E.Dcl. - 10252 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DRICA DE LUCENA FRANCISCO (fls. 135-139). Entende que o acórdão constante às fls. 128-131 padece de omissão e obscuridade ao não obedecer o comando do art. 371 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 22.11.2017 (fl. 135). O acórdão foi publicado em 17.11.2017, sexta-feira, no DEJERS (fl. 133).

Oposição de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, o embargante sustenta, fundamentalmente, que:

1) houve omissão ao não ser considerado o recibo eleitoral constante à fl. 46, documento hábil a comprovar a origem da doação conforme a Resolução TSE n. 23.463/15;

2) os referidos documentos estão assinados pelos doadores e são hábeis a comprovar as doações, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15 e, portanto, não há dúvidas acerca da origem dos recursos doados;

3) há a necessidade do acórdão, conforme o art. 371 do CPC, citar os elementos de prova condutores à conclusão de que um terceiro declarou um número de CPF que não era o seu, no momento do aludido depósito, sob pena de obscuridade.

Em primeiro lugar, há nítido interesse em revolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão via embargos de declaração, o que não é possível em decorrência de ausência de previsão legal.

Note-se que a documentação juntada pelo embargante foi objeto de análise pelo Tribunal e, à unanimidade, considerada insuficiente. Neste sentido, colho trecho da decisão embargada, com especial grifo ao trecho que demonstra o motivo de tal insuficiência, pois a constatação de irregularidade do depósito de R$ 2.500,00 não diz respeito apenas ao documento da fl. 51, mas a toda a documentação apresentada pela prestadora de contas:

No que se refere ao recebimento de doação no valor de R$ 2.500,00, por meio de depósito em espécie diretamente na conta-corrente de campanha da candidata, o juízo a quo assinalou a transgressão ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige a utilização de transferência bancária eletrônica para doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, e concluiu pela desaprovação das contas, bem como determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a sentença não merece reparo no particular.

A candidata não ofereceu, nos autos, prova material que ateste com segurança a origem do recurso. Saliento que o documento firmado pelo doador (fl. 110) e o comprovante de depósito da quantia (fl. 51), porquanto essencialmente declaratórios, não servem para confirmar que o valor repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador.

Em outros termos: apenas foi dado relevo ao documento da fl. 51, referido expressamente por se tratar do elemento maiormente valorado nas próprias razões de recurso.

Aliás, sequer se trata de ponto controverso, pois não se duvida da declaração de que Antonino Jesse Ribeiro tenha sido o depositante do valor; apenas se entendeu não comprovada a origem dos valores depositados, circunstância bem diversa. Em resumo, os documentos das fls. 46 e 51 dizem, para a causa, exatamente a mesma mensagem. Todavia, não tendo sido realizado o depósito mediante transferência bancária eletrônica, a irregularidade não restou sanada.

Ademais, o embargante deseja inviável inversão do ônus da prova, ao afirmar que a decisão deveria fazer constar fundamentos e elementos de prova de que uma terceira pessoa teria depositado o valor em questão.

Ainda que se trate de nova visita ao contexto probatório, friso que os presentes embargos são uma ótima oportunidade para registrar que:

a) houve, na prestação de contas do embargante, desobediência a norma regulamentar expressa – art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ou seja, os efeitos da sentença, mantidos pelo acórdão embargado, já se impõem pela simples interpretação gramatical;

b) há uma concessão, criada jurisprudencialmente, de possibilidade de comprovação, por outros meios, da origem de recursos acima de R$ 1.064,10, e não transferidos mediante operação eletrônica;

c) tais precedentes permissivos partem de comprovações como a absoluta identidade entre o valor sacado pelo doador e o valor depositado; que as operações tenham ocorrido no mesmo dia, ou com poucas horas de diferença ou, ainda, que haja manifestações de terceiros (exemplo, funcionário da instituição bancária), a corroborar a alegada situação.

Nenhum desses exemplificativos elementos se fizeram presentes nos autos, como salientado no acórdão embargado – tampouco a análise do documento da fl. 46 sanearia a situação, sequer em hipótese. A desobediência à legislação permanece.

Ou seja, já tendo sido desobediente aos ditames regulamentares, cabia ao embargante comprovar a origem dos recursos depositados irregularmente. Os processos de prestação de contas têm como finalidade a demonstração de regularidade contábil daqueles que pretendem ocupar cargos públicos.

E o embargante não se desincumbiu de tal tarefa.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado. Inexiste erro material.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.