RE - 42990 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação DIGO SIM PARA BENTO contra sentença do Juízo da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente representação por ela formulada contra COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, tornando definitiva o comando liminar de retirada da propaganda tida por irregular, deixando, contudo, de aplicar a sanção pecuniária (fls. 18-18v.).

Nas suas razões recursais (fls. 21-22), sustenta que, tendo havido reconhecimento de violação ao que dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, mediante afixação de adesivo não microperfurado no vidro traseiro de automóvel, torna-se impositiva a fixação da multa correspondente.

Com contrarrazões (fls. 26-28), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 31-33).

O feito foi submetido a julgamento em 28.11.2016, com acórdão que negou provimento a recurso por considerar a propaganda lícita (fls. 37-39).

Opostos embargos de declaração, a decisão foi aclarada para o fim de ser acrescentado aos seus fundamentos o entendimento de que o Tribunal pode reconhecer a licitude da publicidade como questão prejudicial à adequação da sanção pecuniária, sem que se configure a vedada reformatio in pejus (fls. 48-52).

Contra o acórdão foi interposto recurso especial eleitoral perante o TSE, o qual deu provimento ao apelo para anular a decisão a fim de que este Tribunal determine o montante da multa a ser aplicada à coligação recorrida (fls. 79-85).

Os autos vieram conclusos e foram remetidos com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou no sentido de que o novo julgamento limite-se à aplicação da multa.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator)

Submeto a novo julgamento o presente recurso interposto contra a sentença da Juíza Eleitoral da 008ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves que, ao julgar a representação, considerou como propaganda irregular o adesivo fixado no vidro traseiro de veículo automotor (fls. 05 - 06), porque fabricado em material sem microperfuração, mas deixou de aplicar a pena de multa.

No acórdão anulado, este Tribunal considerou a propaganda lícita e em sintonia com os arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, porque o adesivo possuía pequena extensão, ocupava menos de 1/6 da região superior esquerda do vidro, e mostrava-se incapaz de limitar a transparência do para-brisa traseiro.

O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, por decisão do Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, apontou que apenas a coligação representante recorreu da sentença, com o único objetivo de ver aplicada a multa prevista no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, verbis:

Art. 14 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Lei n. 9.504/1997, art. 37, caput

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/1997, após oportunidade de defesa.

Concluiu-se que, diante da ausência de impugnação ao apelo por parte da coligação, em sede de contrarrazões defendendo a licitude da propaganda, o exame do recurso deve ser restrito à incidência de multa, sendo inviável a declaração da regularidade do material, pois essa questão estaria “preclusa em primeiro grau por falta de impugnação específica”.

Confira-se a ementa da decisão:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 15, § 3º, DA RES.-TSE 23.457/2015. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. OFENSA. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 22/6/2017.

2. Na espécie, o juízo sentenciante reconheceu prática de propaganda ilícita em virtude de fixação de adesivo não perfurado em para-brisa traseiro de veículo (art. 15, § 3º, da

Res.-TSE 23.457/2015). No entanto, deixou de aplicar multa por entender que a retirada do artefato elide a multa.

3. Contra esse decisum, apenas a autora da representação recorreu, pugnando por se aplicar multa (com base no art. 14, § 1º), e, por outro lado, a parte adversária nada sustentou em contrarrazões acerca de efetiva ocorrência ou não do ilícito.

4. Diante desse histórico processual, verifica-se que o objeto litigioso deve se limitar à incidência de multa, de forma que o aresto a quo merece reparo, pois reanalisou a própria ilicitude da propaganda, matéria preclusa em primeiro grau por falta de impugnação específica.

5. Assim, impõe-se anular o acórdão regional, determinando-se novo julgamento, limitado à temática da aplicação da multa do art. 14, § 1º, da Res.-TSE 23.457/2015.

6. Recurso especial provido para determinar retorno dos autos a fim de que o TRE/RS delimite o montante da sanção pecuniária.

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 42990, Decisão monocrática de 30.6.2017, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02.08.2017 - Página 158-161.)

No julgado, o TSE cita, ainda, outros dois precedentes da Corte que tratam da impossibilidade de o Tribunal enfrentar, no julgamento de recurso, questão decidida na sentença e não impugnada pelas partes, de forma específica quando da interposição do apelo, por força da preclusão:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DESPROVIMENTO.

1. A atividade cognitiva do tribunal ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

2. Não havendo recurso do autor da representação, a discussão atinente às propagandas veiculadas nos outdoors referidos na petição inicial, e não consideradas pela sentença, restou preclusa, sendo acobertado pela coisa julgada o capítulo decisório não impugnado. [...]

(AgRg-REspe 95-65/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 5.2.2014.)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA

LEI 9.504/1997. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. CASSAÇÃO DE DIPLOMA E MULTA. EFEITO DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Agravo provido para melhor análise do recurso especial eleitoral.

2. O juiz eleitoral julgou procedente o pedido formulado na representação por violação ao art. 41-A da Lei 9.504/1997, mas aplicou apenas a sanção de multa. Recurso dos autores da representação (os réus, candidatos eleitos, não recorreram da sentença condenatória). A conclusão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do TSE, pois o efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) autoriza que o Tribunal analise as matérias que foram efetivamente impugnadas pelo recurso, razão pela qual não era possível ao Tribunal a quo apreciar a presença ou não dos requisitos configuradores do art. 41-A da Lei 9.504/1997, mas apenas a questão envolvendo a cumulatividade ou não das sanções (multa e/ou cassação de diploma), única matéria devolvida no recurso interposto pelos autores da representação. [...]

(AI 321-18/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22.3.2017.)

Nessas circunstâncias, considerando que o presente voto deve se ater ao pedido recursal de aplicação da pena de multa do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, e diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a sanção deve ser fixada no mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para apenar a propaganda realizada.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para o fim de condenar a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN – PSDC) ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, nos termos da fundamentação.