deixar ela votar em outros candidatos: “a Natalia eu consegui dominar ela porque ela ia votar pro na verdade ia não prometeu pro Leão, mas eu não vou deixar ela votar na verdade ela sabe vai votar pra um dos nossos (...)”. Rudimar diz para Clademar oferecer dinheiro na negociação em troca de votos e fazer anotações sobre as combinações com os eleitores: “assim ó Cade então assim ó trabalha também a questão de vereadores bota dindin nisso ai e avisa a onde é que são e tu marca ali atrás pra quem tu combinou, pra nós poder trabalhar atrás da lista ali ó depois tu passa pra nós é pra nós poder ir trabalhando isso contabilizando isso né”. Rudimar questiona se os votos de “Luis e Juliano Lemes de Moraes” serão para Larissa Bianchi, destacando que estão ajudando muito o eleitor Juliano Lemes de Moraes (indicado na lista de terrenos de fl. 316) para que ele vote em Larissa;

d) No dia 29.9.2016, às 9h11min, Clademar conversa com Moacir Antônio Toloni (fls. 388-389). O interlocutor pergunta “tu tá olhando o negócio do loteamento aí né?”, e Clademar confirma. Moacir pede “uma força ali pro Vicente e a Tere lá. Eles vieram ali esses dias, tu chamou eles né?”. Clademar confirma que incluiu os nomes deles na lista, mas questiona sobre os votos: “só, tipo, tranquilo né, o voto ali né”. Moacir confirma que os votos estão certos: “lá não te preocupe, lá é 3, 3 votos lá, certo (...) lá é nosso, tranquilo”. Clademar pede que Moacir peça votos para o candidato João, pois “é um pouco cada um né, eu digo tem bastante vereador, mas, um pouco aqui um pouco ali só pra nós se ajudar, porque daqui a pouco nós direcionamento os votos tudo prum lado e acabamo como sempre deixando, né”. Moacir diz que está pedindo votos para a candidata Siloé. Por fim, Clademar pede ao interlocutor mais indicações de pessoas, pois ainda tem “umas vaguinha aí”;

e) No dia 29.9.2016, às 18h55min, Clademar conversa com Diego em terminal telefônico registrado em nome do Município de Santo Antônio do Palma (fls. 395v. - 397 e v.). Diego pede um terreno e Clademar diz que conseguirá, mas pede uma força: “do terreno eu vou dar uma mão sim, sem problema, só tu me dar uma força também né, Diego”. Clademar pede que Diego diga para sua esposa levar os documentos e que “a questão dos votos ali bem tranquilo, ninguém vai ficar sabendo” (...) “pode ficar tranquilo, só manda ela aí, isso aí já não falamos mais, tu, só eu dou uma propaganda pra ela, pra ela, pra ver o número ali, bem tranquilo”. Diego diz que já tem o santinho. Por fim, Clademar pergunta em qual seção Diego e sua esposa votam e ele responde “eu na 17, ela não sei”;

f) No dia 29.9.2016, às 20h26min, Rudimar José Bianchi conversa com Deomar Galli (fls. 398-399- e v.) e fala que Clademar, aproveitando que era Secretário Municipal, usou dinheiro do CRAS e dos terrenos para comprar votos: “sim, mas é que Galli, agora eles tão preocupado né, em vez de, tipo agora ontem ele veio me dizer que ele tem um dinheiro lá se eu preciso, até agora ele usou tudo que ele pode pra ajudar os votos por João né, agora que ele vê que a situação não tá boa, ele usou dos terrenos, usou da situação de tá ali como secretário, usou do dinheiro do CRAS, porque ele tinha lá um dinheiro no CRAS, usou tudo isso, e quando tem um lugar que não vale a pena, hã, tipo, investir eles passam pra mim”.

Nos termos já relatados quando da análise dos recursos interpostos por Lucas Pavlak e Anderson Spolti, em juízo, a testemunha Clarindo Vivan confirmou que Clademar ofereceu-lhe um terreno público em troca de voto nos candidatos Luiz Cesar Rinaldi e João Boroto.

Esse testemunho, analisado em conjunto com os depoimentos já referidos, prestados por Joel Fogaça, César Sczymanski, Lauro Gatto e Fernando de Marco e as demais provas dos autos, demonstra, de forma estreme de dúvidas, que Clademar Carlos Pedrotti praticou atos de abuso de poder econômico e de autoridade para prática do fato.

Clademar decidia os nomes dos eleitores que se beneficiariam da oferta de terrenos em troca de votos, merecendo relevo o fato de que, nas conversas obtidas através da quebra do sigilo, falou especificamente o nome de eleitores que estão indicados na lista apreendida da fl. 316 dos autos.

Assim, a participação de Clademar quanto à prática de abuso de poder econômico e de autoridade relativa ao fato, bem como a gravidade das circunstâncias que o circundam devido à relevância do bem utilizado como moeda em troca de votos, um loteamento habitacional, está sobejamente demonstrada nos autos.

Passo ao exame da condenação de Clademar Carlos Pedrotti e Gilvan Luiz Fidler relativamente à cobrança de 4% sobre os vencimentos de servidores ocupantes de cargos de confiança na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Palma.

A sentença aponta que a cobrança de contribuições de 4% ao mês, sobre os vencimentos dos servidores não concursados, durante a gestão municipal de 2013-2016, foi conduta praticada diretamente por Gilvan e Clademar.

Efetivamente, a busca e apreensão autorizada judicialmente logrou apreender, na sala da Secretaria de Orçamento Participativo, em posse de Gilvan Luiz Fidler, “uma planilha de arrecadação de contribuições no valor de 4% sobre o vencimento dos servidores não concursados”, juntada às fls. 233-234, bem como uma relação de nomes de servidores municipais e um sinal de certo (fls. 239-279).

Na oportunidade, Gilvan confirmou que a planilha apreendida era “o controle das contribuições de 4% dos funcionários de cargo de confiança e que os repasses eram feitos aos partidos” (fls. 221-224).

Em juízo, o informante Fernando de Marco - Secretário de Educação entre março/2015 e março/2016 - destacou que, enquanto ocupava o cargo, contribuiu com o valor de 4% sobre os seus vencimentos, realizando os pagamentos, mensalmente, em dinheiro, para Clademar Carlos Pedrotti, o qual fazia um controle das contribuições dos servidores. Relatou ainda que, na época, os demais servidores comissionados e contratados - entre eles Irineu Gilioli, Gelson Frizão, Douglas Andreta e Elizangela Piano - também contribuíam com valores. Disse que a cobrança era uma condição para a permanência no cargo e que a coleta era realizada por deliberação da Administração Municipal. Narrou que foi realizada uma reunião na Prefeitura, com os membros dos três Partidos Políticos, da qual ele não participou, para realizar a divisão dos recursos arrecadados, restando assinado um documento que estabeleceu a cada legenda o recebimento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirmou que, durante três anos e meio, foram arrecadados mais ou menos R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

O informante Gilberto Zilli, assessor jurídico contratado pelo Município de Santo Antônio do Palma, disse que prestava assessoria jurídica externa e que nunca contribuiu com valores para um fundo de campanha.

O informante Jandir Zembruski, Secretário de Administração, disse que fez algumas contribuições ao Partido Progressista, repassando valores a Gilvan, mas não de forma continuada, e que não havia obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para que o cargo de confiança pudesse ser ocupado.

O informante Lauro Gatto, atual Prefeito, destacou que, na gestão anterior, os servidores não concursados eram chamados pela Administração Municipal para realizarem uma contribuição, e que Clademar e Gilvan eram os responsáveis pela cobrança e pelo recebimento dos valores. Relatou que o PDT, por meio de notificações extrajudiciais, pleiteou as contribuições que lhe cabiam, reclamando a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mas que foi recebida uma proposta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em uma reunião realizada na Prefeitura no ano da eleição, valor não repassado até hoje. Disse que Gilvan e Clademar lhe mostraram a planilha de fls. 233-234, e que os valores arrecadados eram de aproximadamente R$ 180.000,000 (cento e oitenta mil reais). Na oportunidade, Gilvan e Clademar afirmaram que as explicações quanto à arrecadação deveriam ser obtidas com os superiores, o Prefeito e Vice-Prefeito Gerson Luiz Richato e Luiz Cesar Rinaldi, respectivamente.

Importa registrar que os candidatos representados concorreram à eleição pelo Partido Progressista e que constam no feito, às fls. 807-809v., duas notificações extrajudiciais expedidas pelo PDT e destinadas ao PP e ao PMDB, em 20.8.2016, requerendo a apresentação das contas referente aos valores arrecadados a título de contribuição partidária, bem como a imediata disponibilização dos valores para uso no pleito municipal de 2016.

Após a notificação, foi realizada uma reunião e a planilha de arrecadação e repasse de valores de fls. 1249-1250 foi assinada pelos participantes.

Do caderno probatório extrai-se que Clademar e Gilvan, efetivamente, realizaram atos de abuso de poder de autoridade e econômico ao efetuarem a cobrança de percentual sobre os vencimentos dos servidores comissionados do município, fato que repercutiu em alto valor de arrecadação pelo Partido Progressista durante a gestão de Gerson Luiz Richato e Luiz Cesar Rinaldi, ambos filiados ao PP na época em que estavam à frente do Executivo Municipal.

