RE - 11256 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, VERDADE E COMPROMISSO POR PARAÍ contra decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral, sediada em Casca, que julgou improcedente a representação que visava à impugnação de registro de candidatura de GILBERTO ZANOTTO ao cargo de Prefeito de Paraí, fls. 71-76.

Em suas razões, fls. 81-86, a recorrente alega que o candidato impugnado concorreu a prefeito nas eleições suplementares de novembro de 2017, tendo sido integrante, na condição de candidato a vice-prefeito, da chapa majoritária vencedora das eleições de 2016, anuladas em virtude de ausência de afastamento no prazo legal do então candidato a prefeito, Oscar Dall'agnol, circunstância que, em virtude do princípio da unicidade da chapa, acarretaria a impossibilidade de deferimento do registro de candidatura de GILBERTO ZANOTTO. Aduz, ademais, que o candidato impugnado, até dois meses atrás, “exercia o cargo de vice-prefeito aproveitando-se desta condição para angariar simpatias e apoios da população”. Tece recorte conceitual entre inelegibilidades absolutas e relativas. Requer o provimento do recurso, para indeferir o registro de candidatura de GILBERTO ZANOTTO.

Com contrarrazões (fls. 91-93), os autos vieram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, fls. 100-105.

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada em 06.11.2017, e o recurso foi protocolado em 9.11.2017, tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, a insurgência não merece ser provida.

Aos fatos: GILBERTO ZANOTTO, candidato a Prefeito de Paraí nas eleições suplementares de novembro de 2017, foi candidato eleito ao cargo de vice-prefeito daquela municipalidade, nas eleições regulares do ano de 2016.

Ocorre que aquele pleito, o do ano de 2016, foi anulado em razão da ausência de afastamento de parte do então candidato a prefeito eleito, Oscar Dall'Agnol, da Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil.

A decisão, neste Tribunal, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, pela ocorrência de inelegibilidade causadora do indeferimento do registro de candidatura de Oscar, manteve a decisão do juízo de origem, e foi ementada nos seguintes moldes:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro, por inobservância do prazo de desincompatibilização.

A Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Exigência de afastamento de quatro meses anteriores à data do pleito para aquele que ocupa cargo de Secretário-Geral Adjunto da OAB. Inexistindo a desincompatibilização oficial, a prova do alegado afastamento de fato é de responsabilidade do pretenso candidato, o que não ocorreu na espécie.

Manutenção do indeferimento da candidatura e, por consequência, indeferido o registro da chapa majoritária.

Provimento negado. (Grifei).

(RE n. 90-32, julgado em 29.9.2016. Unânime.)

Ou seja: o motivo das novas eleições foi a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito vencedor, ao contrário do sustentado nas razões de recurso, fl. 85.

Para as novas eleições, a COLIGAÇÃO UNIÃO, VERDADE E COMPROMISSO POR PARAÍ (PMDB/PT) impugnou a candidatura de GILBERTO ZANOTTO porque o recorrido integrou, em conjunto com o candidato declarado inelegível (Oscar), a chapa majoritária de 2016, em virtude do princípio da unicidade.

O pedido não é de ser acolhido. A sentença é irretocável.

As inelegibilidades são absolutamente pessoais, conforme pacífica jurisprudência. Quem deu causa à anulação das eleições de 2016 foi Oscar Dall'Agnol, e ninguém mais, devendo ser mantido o deferimento do registro de candidatura de GILBERTO ZANOTTO. O candidato aqui impugnado não teve contra si declarada qualquer inelegibilidade:

Recursos especiais. Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra prefeito. Abuso de poder econômico caracterizado e potencialidade demonstrada, segundo concluiu o Tribunal Regional Eleitoral. Sanção. Inelegibilidade. Penalidade de cunho estritamente pessoal. Decisão que não atinge a esfera jurídica do vice-prefeito. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Recurso especial que busca reexaminar matéria fático-probatória. Pretensão inviável conforme Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recursos aos quais se nega seguimento.

[...].

A única sanção imposta a ele foi a inelegibilidade, cujo caráter individual e personalíssimo não repercute na esfera jurídica do vice-prefeito. Nesse ponto, a decisão proferida nos embargos de declaração está assim fundamentada: "Conforme se registrou, quando da análise de preliminar de nulidade processual em razão da ausência de citação do litisconsorte passivo - que, no caso era o vice-prefeito, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que visa apenas a apuração de prática abusiva , por ter sido julgado após a realização do pleito, não pode decretar a perda de cargo eletivo, mas tão-somente a inelegibilidade do candidato demandado. Assim, como os fatos impugnados não foram atribuídos ao vice-prefeito, mas apenas ao prefeito, é somente este que suportará a inelegibilidade decretada no acórdão embargado.

(TSE - REspe: 35744 ES, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 09.3.2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15.3.2010, Página 40/43.)

Nessa linha, a opinião do Ministério Público Eleitoral de 1º grau e, também, da d. Procuradoria Regional Eleitoral, de cujo parecer colho o seguinte trecho:

No caso dos autos, com a renovação das eleições foi reaberto o prazo para registro de novas candidaturas, tendo o impugnado requerido, legitimamente, sua candidatura a Prefeito.

De outro lado, o que se busca coibir é que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe de novas eleições, o que não se afigura nos autos.

Finalmente, no relativo ao alegado “aproveitamento eleitoral” pela ocupação do cargo de vice-prefeito, igualmente não assiste razão à recorrente. Aliás, tal argumento sequer enseja, em tese, a impugnação do registro de candidatura, pois, novamente com o Procurador Regional Eleitoral, “[…] o fato de um dos candidatos estar no exercício do cargo não é, por si só, fator de desigualdade no pleito”. Lembro de que se trata de eleição suplementar, em que o e. Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação do prazo de desincompatibilização (Mandado de Segurança n. 3387, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros), ao que tudo indica obedecido pelo candidato impugnado, não havendo, nos autos, elemento indicador do contrário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.