PC - 4435 - Sessão: 09/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), apresentada na forma da Lei n. 9.096/95 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.464/15, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2016.

A equipe técnica emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 501-509), diante da existência de doações oriundas de fontes vedadas – no valor de R$ 8.850,00-, bem como de recursos de origem não identificada – no total de R$ 9.180,92-, representando as irregularidades a quantia de R$ 18.030,92.

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral que exarou parecer pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 18.030,92 e pela suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 1 ano.

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016.

O órgão técnico desta Corte verificou a existência de arrecadação de recursos de fontes vedadas no exercício de 2016, proveniente de autoridades, no valor total de R$ 8.850,00.

Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor: 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; 

O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada: 

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (Grifei.)

Reproduzo, por oportuno, trechos da referida consulta: 

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

[...]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. (Grifei.)

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar os partidos que não contam com tal privilégio.

O Ministro Cezar Peluso, redator da consulta, ao examinar o elemento finalístico da norma, que veda as doações de autoridades, assim se posiciona: 

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Cumpre destacar que o conceito de autoridade vem sendo alargado pelo TSE, como se verifica na Consulta n. 356-64, da sessão de 5.11.2015, cuja ementa reproduzo: 

CONSULTA. QUESTIONAMENTOS. ART. 12, INCISO XII e § 2º, DA RES.-TSE n° 23.432. FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA.

1. Os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado.

2. O conceito de autoridade pública, a que se refere o inciso II do art. 31 da Lei no 9.096/95, independe da natureza do vínculo de quem exerce o cargo (efetivo ou comissionado) e se aplica a qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

(...)

(Consulta n. 356-64.2015.6.00.0000 - Classe 10 - Brasília/DF, Relator Min. Henrique Neves da Silva, consulente: Partido Progressista (PP) - Nacional, por seu presidente.)

Na espécie, verifica-se que a agremiação recebeu a quantia total de R$ 350,00, proveniente de Greiciane Soliani, Chefe de Seção na Secretaria da Casa Civil (fl. 503), que configura recurso de fonte vedada, na esteira do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Entretanto, o valor de R$ 8.500,00 foi doado por detentor de mandato eletivo, ou seja, Sérgio Peres Alos, Deputado Estadual (fl. 503).

Consoante recente entendimento deste Regional, o detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/15, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário, tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e de poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, transcrevo ementa de acórdão de minha relatoria: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE n. 14-78.2017.6.21.0168, julgado em 06.12.2017.) (Grifei.)

Remanesce, assim, a quantia de R$ 350,00 como recebimento de fonte vedada, que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, pois tenho como lícito o recebimento do valor de R$ 8.500,00, proveniente de detentor de mandato eletivo.

O parecer do órgão técnico, no subitem 3.3.1 do Exame da Prestação de Contas (fls. 504-505), apontou a existência de receita de origem não identificada, pois houve ingresso de recursos na conta bancária n. 29.013-0, agência 1276-9, do Banco do Brasil, mediante depósitos do Diretório Municipal do PRB de Porto Alegre (CNPJ 08.750.826/0001-80), no total de R$ 8.060,92, sem a identificação do doador originário, contrariando o que dispõe o art. 5° da Resolução TSE n. 23.464/15: 

Art. 5° Constituem receitas dos partidos políticos:

(…)

IV — doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário; (Grifei.)

Dessa forma, não é possível atestar a real procedência dos valores, configurando-se recursos de origem não identificada (R$ 8.060,92), que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Por derradeiro, o Parecer Técnico, no subitem 3.3.2 do Exame da Prestação de Contas, constatou ingresso de recursos na conta bancária da agremiação (c/c 172.735-4, ag. 3252-2, Banco do Brasil), constando número inválido para CPF ou para CNJPJ, no total de R$ 1.120,00 (fl. 505), corresponde a duas doações de R$ 375,00 e uma de R$ 370,00.

Contudo, o prestador trouxe aos autos os recibos eleitorais correspondentes às doações, provenientes todas de pessoa perfeitamente identificada, com a informação do CPF (fls. 392, 401 e 410).

Assim, tenho por sanada a irregularidade.

O total das falhas verificadas perfizeram o montante de R$ 8.410,92, sendo R$ 350,00 advindo de autoridade e R$ 8.060,92 sem a identificação do doador originário.

Não obstante a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia acima mencionada, impende salientar que a importância representa apenas 4,17% do total de recursos financeiros recebidos (R$ 201.540,43).

Nessa medida, tendo em vista a irrelevância dos valores em relação ao total movimentado pela agremiação, afigura-se não razoável e proporcional a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do TSE, que colaciono abaixo: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As falhas apontadas, a despeito de terem comprometido a regularidade das contas e representarem aplicação irregular do Fundo Partidário, correspondem a apenas 0,53% dos recursos recebidos pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), no ano de 2010 (R$ 1.258.845,15).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo.

3. Determinado o recolhimento ao Erário no valor de R$ 6.717,11 (seis mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido.

4. A determinação de devolução aos cofres públicos decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas, consoante previsto no art. 64 da Res.-TSE nº 23.432/2014.

5. Prestação de contas do PHS referente ao exercício financeiro de 2010 aprovada, com ressalvas.

(PC n. 79347, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 29.10.2015, Página 58.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSTU. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade. Precedentes (PC nº 43/DF).

2. A restituição ao erário de valores impugnados em prestações de contas anteriores deve ser feita com recursos próprios, e não com recursos do Fundo Partidário.

3. As irregularidades apuradas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 5,34% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Precedentes.

Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição ao erário dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos e de recolhimento ao Fundo Partidário de recurso de origem não identificada depositado na conta vinculada.