Dessas circunstâncias, verifica-se ser acertada a conclusão de que os atos de abuso comprometeram a normalidade e a legitimidade das eleições.

Considerando que Clademar e Gilvan eram apoiadores dos candidatos indicados pela situação - Luiz Cesar Rinaldi e Fernando Spolti, concorrentes pelo PP - e que, do contexto da prova, há demonstração de que a prática abusiva foi realizada com o objetivo de angariar valores ao partido para ingresso na campanha eleitoral de 2016, entendo devida a condenação pela prática dos fatos, enquanto caracterizadores de abuso de poder econômico e de autoridade em razão dos cargos públicos de liderança ocupados pelos recorrentes e do elevado montante dos recursos envolvidos.

Quanto à cobrança de valores de empresas que possuíam contrato com a Prefeitura de Santo Antônio do Palma, conforme narra a sentença, a partir do procedimento de busca e apreensão foi encontrada, na sala da Secretaria de Orçamento Participativo, em posse de Gilvan, a relação das fls. 235-238, contendo o nome de pessoas jurídicas com a inscrição “FORNECEDOR”, referentes aos anos de 2013-2016, e duas colunas à direita com as inscrições “PREV” e “CONF”, onde constam anotações de valores confirmados por diversas empresas durante a instrução.

Relativamente a essa prova, entendo desarrazoada a alegação recursal de que a lista é inverídica e de que não seria autêntica, porquanto o documento foi apreendido com Gilvan, o próprio Chefe da Seção de Compras, subordinado aos demandados Gerson e Luiz, dentro do espaço público da Prefeitura de Santo Antônio do Palma.

Os relatórios expedidos pela Prefeitura em 19.6.2017, individualizados por empresa credora e por exercício, correspondem às informações registradas no documento em questão, demonstrando a veracidade dos valores consignados.

No item denominado “REPASSES OU RETIRADAS”, constante do final da relação, na fl. 237, estão registrados detalhes acerca de valores repassados/retirados que totalizam R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) distribuídos, durante o período da campanha eleitoral de 2016, para Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti, Rudimar José Bianchi e Gerson Luiz Richato, nos seguintes termos:

 

 

CAIXA

PASSADO PARA LUIZ CESAR 18.000,00 10/ago DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA GERSON 1.500,00 30/ago DESPESAS DIVERSAS (A.P.)

PASSADO PARA GERSON 1.000,00 31/ago DESPESAS (B.D – ONFE)

RETIRADO PARA GERSON 1.000,00 31/ago DESPESAS (CAPTA)

PASSADO PARA RUDI BIANCHI 3.500,00 31/ago DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA LUIZ CESAR 3.000,00 01/set DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA FERNANDO 27.000,00 08/set DESPESAS DIVERSAS (NG)

PASSADO PARA GERSON 2.000,00 08/set DESPESAS DIVERSAS (BB)

PASSADO PARA FERNANDO 4.000,00 14/set DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA FERNANDO 3.500,00 17/set DESPESAS DIVERSAS

RETIRADO PARA FERNANDO E L.C. 25.000,00 21/set DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA FERNANDO 5.000,00 22/set DESPESAS DIVERSAS

94.500,00

A lista de empresas que prestaram serviço ou forneceram produtos para a Prefeitura de Santo Antônio do Palma nos anos de 2013-2016 foi juntada aos autos nas fls. 1326-1608, e os responsáveis que constaram na listagem apreendida das fls. 235-238 foram ouvidos em juízo.

Para a empresa FERMAC foi registrado o repasse de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos demandados. A testemunha Fernando Dalpozzo, sócio-proprietário da empresa, foi ouvido em juízo e afirmou que o então Prefeito Gerson Luiz Richato esteve no escritório da empresa e pediu, na metade do mês de setembro de 2016, uma ajuda no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A testemunha destacou que doou R$ 2.000,00 (dois mil reais) do próprio bolso, em dinheiro, a Gilvan Fidler, que, por sua vez, buscou o dinheiro na empresa. Declarou ainda que: “Eu doei R$ 2.000,00 reais do meu bolso pra, mas não sei se era pra campanha, ou o que que era. Só me pediram uma doação de R$ 4.000,00, eu disse eu consigo dar R$ 2.000,00, o que eu fiz. Mais nada, mas não pela empresa, dinheiro meu, particular. (...) Foi o Gerson que me pediu, e o, e quem eu, foi pago pro Gilvan, os R$ 2.000,00, é, mas não me pediram se era por campanha, nada. (...) O Gerson pediu, só que na hora nós não damo, depois o Gilvan veio buscar”.

Para a farmacêutica Rochele Silvestri, contratada pela prefeitura, foi registrado o repasse de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demandados. Em juízo, Rochele disse que trabalhava como farmacêutica no Posto de Saúde do Município de Santo Antônio do Palma e que, em setembro de 2016, Gilvan pediu doação para arcar com despesas com gasolina na campanha eleitoral. A testemunha foi até a casa de Gilvan e realizou uma doação de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não sabe se a contribuição foi oficial ou foi para caixa dois.

Cumpre transcrever o seguinte excerto do depoimento, colacionado na sentença (fls. 1945v.-1946):

Ministério Público: O seu nome consta, Rochele, nesse processo, na folha 237. Rochele Silvestre como tendo recebido da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Palma, nos anos de 2013,14,15 e 16, R$ 72.208,00. E neste documento também consta na última coluna, nesse demonstrativo de valores, R$ 500,00 como confirmado, como tendo sido repassado pela senhora pra fins de campanha eleitoral de 2016, lá pra Prefeitura. Esse documento foi apreendido lá na prefeitura, na mesa do Gilvan Fidler, na Secretaria do Orçamento Participativo, e consta esta informação como doação feita pela senhora pra fins eleitorais. A senhora confirma essa doação?

Testemunha: Eu fiz a doação pra fins de, não gasto, não sei em que fins, gasolina, essas coisas.

Ministério Público: Gasolina. Pra quem que a senhora doou?

Testemunha: Pro Gilvan.

Ministério Público: Ele lhe pediu ou a senhora fez?

Testemunha: Não, eu fiz de livre e espontânea vontade.

Ministério Público: A senhora procurou ele pra doar?

Testemunha: Não, é, sim.

Ministério Público: Por que que a senhora procurou ele pra doar?

Testemunha: Porque eu achei que, ã, pra me dar, tipo, porque eles pediram.

Ministério Público: Ah, então eles pediram? Quem que pediu? Eles quem?

Testemunha: O Gilvan. O Gilvan.

Ministério Público: O Gilvan. E ele pediu pra que?

Testemunha: Pra gastos com gasolina.

Ministério Público: Gastos com gasolina na campanha?

Testemunha: Isso.

Ministério Público: Certo. E a senhora contribuiu só com R$500,00 ou com algum valor mais?

Testemunha: Só, não, só isso.

O informante Olmes João Tonin, proprietário da empresa Olmes Tonin, contribuição registrada aos demandados de R$ 3.000,00 (três mil reais), afirmou ter realizado a doação em dinheiro para Gilvan Fidler. Disse que Gilvan foi até a empresa fazer o pedido pessoalmente, na véspera da campanha.

Quanto à empresa Deonísio Zandoná e Filhos (DEZAFIL), para a qual foi registrada doação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verificou-se, por meio das escutas telefônicas realizadas, que no dia 26.9.2016, às 11h29min (fls. 369-370), o demandado Gilvan, telefone n. 054-9603-8725, telefonou para o número da empresa, 054-9983-2686, e falou com Edinho Zandoná. No diálogo, Edinho informa que Luiz Cesar Rinaldi foi buscar os valores na empresa: “(...) viu o RINALDI teve ai ele quer mais um pouco lá não sei é isso mesmo (...)”, e Gilvan, sugerindo que mais valores seriam cobrados no futuro, refere “não se ele assim o que que eu vou te dizer se ele acertar contigo alguma coisa pra diante ali né”.

A testemunha Demétrio Antônio Miotto, proprietário da empresa Miotto, para a qual foi registrada doação de R$ 1.000,00 (mil reais) aos demandados, negou ter recebido pedido de doação de valores e disse nunca ter contribuído para a campanha.

A testemunha Rogério Trevisan, sócio-proprietário da empresa Adeva, para a qual foi registrada doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos demandados, também negou ter sido solicitado a doar valores relacionados à campanha eleitoral.

O informante Gilberto Zilli, sócio-proprietário da empresa FAPEM, para a qual foi registrada doação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos demandados, juntamente das empresas Veritá e Citta, negou ter doado valores aos demandados.

Diante desse farto conjunto de provas, restou suficientemente comprovada a prática de abuso de poder político e econômico por parte de Gilvan Luiz Fidler e Clademar Carlos Pedrotti, com gravidade bastante para dar azo à condenação à inelegibilidade-sanção devido à alta quantia dos valores movimentados na prática do ilícito e sua manifesta destinação ao pleito de 2016.

