E.Dcl. - 74353 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT – PC do B) em face do acórdão das fls. 235-236v. que, à unanimidade, não conheceu do recurso do embargante por intempestividade.

Em suas razões, sustenta a imposição da observância do Novo Código de Processo Civil, que alterou a forma de contagem d prazos processuais, especialmente em virtude do advento dos diários oficiais eletrônicos. Defende a aplicação do art. 224 e parágrafos do diploma processual, argumentando que a nota de intimação foi disponibilizada no DJE do TRE-RS às 14h04min do dia 26.5.2017 (sexta-feira), e a disponibilidade se deu em 29.5 (segunda-feira), sendo que a contagem do prazo iniciou-se em 30.5 (terça-feira). Aduz que não há nos autos certidão de intempestividade lavrada pelo Cartório Eleitoral. Junta extrato da informação processual constante do sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet. Referindo que o entendimento veiculado no acórdão embargado contrariou o disposto na Lei nº 13.105/15, bem como a ocorrência de justa causa para relativização da perda do prazo, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para afastar a preliminar, reconhecer a tempestividade do recurso e determinar a realização de nova sessão para julgamento do mérito da causa (fls. 240-243).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento, em se considerando os argumentos do requerente como alegação de erro material supostamente contido no julgado embargado.

Os aclaratórios merecem ser rejeitados, em que pesem os argumentos expostos nos embargos.

O exame da irresignação dos embargantes passa necessariamente pela análise da publicação que deu ciência às partes da decisão proferida pelo juiz eleitoral. Para tanto, verifico constar na capa da edição número 89 do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul os seguintes dados: “Divulgação: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017, Publicação: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017”.

Isso fixado, é de se entender que o inteiro teor da publicação já estava disponível para consulta aos interessados no final do dia 25.5, mas, como é de praxe nas publicações eletrônicas, considerou-se que a publicação ocorreu em 26.5, com início do cômputo do prazo em 27.5, findando em 29.05, de forma que não há como afastar a intempestividade da peça protocolada em 1º.6.2017 (fl. 186).

Mesmo que se considerasse a contagem dos prazos apenas em dias úteis – o que contraria o entendimento desta Corte e a orientação do Tribunal Superior Eleitoral –, o prazo se iniciaria em 29.5 (segunda-feira) e se esgotaria em 31.5 (quarta-feira), não socorrendo as pretensões dos recorrentes.

De outra senda, o exame da admissibilidade do recurso cabe ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que é desnecessária qualquer certificação em primeira instância acerca da tempestividade do apelo.

Os embargantes apoiam sua tese em extrato de movimentação processual, mas, mesmo que as informações ali constantes amparassem seus argumentos, o que não é o caso, tal instrumento de consulta não é apto a aferir tempestividade recursal. Nesse sentido, trago precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça:

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.1. O acórdão embargado foi publicado em 26.4.2017 e não em 28.4.2017, como afirma o embargante. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 2.5.2017 e, até essa data, nada havia sido apresentado (certidão de fls. 422).2. O andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal tem caráter meramente informativo e a data em que é disponibilizado não se presta de marco inicial para a contagem de prazo processual. Precedente: AgR-REspe 248-55/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 15.3.2013.3. Embargos de Declaração não conhecidos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10232, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/08/2017, Página 153)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL EXTRAÍDOS DA INTERNET. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES.

1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre os artigos de lei veiculados nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os extratos de movimentação processual não são considerados meios idôneos para a aferição de tempestividade de recurso, por não serem dotados de fé pública.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 96.889/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)

(grifos meus)

Assim, é de se reconhecer que o acórdão embargado deu plena aplicação ao art. 224 da Lei nº 13.105/15.

Por fim, não vislumbro a ocorrência de justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso eleitoral, visto que a interpretação equivocada acerca de dados que constavam na primeira página da publicação eletrônica não se afeiçoa à definição constante no § 1º do art. 223 do Novo Código de Processo Civil.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos aclaratórios.