E.Dcl. - 20504 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO SILVEIRA VERARDI, fls. 58-63, ao fundamento da presença de contradição, obscuridade e dúvida no acórdão constante às fls. 52-54. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria embargada.

É o relatório.

 

VOTO

São intempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 17.11.2017, sexta-feira, conforme protocolo, fl. 58.

O acórdão foi publicado em 13.11.2017, segunda-feira, no DEJERS, conforme certidão constante à fl. 56 dos autos.

O prazo de 3 (três) dias, portanto, encerrou no dia 16.11.2017.

Este Tribunal vinha, de fato, manifestando-se pela contagem dos prazos em dias úteis, na sistemática adotada pelo art. 219 do Código de Processo Civil.

Tal método, contudo, ao final prejudicava as partes, pois o e. Tribunal Superior Eleitoral adota a contagem de dias corridos dos prazos, gerando-se, assim, intempestividades reflexas dos recursos apresentados neste Tribunal Regional.

Constatado o impasse, o TRE-RS se curvou ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e passou a aplicar os comandos da Resolução TSE n. 23.478/14, como é possível extrair da seguinte ementa de julgado, da relatoria do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais.

Não conhecimento.

(RE PC n. 504-91. Rel. Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes. Julgado em 7.11.2017.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos, pois intempestivos.