Por fim, entendo, do mesmo modo, também comprovada a prática de condutas vedadas pelos recorrentes Clademar e Gilvan, na medida em que - na condição de agentes públicos diretamente subordinados ao candidato beneficiário Luiz Cesar Rinaldi (vice-prefeito e candidato a prefeito) - realizaram os atos descritos nos incs. I e II do art. 73 da Lei n. 9.504/97, referentes ao uso de bens imóveis pertencentes à administração municipal - instalações da Prefeitura de Santo Antônio do Palma - e de serviços custeados pelo poder público municipal - linhas telefônicas - em benefício do Partido Progressista e dos candidatos apoiados pela situação no pleito de 2016.

Em relação a essas infrações, conforme já mencionado, não prospera a alegação de que o ilícito não integrou os fatos narrados na inicial, seja porque desde a folha 04 da peça vestibular o autor narra, de forma pormenorizada, o uso da máquina pública em benefício da campanha majoritária de Luiz Cesar e Fernando e da proporcional de Larissa, por parte dos servidores recorrentes, seja porque a peça é expressa ao referir que foram utilizados os gabinetes, telefones celulares e veículos para as práticas ilícitas.

A inicial faz direta menção ao uso de espaços públicos para a compra de votos e o uso de caixa dois para as campanhas eleitorais, especificamente no que concerne à Secretaria Municipal do Orçamento Participativo e à Seção de Compras da Secretaria da Administração, declarando que Clademar e Gilvan se utilizaram da ascendência decisória que possuíam em virtude da investidura em cargos públicos com poder de autoridade para realizar as infrações.

Conforme entendeu a magistrada a quo, o uso de bens públicos imóveis foi demonstrado pela utilização da sede da Prefeitura Municipal, notadamente a sala da Secretaria do Orçamento Participativo, as instalações físicas do CRAS e a sala da Secretaria de Administração.

Quanto aos serviços de telefonia, colhe-se, da sentença recorrida, ter sido produzida prova somente quanto ao recorrente Clademar Carlos Pedrotti, consubstanciada na interceptação da conversa realizada em 29.9.2016, às 18h55min, na qual Clademar conversa com Diego, a partir de terminal telefônico registrado em nome do Município de Santo Antônio do Palma, sobre a compra de votos em troca de terrenos públicos (fls. 395v -397 e v.).

Nesse ponto, não socorre ao recorrente Clademar a alegação de que o telefone e linha telefônica por ele utilizada, com registro em nome da Prefeitura de Santo Antônio do Palma, não eram custeados pela administração pública, porquanto o próprio recorrente admite que os serviços eram contratados pela municipalidade.

Entretanto, não localizei, nos autos, prova da utilização de telefones custeados pela municipalidade em relação a Gilvan Fidler, circunstância também não indicada na sentença. Por essa razão, nesse ponto, o recurso interposto merece parcial provimento para afastar sua condenação pela conduta vedada prevista no inc. II do art. 73 da Lei das Eleições.

Com essas considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto por Clademar Carlos Pedrotti e Gilvan Luiz Fidler tão somente para afastar a condenação de Gilvan Luiz Fidler pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, mantendo as demais condenações impostas aos recorrentes na sentença.

2.3. Recurso de Rudimar José Bianchi

Rudimar José Bianchi, genitor da candidata à vereança Larissa Bianchi, apontado pela sentença como o principal negociador de votos, foi condenado ao pagamento de multa de 20 mil UFIR e à declaração da inelegibilidade por prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, mediante: a) arrecadação de doações de pessoas jurídicas que mantinham contratos com a prefeitura municipal; b) oferta de terrenos públicos, em troca de votos; c) compra do voto da eleitora Lucia Wrechinski, em troca de aprovação em “concurso público” na vaga de servente; d) compra do voto da eleitora Ivanes Decesaro Perin, em troca do cargo público comissionado de coordenadora de creche.

A responsabilização de Rudimar pela prática de captação ilícita de sufrágio restou afastada no exame da preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada por este Relator, merecendo ser analisadas as condutas no tocante à prática de abuso de poder econômico.

Nesse sentido, o caderno probatório demonstrou, à saciedade, que Rudimar José Bianchi integrou o esquema de arrecadação de doações de pessoas jurídicas com contratos com a prefeitura municipal, a fim de angariar recursos para o pleito de 2016, fato caracterizador de abuso de poder econômico.

Conforme listagem “REPASSES OU RETIRADAS”, apreendida com Gilvan Luiz Fidler (fls. 235-238), documento em que estão registrados detalhes acerca de valores doados pelas empresas, no total de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), os recursos foram distribuídos, durante a campanha eleitoral de 2016, para Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti, Gerson Luiz Richato e Rudimar José Bianchi, nomes grafados na lista à fl. 237.

Nos termos da sentença, esses documentos demonstram que Rudimar recebeu valores ilicitamente arrecadados. Consoante tabela apreendida de fls. 235-238 (refere aos valores cobrados de empresas), há registro de que foram arrecadados R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais). Entre agosto e setembro de 2016, foram repassados R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) aos recorrentes, existindo, ainda, a previsão de arrecadação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Além disso, no relatório de escutas telefônicas, foram registrados diálogos em que Rudimar Bianchi trata sobre a lista de arrecadação das empresas. Na conversa travada em 08.10.2016, às 08h24min (fls. 439-441), Rudimar e Lucas Pavlak sugerem vincular a infração aos candidatos opositores Fernando de Marco e Gerson Frizão, para mascarar a identidade dos reais beneficiados, Fernando Spolti e Gerson Richato.

Quanto à participação de Rudimar na oferta de terrenos em troca de votos, registra-se a conversa ocorrida entre Rudimar e Lucas Pavlak no dia 04.10.2016, às 14h11min (fls. 429-431), na qual Rudimar diz que precisam se reunir com Anderson Spolti (Andi), Deomar Galli (Galli), Luiz Cesar Rinaldi (Gigio) e Fernando Spolti (Fernandinho), pois eles precisam “dar uma pressionada naquele prefe agora”. O diálogo continua, e Rudimar fala sobre o concurso, os terrenos e os grãos: “Rudimar: tem algumas indicações pra fazer no concurso eu acho né (...) e o concurso é o fim de semana, então tem que ser, teria que ser meio logo. E além do concurso teria que ser, teria que, temo que ver aqueles terrenos lá também e temo que ver a questão dos grãos né”.

Conforme relatório de interceptações, no dia 27.9.2016, às 12h59min, Clademar Pedrotti fala com Rudimar Bianchi (fls. 374-375 e v.), ocasião em que Rudimar pergunta se Clademar está chamando as pessoas para a entrevista sobre os terrenos, quantas já chamou, em que ordem, determinando que Clademar ofereça/entregue dinheiro na negociação em troca de votos e questione se os votos serão para Larissa Bianchi.

Na conversa ocorrida em 29.9.2016, às 20h26min (fls. 398-399 e v.), Rudimar Bianchi fala com Deomar Galli e diz que Clademar Pedrotti, aproveitando-se do exercício do cargo de Secretário Municipal do Orçamento Participativo, usou dinheiro do CRAS e dos terrenos para comprar votos: “sim, mas é que Galli, agora eles tão preocupado né, em vez de, tipo agora ontem ele veio me dizer que ele tem um dinheiro lá se eu preciso, até agora ele usou tudo que ele pode pra ajudar os votos por João né, agora que ele vê que a situação não tá boa, ele usou dos terrenos, usou da situação de tá ali como Secretário, usou do dinheiro do CRAS, porque ele tinha lá um dinheiro no CRAS, usou tudo isso, e quando tem um lugar que não vale a pena, hã, tipo, investir eles passam pra mim”.

No diálogo do dia 30.9.2016, às 18h03min, ocorrido entre Rodrigo Rasador e Rudimar Bianchi, Rudimar diz que levou pneus para Inácio e combina com Rodrigo para levarem a lista dos terrenos para Inácio.

No dia 30.9.2016, às 14h34min, Rudimar Bianchi conversa com Gabi (Gabriel Wrechinski da Silva) sobre os votos de sua família para Larissa Bianchi. Na ocasião, também oferece terrenos em troca dos votos: “Rudimar: viu, mais uma outra coisa que eu preciso te falar, Gabi, hã, bem de boa, como é que tá ali na tua família, tudo certo? tão atacando, tu viu que eles tão atacando os votos da Larissa, né, os nossos companheiros? Gabi: sim sim, mas aqui em casa acho que não veio ninguém, vou falar com a mãe agora, daí vou ver. Rudimar: fala com a tua mãe, aproveita acho que tem a Ana ali, conversa daquele assunto, se assim fica bom a ajuda que eu te falei, ou se tu quer ver a carteira, envolve o Toco junto, te falei da história do terreno como ficaria bom né”.

Conforme já referido em juízo, a testemunha Clarindo Vivan, cujo nome consta na listagem “TERRENOS LOTEAMENTO” apreendida (fls. 316-317), confirmou ter recebido de Clademar Carlos Pedrotti a oferta de terreno em troca de votos.

Os informantes Joel Fogaça e César Sczymanski igualmente confirmaram ter recebido de Clademar Pedrotti a oferta de terreno, alegando não terem compreendido a questão como compra de votos, afirmação que não é crível diante do cenário posto nos autos.

O informante Lauro Gatto declarou ter presenciado o eleitor Ivo Farias receber um telefonema da prefeitura tratando da oferta de terrenos, assim como os informantes Egídio Iaronseski e Fernando de Marco, que narraram ter escutado comentários sobre a troca de terrenos por votos.

