E.Dcl. - 77504 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ARNALDO LUIZ DA SILVA contra o acórdão (fls. 83-85v.) que desproveu o recurso e manteve a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, para o cargo de vice-prefeito de Mampituba/RS, determinando o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie, não identificado na conta bancária de campanha.

Em suas razões (fls. 92-100), afirma que, com a petição de embargos, junta aos autos o comprovante de depósito para demonstrar que o doador originário do recurso é o próprio prestador, uma vez que a transação é nomeada como saque e pague pelo Banco Banrisul. Assevera que, no comprovante, consta o CPF do candidato, enquanto pessoa física, e o seu CNPJ, e que a peça recursal faz menção ao documento, olvidando de juntá-lo. Aponta que o extrato bancário da conta de campanha comprova a veracidade da transação. Requer o acolhimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo.

No mérito, verifica-se que o recorrente postula a reabertura da instrução probatória, mediante juntada de documentos, a fim de ver aprovadas as contas, contudo os embargos de declaração não foram opostos com arrimo em nenhuma das hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral.

De qualquer sorte, é entendimento consolidado deste Tribunal que o comprovante de depósito não é documento idôneo para certificar a origem de recurso repassado para a conta bancária de campanha de candidatos e partidos, porque não oferece a segurança e a confiança necessária sobre a origem do recurso.

A rede de caixas automáticos Saque e Pague trabalha com diversas instituições financeiras e oferece uma série de transações bancárias, como o depósito realizado na conta corrente do prestador (fl. 113).

Os novos documentos não oferecem certeza de que o valor foi extraído da conta bancária da pessoa física do candidato, nem apontam o CPF do alegado doador do recurso que, segundo a Declaração de IR das fls. 102-109, é 516.769.400-06.

O comprovante de depósito só apresenta os dados do destinatário da quantia depositada e faz menção à operação “depósito”.

Portanto, não há razão para ser atribuído efeito infringente aos presentes embargos de declaração.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.