RE - 16504 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

Com a vênia do ilustre relator, Dr. Jamil Bannura, estou acompanhando integralmente a divergência instaurada pelo Dr. Losekan, no sentido de afastar a matéria preliminar e, no mérito, manter a sentença de improcedência da presente AIJE.

Como delineado no voto divergente, o depoimento da testemunha Nathália Timótheo, principal testemunha ouvida durante a instrução do processo, não permite concluir, estreme de dúvidas, que a intenção do representado Odir Boehm era a de captar ilicitamente o voto da referida eleitora.

O órgão ministerial com atuação em primeiro grau ponderou, inclusive, haver indicativos de que Nathália Aparecida da Silva Timótheo engendrou a situação fática da captação ilícita de sufrágio, pois se dirigiu até o gabinete do Prefeito Odir, 'armada' de um gravador de voz, instalado no seu celular, e o instigou a falar que iria encaminhar o currículo por ela apresentado para eventual vaga de emprego e, também, que lhe emprestaria o dinheiro para pagar as fotos de sua formatura.

Durante a instrução, foi constatado vínculo entre Nathália e o representante da coligação autora, Aderi, que inicialmente concorria à eleição majoritária e depois foi substituído, tendo sido Nathália fotografada em seção eleitoral, fazendo campanha para esse candidato no dia das eleições.

Ademais, como referido no voto do relator, do qual estou divergindo, o áudio contendo a conversa entre o representado Odir e a testemunha Nathália, possui um número elevado de trechos inaudíveis, circunstância que pode ter comprometido a compreensão mais precisa do contexto e significado da conversa mantida entre eles.

Por essas razões, acompanho o voto divergente.