Desse conjunto de provas, extrai-se a certeza do cometimento da infração e da participação de Rudimar José Bianchi para a concretização dos fatos.

Além disso, conforme ressalta a magistrada singular, o resultado das interceptações demonstra que, nessas tratativas de compra de votos, Rudimar pedia votos para sua filha, a candidata Larissa Bianchi, e para a candidatura à eleição majoritária dos recorrentes Luiz Cesar Rinaldi e Fernando Spolti.

Confiram-se as transcrições extraídas da sentença recorrida:

a) No dia 23.9.2016, às 19h01min (fl. 364), Rudimar Bianchi conversa explicitamente sobre compra de votos com Rodrigo Rasador. Na ocasião, Rudimar pergunta sobre o valor que Rodrigo precisava. Rodrigo responde que precisava de R$ 1.000,00. Rudimar pergunta: “é dois votos”. Rodrigo responde: “três”;

b) No dia 24.9.2016, às 20h43min (fls. 366-367), Rudimar Bianchi conversa sobre compra de votos. O interlocutor refere que tem um eleitor que quer R$ 500,00 (quinhentos reais) para votar para vereador. Rudimar afirma que por R$ 500,00 “nós queria pra prefeito também já rss”. O interlocutor afirma que recebeu dinheiro de Rudimar para comprar o voto do eleitor, mas que o voto será do candidato Lauro Gatto (que lhe pagaria um almoço) e que ele vai “cair fora já de pedir voto pra vereador porque se ele vai pro Lauro vai puxar pra outro lado né”;

c) No dia 26.9.2016, às 20h08min (fls. 372-373), Rudimar Bianchi fala que pagou R$ 2.000,00 para o pedreiro que trabalha para o interlocutor votar para prefeito e vereador;

d) No dia 28.9.2016, às 8h26min (fl. 375v.-376), Rudimar Bianchi conversa com Cristian Cobelinski. Na ocasião, Rudimar diz que Gustavo quer fazer um piso no galpão, em troca de votos. Francielle confirma que vai à tarde com o Miro, para “bater o martelo”. Rudimar continua: “Fazer o que combinar, promissória ele assina, a mãe de avalista o Miro banca lá, daí bota os votos lá, veja lá, pra vereador”;

e) No dia 28.9.2016, às 8h48min (fl. 376 e v.), Rudimar Bianchi recebe a ligação. No diálogo a interlocutora deseja vender 4 (quatro) votos para prefeito e 3 (três) para vereador. Rudimar diz para que a interlocutora o procure na cidade, na parte da tarde;

f) No dia 28.9.2016, às 14h21min e às 14h23min (fls. 382-383), Rudimar Bianchi conversa com Cleusa, esposa do Pastor. No diálogo a interlocutora deseja vender 5 (cinco) votos, e Rudimar diz que vai falar pessoalmente com Cleusa;

g) No dia 28.9.2016, às 14h26min (fls. 383-384 e v.), Rudimar Bianchi conversa com Francielle de Oliveira.. Na conversa, Francielle pergunta se Rudimar precisa de mais alguns votos. Rudimar diz que precisa de vários. Francielle indica o nome de alguns eleitores com os quais Rudimar pode negociar a compra de votos. Rudimar pergunta se pode contar com os votos para Larissa Bianchi. “Franci: escuta, tu precisa de mais dois votinhos? Rudimar: de muitos”;

h) No dia 29.9.2016, às 11h50min (fls. 390 e v.), Rudimar Bianchi conversa novamente com Francielle de Oliveira. Na conversa, Francielle diz que estava conversando com Larissa Bianchi sobre a compra dos votos “lá na Biqueila” e que a Larissa havia dito que queria os votos para ela;

i) No dia 29.9.2016, às 14h20min (fl. 394 e v.), Rudimar Bianchi conversa novamente com Francielle de Oliveira. Na conversa, Francielle diz que “se vocês querem o voto, elas tá aqui eu fecho com elas agora”. Rudimar diz que é ruim falar por telefone e que passa na casa de Francielle em 5 (cinco) minutos;

j) No dia 30.9.2016, às 10h56min (fls. 403v-404), Rudimar Bianchi conversa com interlocutor em terminal telefônico registrado em nome de Nestor Spolti e fala que acertou os votos com Gilberto Modrak. Rudimar: “sim, o Gilberto sim, tu tá com nós Interlocutor: tá, mas tu não debulhou não? Rudimar: não, ele vai me devolver o cheque, vai me devolver o cheque carimbado segunda-feira se ele me provar que ele votar pra nós, eu mandei ele olhar as roupas na hora de confirmar dos meus candidatos”;

k) No dia 30.9.2016, às 11h05min (fl. 404v.), Rudimar Bianchi conversa “meio por código”, com interlocutor, em terminal telefônico registrado em nome do Município de Santo Antônio do Palma, sobre o cheque que deu para Gilberto Modrak em troca de votos;

l) No dia 30.9.2016, às 14h34min (fls. 406-408), Rudimar Bianchi conversa com uma das filhas, Ana Paula Bianchi. No diálogo, Rudimar ensina a filha a comprar votos de eleitores para Larissa Bianchi. Depois, Ana passa o telefone para Gabi (Gabriel Wrechinski da Silva), e então Rudimar pede que ele realize um serviço em troca de votos para Larissa Bianchi;

m) No dia 01.10.2016, às 7h54min (fls. 416-417), Rudimar Bianchi conversa com Roque Schimanski sobre compra de votos para Larissa Bianchi. “Roque: (...) ontem aquele piazão que tu disse (...) veio lá querer me provocar, não provocar, queria pedir, mandar alguém, por causa dos votos, e lá no (Iujo?) tu tem os 3 votos, mas eu passei, tu me deixou 800 pilas né, eu passei 250 daqueles 500 e mais 200 desses aí, dei 400 real pra ele, e eu fi..., 450, eu fiquei com 350 reais, e daí (...) eu não sei como é que vcs fizeram, porque eu, hã, de nós aí, tu tem, pra dizer certo, é, tem um voto né, que é a Fabi (...) nós que vamo, podemo te ajudar, mas só que tem, nós teria que ver lá tem mais 2, 3 votos que querem, eu não sei quanto que vcs tem (...), eu gostaria de saber quem quantos voto que a Larissa vai ter ali. Rudimar: ali aonde? Roque: lá no carrapato. o que vcs investiram lá é o que tem, porque lá tão pagando mil conto por voto”;

n) No dia 01.10.2016, às 12h57min (fls. 417v.-418), Rudimar Bianchi conversa com Cristian Cobelinski. Na ocasião, Rudimar orienta Cristian a comprar os votos;

o) No dia 01.10.2016, às 18h08min (fls. 418v.-420), Rudimar Bianchi conversa com Maicon. Na ocasião, negociam 4 (quatro) votos e falam no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Do contexto, tem-se que o agir de Rudimar estava direcionado à obtenção de votos para sua filha, candidata a vereador Larissa Bianchi, e para os candidatos à majoritária Luiz Cesar Rinaldi e Fernando Spolti, efetivos beneficiários das condutas praticadas.

Além desses fatos, Rudimar Bianchi foi condenado pela compra do voto da eleitora Lucia Wrechinski, em troca de aprovação em “concurso público” na vaga de servente, e pela compra do voto da eleitora Ivanes Decesaro Perin, em troca do cargo público comissionado de coordenadora de creche.

A juíza singular apontou na sentença que: “ao menos em relação a LUCIA WRECHINSKI, restou demonstrado que RUDIMAR BIANCHI, com a anuência de GERSON RICHATO (Prefeito) e LUIZ CESAR RINALDI (Vice-Prefeito e candidato a prefeito), comprou votos por vaga do referido concurso público”.

Lucia já exercia a função de servente na prefeitura e trabalhava com a filha de Rudimar, Ana Bianchi, que ocupava o cargo de nutricionista. Foi aprovada no concurso em questão, cujas nomeações foram suspensas em sede de ação civil pública, para ser nomeada na condição de servidora efetiva.

De fato, na conversa travada entre Rudimar e a referida eleitora, no dia 08.10.2016, às 20h24min (fls. 441v.-442v.), na véspera da prova teórica, Lucia pede que Rudimar fale com o Prefeito Gerson “para deixar o concurso engatilhado” ao que ele responde com um ok: “Lucia: tem que falar lá com o Gerson não adianta falar pro Rinaldi lá da, mexer os pauzinhos lá. Rudimar: como? Lucia: tem que falar pro Rinaldi deixar engatilhado lá esse, esse, esse concurso lá, ver se ele pode fazer um mexe lá. Rudimar: hmmm, hmmmm, não não, ok, certo, é meio ruim de falar por teléfono. Lucia: é verdade”.

