INQ - 9983 - Sessão: 21/06/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, visando ao arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a prática do ilícito do art. 299 do Código Eleitoral por parte de GERSON LUIS DE BORBA - candidato eleito ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014 (fls. 39-40v.).

O órgão ministerial requer o arquivamento do presente inquérito em razão da ausência de especificação mínima dos fatos a serem apurados.

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito policial subjacente foi instaurado para apurar possível prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral (CE), por parte do deputado estadual GERSON LUIS DE BORBA, em virtude de notícia de fato apresentada por Fabrício Barbosa, via “Sistema Denúncia”, à Delegacia de Polícia Estadual, a qual relata que o então candidato teria oferecido gasolina, medicamentos e cestas básicas a eleitores em troca de votos à época das eleições de 2014.

Acolho, na íntegra, o requerimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral na manifestação de fls. 39v.-40, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir:

Analisando-se referida documentação, observa-se que a notícia de fato original foi apresentada por Fabrício Barbosa, via “Sistema Denúncia”, no dia 30-09-2014, com o seguinte teor: 

"Denuncio que o candidato a deputado estadual Gerson Borba (Chico), vem constantemente oferecer medicamento, tanques cheios (gasolina), e cestas básicas em troca de votos. Isso tem ocorrido diariamente na cidade de São Leopoldo. Infelizmente, não tenho arquivos de vídeo ou voz que comprovem minha denúncia. No entanto, entendo que uma investigação consiga apurar isso rapidamente, pois o candidato faz isso diariamente." 

O relato foi objeto de diligência, realizada por servidor do Ministério Público no dia 03-10-2014, cujo resultado foi assim certificado:

"Certifico que, recebi hoje diligência em caráter de urgência para verificar denúncia por e-mail eleitoral. Em cumprimento determinação superior, busquei localizar o denunciante a fim de obter maiores informações acerca de sua denúncia. Após diversas buscas, identifiquei o denunciante como sendo funcionário das farmácias Capilé. Fiz contato telefônico com o Sr. Fabrício Barbosa Machado, fone (51) 95304682, buscando maiores subsídios em relação às informações remetidas.

Informou o denunciante que, em relação a medicamentos e cestas básicas ele não tem nenhuma informação concreta, apenas ouviu rumores na cidade, sem dados de local e horários que tais fatos ocorreram. Em relação ao oferecimento de gasolina para motos, ele informou que viu tal fato acontecer na sema passada, numa quinta feira, em torno de 15 hs, na avenida Caxias do Sul, em frente a uma oficia de motos, não sabendo informar o número, mas em frente ao antigo campo do Aimore.

Compareci ao local e efetivamente há uma oficina de motos lá, JC motopeças, na avenida Caxias do Sul, 631. Cheguei no local em torno de 16 hs, pois recebi a DI de tarde, em torno de 15:30 hs, fiquei no local buscando informações e aguardando possível movimento eleitoral, porém, nada aconteceu, ninguém chegou nem observei entrega de nada. Perguntei com discrição acerca de possível benefício, mas ninguém deu nenhuma informação acerca dos fatos."

Conforme bem evidenciado pelo teor da notícia de fato e a respectiva diligência realizada a época, não há qualquer fato específico a ser apurado, na medida em que conforme expressamente afirmado pelo noticiante somente “ouviu falar” sobre doações de medicamentos e cestas básicas.

Quanto à doação de gasolina, embora o noticiante tenha afirmado tê-la presenciado, não forneceu (salvo local e horário) elementos que permitissem especificar um fato a ser apurado. Note-se que, a despeito de ter sido contatado pelo Secretário de Diligências do Ministério Público, o noticiante não logrou descrever como o fato aconteceu, os modelos e placas dos veículos envolvidos, nem informou nomes ou características de supostos participantes que permitissem sua identificação.

Assim, pela ausência de especificação mínima dos fatos a serem apurados, impõem-se o arquivamento das presentes peças de informação.

(Grifos no original.)

 

Portanto, referente à descrição fática atrelada ao suposto cometimento do delito previsto no art. 299 do CE, comungo do entendimento de que o inquérito policial deve ser arquivado, em razão da ausência de suporte probatório mínimo.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente relativamente aos fatos imputados a GERSON LUIS DE BORBA com base no art. 299 do Código Eleitoral, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.