E.Dcl. - 69714 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO A UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT – PT – PPS – PTB – PMDB), OLNEI LUIS PIETROBELLI, VILMAR SANTOS DA SILVA e JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA em face do acórdão das fls. 395-401 que, à unanimidade, afastou as preliminares e deu parcial desprovimento ao recurso, apenas para que fosse afastada a condenação de OLNEI LUIS PIETROBELLI pela prática de abuso de poder, eis que não configurada a gravidade das circunstâncias, conforme exigido no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Em suas razões, os embargantes alegam que o aresto foi omisso ao não examinar a preliminar de carência de ação. De igual modo, sustentam haver omissão “quanto ao que institui a jurisprudência atual do TSE, quando da aplicação da sua interpretação acerca da condição de Procurador Geral de João Batista”. Em relação a este ponto, asseveram que a atual jurisprudência do TSE entende que agentes políticos (e ocupantes de cargos equiparados) não se submetem ao regime de carga horária pré-definida, razão pela qual não se enquadram na conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Requer, portanto, sejam aclaradas estas pretensas omissões (fls. 405-407).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os aclaratórios merecem ser rejeitados, em que pesem os argumentos expostos nos embargos.

Primeiramente, os embargantes alegam que o acórdão não se pronunciou sobre a ocorrência de carência de ação e de decadência do direito de ação do Parquet.

Entretanto, conforme reconhecido nas razões de recurso, o acórdão adotou expressamente as razões de decidir tecidas pelo magistrado sentenciante a respeito da possibilidade jurídica de o Ministério Público assumir a autoria da ação.

Desse modo, consta na decisão o reconhecido fundamento de que a natureza pública e eleitoral da ação autoriza que o Ministério Público Eleitoral assuma o polo ativo em caso de desistência do autor original.

A partir disso, por decorrência lógica, estão superadas as figuras da carência e da decadência do direito de ação, pois afetos à legitimação ordinária e inicial da demanda, e não à sucessão processual, sobre a qual versou a decisão.

Em outros termos, admitida no aresto guerreado a legitimidade extraordinária e superveniente do Parquet para prosseguir a representação, estão repelidas, por incongruência racional com esse instituto, aquelas figuras atinentes ao direito originário de ação, uma vez já repelidas em desfavor do autor sucedido.

Tanto isso que basta verificar a explícita referência à aplicação analógica da disciplina da Ação Popular, na qual, como se sabe, o Ministério Público sequer detém legitimidade para o ajuizamento inicial, muito embora possa assumi-la como sucessor processual, em caso de desistência do cidadão eleitor, não havendo de se cogitar em carência de ação ou decadência se o ingresso se deu oportunamente.

Sequencialmente, os embargantes afirmam que “o acórdão também restou omisso quanto ao que institui a jurisprudência atual do TSE quando da aplicação da sua interpretação acerca da condição de Procurador Geral de João Batista”.

No entanto, vislumbra-se que, a uma, não há precedente vinculante de qualquer espécie prolatada pelas Cortes Superiores sobre a matéria a reclamar o fundamentado distinguish com o caso concreto.

A duas, em suas razões de recurso a parte não invocou nenhuma espécie de jurisprudência no ponto, vindo a fazê-lo somente por ocasião dos presentes embargos, quando já preclusa a oportunidade argumentativa em prol da tese que entende correta.

Por terceiro, o entendimento deste órgão julgador está devidamente exposto e motivado no acórdão, sendo suficiente para afastar o posicionamento adotado em eventuais julgados, sem força vinculativa, em sentido diverso.

Assim, não se percebem na decisão as alegadas omissões a ampararem o manejo dos embargos.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos aclaratórios.

É como voto Senhor Presidente.