No diálogo do dia 30.9.2016, às 14h34min (fls. 406-408), Rudimar fala com a filha, Ana Bianchi, e trata da compra de votos para a candidata Larissa. A seguir, Ana passa o telefone para o filho de Lucia, Gabi, e diz que quer “todos os votos para a Larissa”, questionando o que precisa fazer para ajudá-los. “Rudimar: tem que sen... tem que ver, conversar direitinho com a Lucia pra ver o que que a gente precisa fazer pra ajudar eles, nós queremos todos os votos pra Larissa, fala com ela pra ver se ela se junta ao, ao, ao coiso, ao Toco e à família toda, e se tão com nós, sim se nós podemos contar (...) o Toco, que é o filho dela, tá, se todos tão com nós realmente, entendeu? Filha: ah, sim, tá, uhum, tá bom. Rudimar: então tu junta, e daí que e eu já fiz proposta lá, que o Gabi sabe qual é as propostas. Filha: tá, então podemos comentar aqui né, sobre essa... Rudimar: sim, mas tem que ser segredo, eu consigo segurar um pra eles, pro Gabi bota, depois eles fazem o que quiser da família. Filha: tá, uhum. Rudimar: se isso ajuda eles ou se é outra coisa que precisam, mas amarra assim, veja, sinta dela se ela se abre contigo, se o Cade não tem chegado, que de repente até já não levou algum deles, que nós precisamos saber certo pra lista, bem com jeitinho tu sabe”.

Na continuidade desse diálogo, Rudimar pergunta pra Gabi, filho de Lucia, “como estão os votos da família para Larissa Bianchi” e diz que “precisa ajudar as pessoas que tão ajudando a gente”.

Em juízo, Lucia reconheceu ter conversado com Rudimar, embora tenha negado o aliciamento em troca do voto nos demandados. A eleitora afirmou ter estudado para ser aprovada no concurso em questão, porém, é certo que a versão apresentada não infirma o conteúdo das conversas acima transcritas, nas quais resta demonstrado o pedido de votos em troca da certeza da aprovação no certame.

Os informantes ouvidos durante a instrução, Fernando de Marco, Jaldemir Antônio Andretta, Gilberto Zilli, Lauro Gatto e Gabriel Wrechinski da Silva, filho de Lucia, também não ofereceram maiores detalhes sobre a garantia de aprovação de Lucia no concurso, em troca do seu voto e os de sua família.

No entanto, o contexto em que alcançada a aprovação no certame, aliado à promessa de Rudimar de que falaria com o Prefeito Gerson para garantir o sucesso na prova, bem como o pedido expresso de votos para os candidatos demandados, demonstra ter sido efetivamente comprovada a prática ilegal, caracterizadora de captação ilícita de sufrágio em benefício de Larissa, de Luiz Cesar e de Fernando Spolti, ainda que, ao fim e ao cabo, a eleitora não tenha sido beneficiada com a real e efetiva fraude no concurso público em comento.

Rudimar também foi condenado pela oferta do cargo de diretora de creche municipal, em troca de votos, para a eleitora Ivanes Decesaro Perin (Iva).

Na conversa interceptada do dia 23.9.2016, às 19h22min (fl. 364 e v.), Rudimar pergunta se Iva quer o cargo de direção da creche, questionando se a eleitora recebeu ligação do candidato Luiz Cesar Rinaldi. Ivanes aceita a promessa de investidura no cargo e diz estar contente de ser ajudada “e que ajudará da mesma forma”. Iva afirma que conseguirá votos para prefeito e que, para vereador, é mais difícil. “Iva: assim eu tenho um e outro que eu posso conversar, só que vão me pedir dinheiro, como é que tá? esse nosso telefonema tá limpo né Rudi? Rudimar: espero que sim, espero que sim, viu Iva registre este número porque dessa situação lá de dentro saiu quase nada, parece que o Sr. Prefeito esqueceu que colocamos ele lá dentro”.

Também foi captado um diálogo entre o candidato Luiz Cesar Rinaldi e a eleitora Ivanes, ocorrido no dia 29.9.2016, às 13h35min (fls. 390v.-391), no qual Luiz pede que a interlocutora trabalhe “com nós”, em troca de apoio para prefeito e para Larissa Bianchi, pois “assumi um compromisso com ela e com a família dela”.

Ouvida em juízo, Ivanes Decesaro Perin declarou ser apoiadora da campanha dos demandados e negou compra de votos, dizendo não se lembrar do que tratou na conversa travada com Luiz Cesar, e que “não interpretou nada como troca de favores, pois é servidora concursada e parceria para ela é trabalho”.

Em relação ao fato, comungo da conclusão alcançada na sentença, no sentido de que houve a corrupção do voto da eleitora na medida em que viciada a sua liberdade de escolha por intermédio da oferta do cargo público de direção, sendo desarrazoada e desprovida de verossimilhança a alegação de que não compreendeu a oferta como negociação pelo seu voto porque era correligionária dos candidatos.

Ora, eleitor que apoia a campanha despretensiosamente não precisa ser aliciado com a promessa de benefícios, como a posse em cargo público, em troca de votos.

Resta manifesta a prática da infração.

Do exame de fatos e provas, evidencia-se que Rudimar tinha um relevante papel na campanha de Luiz, Fernando e Larissa, e que, embora não fosse servidor, utilizava-se da máquina pública para alavancar a candidatura dos candidatos com importante influência e poder decisório sobre as infrações praticadas.

Nesse contexto, por toda a prova dos autos, conclui-se que Rudimar José Bianchi praticou atos de abuso de poder econômico durante a campanha eleitoral de 2016 no Município de Santo Antônio do Palma, comprometendo a legitimidade do pleito e a liberdade de escolha de diversos eleitores por meio da entrega de benefícios, quantificáveis em dinheiro, que representam alto valor e relevante importância social, daí evidenciando-se a prova da gravidade das circunstâncias necessária à declaração de sua inelegibilidade.

Com esses fundamentos, o recurso de Rudimar José Bianchi merece ser parcialmente provido tão somente para ser afastada sua condenação à pena de multa por prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos da preliminar antes arguida, mantidas as demais condenações impostas pela sentença recorrida.

2.4. Recursos de Gerson Luiz Richato, Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi

Analiso, conjuntamente, os recursos interpostos por Gerson Luiz Richato, Prefeito de Santo Antônio do Palma na época dos fatos, Luiz Cesar Rinaldi, Vice-Prefeito de Santo Antônio do Palma e candidato a prefeito na eleição, e Fernando Spolti, candidato a vice-prefeito.

Os recorrentes foram condenados à inelegibilidade por oito anos, por prática de abuso de poder econômico e de autoridade.

No tocante às condutas vedadas, Gerson Luiz Richato e Luiz Cesar Rinaldi foram condenados ao pagamento de multa individual para cada uma das condutas previstas nos incs. I, II e III do art. 73 da Lei das Eleições, fixada em 10 mil UFIR. Por essa infração, Larissa Bianchi foi condenada ao pagamento de multa de 7 mil UFIR e Fernando Spolti ao pagamento de 5 mil UFIR em virtude do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi também foram condenados ao pagamento de multa de 10 mil UFIR por captação ilícita de sufrágio.

Por fim, a candidata eleita Larissa Bianchi foi condenada à cassação do diploma de vereador em razão das infrações referidas e da realização de captação ilícita de recursos, prevista no art. 30-A da Lei das Eleições.

De plano, assento ser devida a condenação dos recorrentes pela prática das infrações, porquanto, efetivamente demonstrado terem sido os beneficiários dos ilícitos, bem como o seu efetivo conhecimento, na forma, ciência e anuência, acerca dos fatos.

As infrações realizadas por Lucas Pavlak, Anderson Spolti, Clademar Carlos Pedrotti e Rudimar José Bianchi caracterizaram captação ilícita de sufrágio em favor dos candidatos, nada obstante os terceiros, que não concorreram, não possam ser responsabilizados e, igualmente, configuram condutas vedadas aos agentes públicos e abuso de poder.

O envolvimento de todos os recorrentes e o apoio que detinham dos chefes do Poder Executivo Municipal, Gerson e Luiz Rinaldi, era tamanho que os terminais telefônicos registrados em nome do Município de Santo Antônio do Palma eram rotineiramente utilizados para a prática das infrações, a exemplo da captação de conversas travadas por Rudimar (fl. 404 e v. e fl. 364 e v.), por Clademar (fls. 395v. e 397 e v.) e por Anderson Spolti (fl. 377 e v. e fl. 378).

O oferecimento de terrenos em loteamento habitacional público, em troca dos votos de diversas famílias, foi realizado a partir das instalações públicas da prefeitura, pelo Secretário Municipal do Orçamento Participativo Clademar Carlos Pedrotti em conluio com Lucas, Anderson e Rudimar e também com os chefes do Poder Executivo, Gerson e Luiz Rinaldi.

Durante as tratativas com os eleitores, era exigido o voto para prefeito e vereador, sendo desarrazoado pensar que Clademar Carlos Pedrotti estaria escolhendo os eleitores beneficiados com os terrenos e gerenciando as entrevistas para confirmação do voto, à revelia dos recorrentes, mormente porque a ilicitude estava sendo realizada nas dependências da administração municipal, conforme se verifica nos documentos apreendidos no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), na Secretaria de Administração e nas interceptações telefônicas.

Daí porque perfeitamente correta a conclusão judicial de que a compra de votos em troca dos terrenos foi institucionalizada por Gerson Luiz Richato (Prefeito) e Luiz Cesar Rinaldi (Vice-Prefeito e candidato a prefeito), que forneciam a estrutura administrativa municipal para propiciar a prática dos ilícitos (servidores, bens e serviços), que era realizada diretamente por Clademar Carlos Pedrotti, Lucas Pavlak, Anderson Spolti e Rudimar José Bianchi.

