PC - 8077 - Sessão: 26/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) não apresentou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016.

Diante da ausência de prestação de contas, o diretório e seu presidente foram citados para apresentar justificativas (fls. 05 e 07), tendo transcorrido in albis o prazo concedido para tanto (fl. 10). O tesoureiro não foi localizado no endereço constante no SGIP (fl. 04).

Procedeu-se à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, a partir de 21.07.2017 (fl. 14), da qual foram intimados os presidentes do órgão regional e nacional da agremiação (fls. 20 e 21).

Citado o presidente do Diretório Regional para o oferecimento de justificativas (fls. 46), o prazo assinalado transcorreu sem manifestação (fl. 47).

Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que se manifestou no sentido de que as contas sejam julgadas não prestadas (fls. 51-52).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no mesmo sentido (fls. 55-57).

O partido, na pessoa de seu presidente, foi intimado para manifestação, nos termos do art. 30, inc. VI, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 67), tendo novamente silenciado no prazo indicado (fl. 69). Não se obteve sucesso na tentativa de intimação do tesoureiro (fl. 68).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, ressalta-se que, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15, em relação ao exercício de 2016, ora examinado, deve ser aplicada, quanto ao mérito, as regras previstas na mencionada Resolução.

Nos termos do art. 28 do referido diploma normativo, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. O dispositivo também explicita em seu § 2º que a prestação de contas é obrigatória ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Examinados os autos, em que pese a agremiação e seu presidente tenham sido intimados tanto para justificar a não apresentação da contabilidade quanto para se manifestar acerca da análise técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, quedaram-se silentes diante da oportunidade.

Anoto que o exame técnico assinalou a impossibilidade de consulta aos extratos eletrônicos, em virtude da agremiação não possuir CNPJ registrado na Justiça Eleitoral, impedindo a abertura de conta bancária, e devido à ausência de registros de emissão de recibos de doação, de recebimento de recursos do Fundo Partidário e de transferências intrapartidárias (fls. 51-52).

Não há nos autos qualquer elemento que indique o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, não se cogitando, por ora, de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

No entanto, a falta de apresentação de contabilidade enseja o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, implicando a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, à luz do disposto no art. 48 do mesmo diploma, verbis:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

 

Aplico, igualmente, a suspensão da anotação ou do registro do órgão partidário estadual, como penalidade adicional, visto que o art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15, veicula a seguinte determinação:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º).

 

Ressalto que o egrégio TSE consolidou o entendimento de que a exceção prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.096/95, com redação conferida pela Lei n. 13.165/15, é aplicável exclusivamente nas hipóteses de desaprovação da contabilidade, incidindo a sanção insculpida no art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15 nos casos de omissão do dever de prestar contas. Nesses termos:

 

PETIÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 42, CAPUT, DA RES.-TSE Nº 23.465. PEDIDOS. REVOGAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDEFERIMENTO.

1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais.

2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que "será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas", não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014.

4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c/c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A).

5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015.

6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas.

Pedidos indeferidos.

(TSE, INSTRUÇÃO n. 3, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30.6.2016, Página 34-36.) (Grifei.)

 

Nessa esteira, este Tribunal já se pronunciou pela aplicação cumulativa de ambas as sanções no julgamento de contas não prestadas relativas ao exercício de 2016, como revela a seguinte ementa:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

2. Constatado em parecer técnico a existência de recursos recebidos sem a correta e fiel identificação da origem, sujeitando-se ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Neste sentido, aplicada igualmente a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15.

Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS, PC n. 75-55.2017.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.12.2017.) (Grifei.)

 

Em face do exposto, julgo não prestadas as contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) e determino a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a prestação de contas do partido.