E.Dcl. - 74268 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de dois embargos de declaração opostos de um lado pela recorrente FRENTE PELOTAS PODE (PT / PCdoB), e de outro pelos recorridos PAULA SCHILD MASCARENHAS, COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB), IDEMAR BARZ e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, em face do acórdão das fls. 385-394v. que, à unanimidade, determinou a exclusão de Miriam Marroni do feito, rejeitou as demais preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prática de condutas vedadas pelos recorridos, e impor pena de multa no valor de R$ 10.641,00 a cada um dos representados.

Em suas razões, a FRENTE PELOTAS PODE (PT / PC do B) traz julgado deste Tribunal, de relatoria do saudoso Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, apresentando-o como paradigma com o intuito de ver reformado o acórdão. Alega que os fatos julgados naquela oportunidade eram idênticos aos aqui analisados, razão pela qual entende que o acórdão foi omisso ao não considerar como conduta vedada a utilização, em filmagens, de agente de saúde e odontopediatra uniformizados. De igual modo, sustenta que a filmagem de ônibus de transporte coletivo, e dos respectivos motorista e cobrador, assemelha-se à utilização de veículos da Brigada Militar, tidos como irregulares no julgado paradigma. Em virtude dessas alegações, a embargante entende que o acórdão recorrido negou vigência a dispositivo de lei federal, bem como contrariou a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, razão pela qual requer sejam os presentes embargos acolhidos para reconhecer a negativa de vigência ao art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, e o conflito com a jurisprudência relativa à RP n. 137994 e ao RO n. 137994 (fls. 404-407).

Por sua vez, PAULA SCHILD MASCARENHAS, a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB), IDEMAR BARZ e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos que seriam capazes de, em tese, contradizer a conclusão encontrada pelo órgão julgador. Referem-se, exclusivamente, a dois pontos: (a) gravação em dependência de escola e (b) realização de publicidade institucional. Quanto ao item a, entendem que a simples tomada de imagens ou gravação de cenas não configura a conduta típica trazida no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Em relação ao item b, compreendem que os atos estão abrangidos pelo permissivo do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, não podendo ser caracterizados como condutas vedadas disciplinadas pelo art. 74 da Lei n. 9.504/97. Requerem o acolhimento dos embargos para que a matéria seja reanalisada, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 399-401).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

Os recursos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço.

Em relação aos embargos opostos pela FRENTE PELOTAS PODE (PT / PC do B), a recorrente mostra-se irresignada pois este Tribunal teria dado solução diversa para casos idênticos. Sustenta que em caso análogo ao dos autos, especificamente na RP n. 137994, esta Corte decidiu de forma diversa, entendendo pela configuração de condutas vedadas, ao contrário do decidido no acórdão embargado. Em razão do exposto, entende ter sido omisso o aresto, pois negou vigência a dispositivo de lei federal, bem como contrariou a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, razão pela qual requer sejam os presentes embargos acolhidos para reconhecer a negativa de vigência ao art. 73, incs.I e II, da Lei n. 9.504/97, e o conflito com a jurisprudência relativa à RP n. 137994 e RO n. 137994.

Sem razão.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09-9-2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26-4-2010).

Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese dos embargantes.

Todavia, na decisão embargada inexiste o vício apontado, eis que o embargante demonstra, ao longo da fundamentação, que a insurgência refere-se ao mérito da decisão.

Em verdade, o recorrente almeja novo exame da matéria já apreciada no acórdão, sendo que, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos, pretende alterar a decisão recorrida, trazendo julgado que decidiu situação semelhante de forma diversa.

Ora, são incabíveis embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração, trazida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Consequentemente, a rejeição é medida que se impõe.

Quanto aos embargos opostos PAULA SCHILD MASCARENHAS, a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB), IDEMAR BARZ e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE, adianto que melhor sorte não lhes socorre.

Aqui os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não enfrentar argumentos que seriam capazes de, em tese, contradizer a conclusão encontrada pelo órgão julgador. Referem-se, exclusivamente, a dois pontos: (a) gravação em dependência de escola e (b) realização de publicidade institucional.

Quanto ao item a, entendem que a simples tomada de imagens ou gravação de cenas não configura a conduta típica trazida no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Em relação ao item b, compreendem que os atos estão abrangidos pelo permissivo do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, não podendo ser caracterizados como condutas vedadas disciplinadas pelo art. 74 da Lei n. 9.504/97.

Requerem o acolhimento dos embargos para que a matéria seja reanalisada, inclusive para fins de prequestionamento.

Não merecem prosperar as alegações dos embargantes.

Este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada pelos ora embargantes, decidindo a lide dentro de seus limites.

Ocorre que o entendimento desta Corte foi de encontro a tese defensiva, o que não constitui motivo a ensejar a reforma do julgado.

Lembro que não ocorre omissão no julgado se a valoração dos fatos em debate ou a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

Consequentemente, os argumentos dos embargantes devem ser levados ao conhecimento da instância superior pela via do recurso próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por ambas partes.

É como voto, senhor Presidente.