Do exame das interceptações telefônicas, bem se evidencia que os candidatos sabiam dos atos de compra de votos, consentindo com as infrações praticadas pelos demandados na forma de anuência.

Aqui merece ser novamente explicitado o convencimento deste Relator de que o contexto em que praticados os fatos e o conteúdo das interceptações telefônicas são elementos de prova suficientes para demonstrar, de forma indene de dúvidas, a ciência e a anuência dos candidatos relativamente aos ilícitos apurados nos autos.

No caso de infrações cometidas por terceiros, o envolvimento dos candidatos beneficiados é a prova mais difícil de ser produzida, pois o comum é que se valham de interposta pessoa para atingir o objetivo de vencer a eleição de forma desleal, ao arrepio da lei. Não há como desprezar o conteúdo dos diálogos captados com autorização judicial, no qual é revelado o conhecimento dos candidatos sobre os atos ilícitos praticados pelos seus apoiadores, sob pena de ser fomentada a violação à liberdade de voto e à legitimidade do pleito diante da consciência da impunidade.

De igual modo, é manifesta a ciência e os benefícios obtidos pelos recorrentes com a cobrança do percentual de 4% sobre os vencimentos de servidores ocupantes de cargo em comissão da Prefeitura de Santo Antônio do Palma, infração praticada diretamente por Clademar Carlos Pedrotti e pelo chefe da Seção de Pagamentos, Gilvan Luiz Fidler.

A cobrança de valores de empresas que possuíam contratos com a prefeitura também é fato comprovado que recai sobre os recorrentes, dado que integraram o esquema arrecadatório para angariar fundos para a campanha de 2016, e que seus nomes até mesmo constaram da listagem da fl. 237, apreendida com Gilvan, na qual consta o quanto receberam de contribuições efetuadas pelas empresas com contratos com a municipalidade.

Nesse ponto, se mostra elucidativo o testemunho de Fernando Dalpozzo, proprietário da empresa FERMAC, segundo o qual o Prefeito Gerson Luiz Richato esteve no escritório da empresa e pediu, na metade do mês de setembro de 2016, uma ajuda no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Há de se salientar também a interceptação da conversa realizada entre Edinho Zandoná, representante da empresa Deonísio Zandoná e Filhos (DEZAFIL), e Gilvan Fidler, na qual Edinho disse que o candidato Luiz Cesar Rinaldi foi quem buscou os valores na empresa.

Registro, ainda, a conversa interceptada em 29.9.2016, às 13h58min (fls. 393v.-394), em que Luiz Cesar Rinaldi fala com Duda a partir de terminal telefônico registrado em nome do Município de Santo Antônio do Palma e pede votos para Larissa Bianchi.

Do contexto da prova, verificou-se que a arrecadação de contribuições de empresas e de servidores era efetuada por Gilvan e Luiz Rinaldi e concentrada no Partido Progressista, e que Luiz ocupava simultaneamente o cargo de vice-prefeito e de presidente do Diretório Municipal do PP de Santo Antônio do Palma, com vice-presidência exercida por Fernando Spolti, candidato a vice-prefeito.

Esse o porquê das notificações de cobrança de valores enviadas pelo PDT, em agosto do ano da eleição, ao PP e  ao PMDB, que se coligaram para o pleito sem o PDT.

Não socorre os recorrentes a alegação recursal de que as referidas notificações, reclamando a parcela que cabia ao PDT dos valores arrecadados a título de caixa dois por Gerson, Luiz, Fernando, Clademar e Gilvan, no âmbito da prefeitura municipal, devem ser recebidas com reservas, porque subscritas pelo adversário político, e prefeito eleito em 2016, Lauro Gatto. Ora, logicamente não escapa a este Relator a consciência de que o PDT integrou esse esquema arrecadatório ilícito, o que de nada diminui a responsabilidade dos recorrentes, ainda mais porque eram os gestores dos valores angariados de pessoas jurídicas e de servidores.

De igual modo, os candidatos foram beneficiados pela captação ilícita de sufrágio cometida contra a eleitora Lucia Wrechinski, em troca da aprovação em “concurso público” na vaga de servente e contra a eleitora Ivanes Decesaro Perin, em troca do cargo público comissionado de coordenadora de creche, destacando-se que Rudimar utilizou terminal telefônico registrado em nome do Município de Santo Antônio de Palma para fazer a negociação do voto de Ivanes.

Os fatos analisados nos autos caracterizam grave abuso de poder econômico, relativamente aos recorrentes, e abuso de poder de autoridade ou político quanto aos agentes públicos que utilizaram o poder do cargo que ocupavam para influenciar a eleição e retirar a isonomia do pleito: Gerson Luiz Richato e Luiz Cesar Rinaldi.

Além disso, perfeitamente demonstrada a prática das condutas vedadas descritas nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, pois comprovada a utilização de bens móveis e imóveis pertencentes à administração pública de Santo Antônio de Palma e do trabalho de servidores públicos em benefício da campanha eleitoral dos candidatos.

Vale ressaltar que, quanto ao uso dos terminais telefônicos registrados em nome do Município de Santo Antônio do Palma, fato caracterizador da conduta vedada descrita no inc. II do art. 73 da Lei das Eleições, não logrei encontrar prova de que os recorrentes Gerson Luiz Richato e Fernando Spolti tenham utilizado as linhas telefônicas custeadas pela municipalidade para prática das ilicitudes referidas na sentença, razão pela qual, nesse ponto, a irresignação recursal comporta provimento para o fim de ser afastada a condenação.

Importante ressaltar que os atos dos demandados estavam dirigidos à compra de votos para os candidatos Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti e Larissa Bianchi, não havendo como desconsiderar que a eleição da candidata Larissa não foi legítima devido ao cometimento de práticas abusivas, de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas em benefício da sua campanha eleitoral.

É desarrazoada a alegação recursal de que não há uma linha na sentença que leve à conclusão lógica de que não houve comprovação da participação dos candidatos na prática das infrações, pois comprovada a anuência com os fatos apurados nos autos.

Especificamente, quanto à candidata Larissa, verifica-se, do caderno probatório, que seu pai atuou de forma determinante na captação ilícita de sufrágio de seus eleitores e na prática de atos de abuso de poder econômico em prol de sua campanha, utilizando-se até mesmo do auxílio das irmãs de Larissa, as quais Rudimar instruía a comprar votos.

Assim, quanto à condenação da candidata Larissa por captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições), entendo ter sido devidamente demonstrado o uso de recursos financeiros ilicitamente arrecadados, a partir da doação de pessoas jurídicas e de contribuições de servidores comissionados em benefício da campanha da recorrente na forma de caixa dois de campanha.

A condenação não está baseada em presunções.

A prova dos autos demonstra a arrecadação de valores aos partidos da coligação PP – PMDB – PDT – PPS, nos termos da tabela da fl. 1250, e que a gestão do numerário era feita pelo partido pelo qual concorreu a candidata, o PP (o qual não teria repassado a cota que cabia ao PDT).

Ademais, a prova aponta que o pai de Larissa, Rudimar, recebeu parte dos valores ilícitos doados por empresas, evidenciando que a captação ilícita de recursos de campanha, prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, foi demonstrada a partir da constatação de que a campanha eleitoral da candidata foi realizada com valores não declarados em suas contas.

Ora, cediço que pessoas jurídicas estavam impedidas de doar para campanhas eleitorais no pleito de 2016, sendo por demais ingênuo pensar que os valores ilícitos angariados pelo partido não foram repassados à campanha de Larissa, considerado, principalmente, o agir de seu pai, cujo nome consta na tabela da fl. 230, e as demais provas coligidas, em que se evidencia a maciça compra de votos em seu benefício.

Nesse sentido, a judiciosa análise da sentença ao estabelecer a responsabilidade subjetiva da candidata (fls. 1985v.-1988v.):

No caso concreto, o conjunto probatório é consistente e evidencia a prática de condutas gravíssimas, que feriram os bens jurídicos protegidos pela norma. A arrecadação ilícita de recursos configurou-se por meio da comprovação da cobrança de contribuições de 4% (quatro por cento) ao mês, sobre os vencimentos dos servidores não concursados, pela cobrança de valores de empresas que possuíam contratos celebrados com o Município de Santo Antônio do Palma e pela utilização de recursos de origem não identificada, para a captação ilícita de sufrágio.

A planilha de arrecadação de contribuições no valor de 4% sobre o vencimento dos servidores não concursados foi apreendida (fls. 233-234) e os informantes LAURO GATTO e FERNANDO DE MARCO, relataram que os valores arrecadados giravam em torno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Além disso, os valores captados e utilizados em campanha foram de grande monta, pois na tabela apreendida de fls. 235-238 (que se refere aos valores cobrados de empresas) há o registro de que foram arrecadados R$ 113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais) e, entre agosto e setembro de 2016, foram repassados R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) aos demandados. Existia, ainda, a previsão de arrecadação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Com efeito, no relatório de escutas telefônicas, o demandado RUDIMAR BIANCHI, no dia 07-10-2016 (fl. 438 e verso), disse que ele (RUDIMAR) e LUCAS PAVLAK gastaram R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas Eleições de 2016.