(PC n. 92252, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06.4.2016, Página 88.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO VERDE (PV). DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. A prestação de contas, conquanto dever, funda-se no princípio fundamental republicano (CRFB/88, art. 1º, caput), e seu corolário imediato no postulado da publicidade (CRFB/88, arts. 1º, caput, 5º, XXXIII, e 37, caput). A despeito de conteúdo plurissignificativo e de vagueza semântica, afigura-se possível identificar alguns atributos normativos mínimos no conteúdo jurídico dos aludidos cânones magnos, quais sejam, (i) a existência de uma concepção igualitária de bem público, cuja titularidade é atribuída ao povo, (ii) distinção entre patrimônio público e privado dos governantes, (iii) a eletividade dos representantes populares, (iv) periodicidade dos mandatos e (v) o dever de prestação de contas, com a consequente possibilidade de responsabilização político-jurídica de todas as autoridades estatais.

2. O direito à informação, correlato ao dever de publicidade, inerente a todo e qualquer cidadão, de cariz fundamental, ex vi do art. 5º, XIV, da CRFB/88, reclama, na seara eleitoral, que deva ser franqueado o amplo conhecimento acerca dos gastos com as campanhas eleitorais dos postulantes aos cargos político-eletivos. Consectariamente, torna-se imperioso, no afã de salvaguardar este direito, que o Estado não apenas se abstenha de agir, com a ausência de sigilo nas informações, mas também, e sobretudo, que o poder público adote comportamentos comissivos, mediante a adoção de providências concretas que permitam a cientificação e o conhecimento das informações ao público.

3. O dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também dos players da competição eleitoral, i.e., partidos, comitês e candidatos.

4. A divulgação dos recursos auferidos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os cidadãos-eleitores, irradiando-se, precipuamente, sob dois prismas: no primeiro, de viés positivo, as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de um juízo adequado, responsável e consciente quando do exercício do direito ao sufrágio, notadamente no momento da escolha de seu representante; e, no segundo, de viés negativo, possibilitam que os eleitores possam censurar, por intermédio do voto, aqueles candidatos que, eticamente, estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como cardeais, em especial quando o fluxo de receitas amealhadas durante a campanha não restar devidamente comprovado.

5. A prestação de contas se conecta umbilicalmente a princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em última análise, a própria noção de Democracia. A prestação de contas evita - ou, ao menos, amaina - os reflexos nefastos do abuso do poder econômico que, no limite, desvirtuam a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, ao mesmo tempo em que se franqueia maior legitimidade ao processo político-eleitoral, sob o prisma do diálogo com a moralidade eleitoral.

6. As irregularidades, quando pontuais e que envolvam recursos de pequena monta, não impedem a aprovação com ressalvas das contas do partido político.

7. As faturas emitidas por agência de turismo que contenham a identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, data e destino da viagem podem ser consideradas como comprovantes de despesas, afastando-se, assim, a irregularidade apontada pela unidade técnica (Precedente: PC nº 43/DF).

8. In casu, as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica alcançaram apenas 2,64% daqueles recursos, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. Precedentes do TSE (AgR-AI nº 7677-44/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.10.2013 e Pet nº 2.661/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2012).

9. Contas apresentadas pelo Partido Verde, relativas ao exercício financeiro de 2010, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 177.617,08 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e oito centavos) devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE nº 21.841/2004, além da obrigação de aplicar o percentual relativo ao respectivo exercício, a quantia não utilizada para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2010 no exercício seguinte ao da prolação desta decisão.

(PC n. 93029, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 12.8.2016, Página 28/29.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS PARTIDÁRIAS PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPESAS DE TRANSPORTE E HOSPEDAGEM. AGÊNCIA DE VIAGENS. FATURA. COMPROVANTE. IDONEIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O processo de prestação de contas, após a edição da Lei nº 12.034, de 2009, passou a deter natureza jurisdicional, nele devem ser admitidos todos os meios de prova lícitos.

2. Faturas emitidas por agência de turismo que discriminem de forma suficiente a efetiva tomada do serviço de transporte aéreo são aptas a demonstrar a realização das despesas realizadas, sem prejuízo de, em caso de dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização.

3. A não apresentação de documentos relativos às despesas de transporte que percentualmente representam aproximadamente 1% do volume financeiro do Fundo Partidário utilizado pela agremiação não revela motivo suficiente para desaprovação das contas.

4. Contas aprovadas, com ressalva, determinando-se a devolução do valor das despesas não comprovadas ao Erário

(PC n. 92167, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça eletrônico, Data 06/05/2016, Página 28.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As faturas emitidas por agências de viagem que contenham o nome do passageiro, número do bilhete aéreo, data e destino da viagem são hábeis à comprovação de gastos com passagens aéreas, sem prejuízo de serem realizadas diligências de circularização se forem levantadas dúvidas sobre sua idoneidade (PC nº 9/DF, DJe de 13.5.2014 e PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013, ambas de relatoria do Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA).

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, inciso IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas (PC nº 21/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014).

3. Os recursos oriundos do Fundo Partidário têm aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei nº 9.096/95 e não podem ser utilizados para o pagamento de juros e multas (PC nº 978-22/DF, rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14.11.2014; PC nº 21 [35511-75]/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014.

5. As irregularidades constatadas no caso dos autos não são hábeis, por si só, a caracterizar a rejeição das contas e correspondem a somente 1,12% dos recursos recebidos do Fundo Partidário.

6. Contas aprovadas com ressalvas.

(PC n. 94969, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 20.4.2015, Página 62/63.) (Grifei.)

Desse modo, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 8.410,92 ao Tesouro Nacional.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo aprovadas com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) relativas ao exercício financeiro de 2016 e determino o recolhimento ao Erário da importância de R$ 8.410,92, nos termos da fundamentação.

É o voto.