Veja-se, a ilicitude concretizou-se de todas as formas, pois os recursos arrecadados não foram contabilizados em Prestação de Contas; foram utilizados recursos que não transitaram pela conta específica de campanha; houve arrecadação de recursos provenientes de fontes vedadas e de origem não identificada e foram realizados gastos ilícitos de recursos, em especial para a captação ilícita de sufrágio.

Ocorre que, não há comprovação de que todas as condutas ilícitas foram praticadas diretamente pela demandada LARISSA BIANCHI. Diante da ocorrência desta configuração fática, para que haja a incidência da norma, é necessária a existência da prova da responsabilidade subjetiva do candidato, consoante destacado por Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 5. ed., ed. Verbo Jurídico, 2016, p. 646):

“Para que o candidato seja punido pela representação por descumprimento ao art. 30-A da LE, é necessária a prova da sua responsabilidade subjetiva. No caso em tela, porém essa responsabilidade já é presumida pela legislação eleitoral. De acordo com o art. 17 da LE, as despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade do candidato (e do partido). Pelo disposto no art. 20 da LE, o candidato fará a administração financeira de sua campanha ( diretamente ou por pessoa por ele designada). Da mesma sorte, o art. 21 da LE estabelece que o candidato é solidariamente responsável com a pessoa que ele indicar (em regra, o tesoureiro) pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Desta feita, todo o arcabouço normativo deflui para estabelecer uma responsabilidade pessoal do candidato pelos recursos arrecadados e pelos gastos efetuados na sua campanha eleitoral. Em síntese, o candidato tem o dever jurídico legal de zelar pela higidez dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na sua campanha eleitoral, justamente porque é o único beneficiário desse financiamento eleitoral.”

Em alegações finais, os demandados referiram que LARISSA BIANCHI não poderia ser responsabilizada pela conduta praticada pelos demandados, pois não era servidora pública e não participava da Administração Municipal. Além disso, destacaram que LARISSA nasceu em 09-10-1997 e que na data das Eleições contava com somente 18 anos de idade (fl. 1891).

“Assim, praticamente durante todo o período da atual administração municipal era legalmente menor, portanto incapacitada para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual, absurda tese ministerial de tentar comprometê-la com uma administração da qual legalmente não possuía sequer condições jurídicas de integrar.

Como imputar tais condutas à representada?”

Não assiste razão aos demandados.

Registre-se, em primeiro lugar, que LARISSA BIANCHI completou 18 (dezoito) anos em 09-10-2015, quase um ano antes das Eleições Municipais de 2016 e que foi a vereadora mais votada no Município de Santo Antônio do Palma.

Em segundo lugar, as condutas referentes a arrecadação e gastos ilícitos de recursos foram praticadas especialmente em período eleitoral. Destaca-se, por exemplo, que foram repassados R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 31-08-2016, ao demandado RUDIMAR BIANCHI, pai de LARISSA BIANCHI.

Em terceiro lugar, RUDIMAR JOSÉ BIANCHI, pai de LARISSA BIANCHI, praticou inúmeros e reiterados ilícitos eleitorais em benefício da filha/candidata, no período eleitoral. Com relação à captação e gastos ilícitos de recursos, destaca-se a comprovação das seguintes condutas:

a) No documento apreendido de fls. 235-238, está registrado que RUDIMAR BIANCHI, pai da demandada LARISSA BIANCHI, no dia 31-08-2016, recebeu R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dos valores ilicitamente arrecadados de empresas, para pagamento de despesas diversas (fl. 237): “PASSADO PARA RUDI BIANCHI 3.500 31/ago DESPESAS DIVERSAS“.

b) Os relatórios de escuta telefônica demonstraram que RUDIMAR BIANCHI, utilizou-se de recursos de origem ilícita e/ou não identificada e não declarados a Justiça Eleitoral para realizar gastos ilícitos de campanha, em especial a arrecadação ilícita de sufrágio em benefício de LARISSA BIANCHI:

b.1) No dia 23-09-2016, às 19h01min (fl. 364), RUDIMAR pergunta sobre o valor que RODRIGO precisava. RODRIGO diz que precisava R$ 1.000,00. RUDIMAR pergunta: “é dois votos?“. RODRIGO responde: “tres;

b.2) No dia 24-09-2016, às 20h43min (fls. 366-367), RUDIMAR conversa sobre compra do voto de um eleitor por R$ 500,00 (quinhentos reais) para votar para Vereador;

b.3) No dia 26-09-2016, às 20h08min (fls. 372-373), RUDIMAR fala que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o pedreiro que trabalha para o interlocutor votar para Prefeito e Vereador;

b.4) No dia 27-09-2016, às 12h59min (fls. 374-375verso), RUDIMAR questiona CLADEMAR se os votos de “Luis e Juliano Lemes de Moraes“ serão para LARISSA BIANCHI, destacando que estão ajudando muito o eleitor Juliano Lemes de Moraes para que ele vote em LARISSA;

b.5) No dia 28-09-2016, às 08h48min (fl. 376verso), RUDIMAR recebe a ligação de interlocutora que deseja vender 4 (quatro) votos para Prefeito e 3 (três) para Vereador. RUDIMAR diz para que a interlocutora o procure na cidade, na parte da tarde;

b.6) No dia 28-09-2016, às 14h21min e às 14h23min (fls. 382-383), RUDIMAR conversa com CLEUSA. No diálogo a interlocutora deseja vender 5 (cinco) votos e RUDIMAR diz que vai falar pe ssoalmente com CLEUSA;

b.7) No dia 28-09-2016, às 14h26min (fls. 383-384v), RUDIMAR conversa com FRANCIELLE DE OLIVEIRA que indica o nome de alguns eleitores com os quais RUDIMAR pode negociar a compra de votos. RUDIMAR pergunta se pode contar com os votos para LARISSA BIANCHI;

b.8) No dia 29-09-2016, às 11h50min (fls. 390v), RUDIMAR conversa novamente com FRANCIELLE que refere que estava conversando com LARISSA BIANCHI sobre a compra dos votos “lá na Biqueila“ e que a LARISSA havia dito que queria os votos para ela.

b.9) No dia 29-09-2016, às 14h20min (fl. 394,fv), RUDIMAR conversa novamente com FRANCIELLE. Na conversa, Francielle diz que “se vocês querem o voto, elas tá aqui eu fecho com elas agora“. RUDIMAR diz que é ruim falar por telefone e que passa na casa de FRANCIELLE em 5 (cinco) minutos;

b.10) No dia 29-09-2016, às 10h57min (fl. 389, fv), RUDIMAR conversa com GUIDINI que quer negociar o voto para Vereador. RUDIMAR pede para falarem disso pessoalmente;

b.11) No dia 30-09-2016, às 14h34min (fls. 406-408), RUDIMAR conversa com a filha ANA. No diálogo, RUDIMAR ensina a filha a comprar votos de eleitores para LARISSA. Depois, ANA passa o telefone para GABI e RUDIMAR pede que ele realize um serviço em troca de votos. Além disso, RUDIMAR conversa com GABI sobre os votos de sua família para LARISSA;

b.12) No dia 01-10-2016, às 07h54min (fls. 416-417), RUDIMAR conversa com ROQUE SCHIMANSKI sobre compra de votos para LARISSA;

b.13) No dia 01-10-2016, às 12h57min (fls. 417v-418), RUDIMAR orienta CRISTIAN COBELINSKI a comprar votos;

b.14) No dia 01-10-2016, às 18h08min (fls. 418v-420), RUDIMAR conversa com MAICON. Na ocasião, negociam 4 (quatro) votos e falam no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b.15) No dia 07-10-2016 (fl. 438, fv), RUDIMAR BIANCHI conversa com JUAREZ e diz que ele (RUDIMAR) e LUCAS PAVLAK gastaram R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nas Eleições de 2016.

Comprovou-se, em quarto lugar, mesmo não existindo interceptação em telefone de propriedade da demandada, que LARISSA BIANCHI sabia da compra de votos realizada pelo seu pai e dela participava ativamente, consoante se verifica no seguinte diálogo realizado entre RUDIMAR BIANCHI e FRANCIELLE DE OLIVEIRA:

No dia 29-09-2016, às 11h50min (fls. 390v), RUDIMAR BIANCHI conversa novamente com FRANCIELLE DE OLIVEIRA. Na conversa, Francielle diz que estava conversando com LARISSA BIANCHI sobre a compra dos votos “lá na Biqueila“ e que a LARISSA havia dito que queria os votos para ela:

“Interlocutora: os Bressiani. Ela disse que ela quer falar com o Prefeito e com o Vice.

Rudimar: tá, vou mandar lá daí.

Interlocutora: que ela quer conversar com eles. Daí tu manda lá, e tu fala pra eles comentar da Lari né.

Rudimar: certo.

Interlocutora: beleza, e a Lari tinha te falado do João que quer comprar os votos lá em cima? (“) lá na Biqueila.

Rudimar: não, não tinha me falado, eu acho.

Interlocutora: sim, ontem eu tava conversado com ela. Daí eles querem dar mil reais pro voto dos três lá em cima, e a Lari disse que era pra mim conversar, que ela não queria, que ela queria pra ela. Daí a Biqueila disse que se vocês der o mesmo valor, daí...

Rudimar: quanto?

Interlocutora: 3 votos, mil reais.

Rudimar: uhum. Eu te falo depois do meio dia. É...

Interlocutora: é, me vê certo, porque uma e meia eles vão ligar pra ela, daí ela já dá a resposta. Daí eu preciso que tu me dê a resposta antes.

Rudimar: é? então tá bom. Eu te ligo. (Grifei.)”

Cumpre referir que, consoante o termo de audiência de fls. 765-766 (referente ao PA. 00746.00032/2016 e IC. 00746.0013/2016), LARISSA BIANCHI foi ouvida pelo Ministério Público, acompanhada de seu advogado, no dia 02-12-2016. Na ocasião referiu que conhece Francielle de Oliveira.

Assim, a ciência e anuência da candidata acerca da conduta praticada por RUDIMAR BIANCHI, seu pai, estão comprovadas nos autos, tendo em vista que a demandada reside com o pai e com ele mantém um forte vínculo familiar, o que evidencia o liame entre o autor da conduta e a candidata beneficiária. Além disso, restou comprovado que a notícia das ilic itudes eleitorais praticadas por RUDIMAR BIANCHI e LARISSA BIANCHI eram compartilhadas com os demais membros da família (dia 30-09-2016, às 15h59min (fl. 410 e verso) com a esposa e dia 30-09-2016, às 14h34min (fls. 406-408) com a filha).

Ademais, não se pode cogitar que em uma pequena cidade do interior, com 1.900 (mil e novecentos) eleitores, a filha/candidata não tivesse conhecimento da conduta do pai/cabo eleitoral. Flagrante, portanto, a responsabilidade subjetiva da candidata, diante do seu conhecimento e anuência, para com as condutas praticadas por RUDIMAR BIANCHI.

Por último, destaco que a violação aos princípios da moralidade eleitoral e igualdade de oportunidade entre os candidatos, no caso dos autos, é manifesta, tendo em vista que o mandato de LARISSA BIANCHI foi obtido por meio da prática de reiteradas condutas ilícitas, planejadas e que envolveram a Administração Municipal, o que descarta a legitimidade do pleito. Na hipótese dos autos, portanto, a cassação do diploma é medida adequada e proporcional, tendo em vista o caráter altamente grave e reprovável das reiteradas condutas praticadas, especialmente pelo demandado RUDIMAR BIANCHI, pai de LARISSA BIANCHI.

Diante do exposto, nos termos do art. 30-A, §2º da Lei 9.504/97 é impositiva a condenação de LARISSA BIANCHI, candidata beneficiada pela prática de captação e gastos ilícitos de recursos, com a consequente cassação do diploma relativo às Eleições Municipais de 2016.

Nesse cenário, verifica-se que a candidata Larissa apenas não realizou pessoalmente os fatos narrados, porque se utilizou de interposta pessoa, seu pai, para praticar os ilícitos, o que de nada diminui a sua responsabilidade pela ofensa à liberdade de voto e à igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Da mesma forma, entendo ter sido plenamente demonstrado, pelo conjunto de provas e contexto de fatos, que a candidata foi efetivamente beneficiada e que tinha plena consciência de que, durante a campanha, havia ingresso de valores arrecadados ilicitamente destinados a alavancar sua candidatura, assim como ocorreu com os candidatos à majoritária apoiados pela situação.

Por tudo o que dos autos consta, a manutenção da cassação do diploma da candidata Larissa Bianchi é medida impositiva e necessária à conservação do equilíbrio no pleito ocorrido em 2016 no Município de Santo Antônio do Palma, pois as infrações apuradas são demasiado graves e atingiram um número considerável de eleitores, não sendo possível entender como legítima a sua eleição.

Na hipótese dos autos, é perfeitamente verificável que as infrações extrapolaram o universo contábil demonstrado nas prestações de contas dos recorrentes, e que os fatos possuem relevância jurídica para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito.

As sanções impostas aos recorrentes afiguram-se adequadas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, norteadores de processos que tratam de cassação de mandato eletivo, ainda mais quando demonstrada que a vitória na eleição foi alcançada pelo trabalho ilícito de diversas pessoas, dirigido a quebrar a isonomia e a legitimidade do pleito.

Por fim, ressalto que as multas fixadas na sentença e mantidas nesta decisão serão convertidas para moeda corrente nos termos da Resolução TSE n. 23.457/15, tendo em vista a extinção da UFIR desde o ano 2000, ocasião em que alcançou o valor de R$ 1,0641.

3. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, de ofício, declaro a ilegitimidade passiva de RODRIGO RASADOR e de CRISTIAN COBELINSKI para responderem pela infração prevista no caput do art. 41-A da Lei das Eleições, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos recorrentes, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto às fls. 2060-2068v., e, pelos mesmos fundamentos, declaro a ilegitimidade passiva de LUCAS PAVLAK, ANDERSON SPOLTI, CLADEMAR CARLOS PEDROTTI e RUDIMAR JOSÉ BIANCHI para responderem pelo ilícito disposto no caput do art. 41-A da Lei das Eleições.

NO MÉRITO, VOTO pela reforma parcial da sentença para, nos termos da fundamentação:

a) Dar parcial provimento aos recursos interpostos por LUCAS PAVLAK (fls. 2013-2023) e por ANDERSON SPOLTI (fls. 2070-2080) para manter apenas sua condenação à declaração da inelegibilidade, afastando as demais penalidades impostas na sentença;

b) Dar parcial provimento ao recurso interposto por CLADEMAR CARLOS PEDROTTI e GILVAN LUIZ FIDLER (fls. 2301-2311v.) para:

b.1) afastar a condenação de CLADEMAR CARLOS PEDROTTI à pena de multa pela prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97), mantendo a condenação ao pagamento de multa no valor de 5.000 UFIRS, para cada conduta vedada praticada (incisos I e II do art. 73 da Lei 9.504/97) e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

b.2) afastar a condenação de GILVAN LUIZ FIDLER à pena de multa pela conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, mantendo a penalidade de multa, no valor de 5.000 UFIRS, pela conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016.

c) Dar parcial provimento ao recurso interposto por RUDIMAR JOSÉ BIANCHI (fls. 2117-2127v.) para afastar sua condenação à pena de multa pela prática de captação ilícita (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97), mantendo a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016.

d) Dar parcial provimento ao recurso interposto por GERSON LUIZ RICHATO (fls. 2165-2174v.) para afastar sua condenação à pena de multa pela conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, mantendo a penalidade de multa, no valor de 10.000 UFIRS, em razão de cada conduta vedada prevista no art. 73 (inc. I e III), da Lei n. 9.504/97 e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016.

e) Desprover os recursos interpostos por LUIZ CESAR RINALDI (fls. 2349-2358v.), FERNANDO SPOLTI (fls. 2237-2247v.) e por LARISSA BIANCHI (fls. 2214-2235), para:

e.1) manter a condenação de LUIZ CESAR RINALDI às penalidades de multa no valor de 10.000 UFIRS pela prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); de multa no valor de 10.000 UFIRS pela prática de cada conduta vedada prevista o art. 73 da Lei n. 9.504/97 (incisos I, II e III); e de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

e.2) manter a condenação de FERNANDO SPOLTI às penalidades de multa no valor de 5.000 UFIRS, por ter sido beneficiado pela prática das condutas vedadas previstas nos incisos I, II e III do art. 73 da Lei 9.504/97; de multa no valor de 10.000 UFIRS pela prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); e de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016;

e.3) manter a condenação de LARISSA BIANCHI às penalidades de cassação do diploma, em razão de ter sido beneficiada pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, pela captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); de multa no valor de 7.000 UFIRS, pela prática de conduta vedada prevista o art. 73 da Lei n. 9.504/97; de multa no valor de 10.000 UFIRS, pela prática de captação ilícita de sufrágio (caput do art. 41-A da Lei n. 9.504/97); e de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar 64/90, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da Eleição do ano 2016.

f) Determinar, por força do disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, que os votos conferidos a LARISSA BIANCHI sejam computados para a coligação pela qual concorreu, devendo-se empossar o (a) primeiro (a) suplente da coligação;

g) Determinar, após transcorrido o prazo para embargos de declaração ou julgados os aclaratórios eventualmente opostos, a comunicação desta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento, e o registro das sanções nos sistemas pertinentes;

h) Converter para a moeda corrente os valores fixados em UFIR na sentença recorrida, adequando para:

h.1) R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a condenação fixada em 1 mil UFIR;

h.2) R$ 3.192,30 (três mil cento e noventa e dois reais e trinta centavos) a condenação fixada em 3 mil UFIR;

h.3) R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a condenação fixada em 5 mil UFIR;

h.4) R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) a condenação fixada em 6 mil UFIR;

h.5) R$ 7.448,70 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a condenação fixada em 7 mil UFIR;

h.6) R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a condenação fixada em 10 mil UFIR;

h.7) R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a condenação fixada em 20 mil UFIR;

i) Manter a determinação de envio de peças do feito à Polícia Federal;

j) Considerar prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.