E.Dcl. - 58819 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JACQUES GONÇALVES BARBOSA e BRUNO WALTER HESSE, em face do acórdão (fls. 187-191v.) que desproveu o recurso interposto contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em virtude de omissão de despesa e da realização de gastos além do limite legal, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 5.098,13,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 195-197v.), alegam que o acórdão padece do vício de obscuridade, pois deu parcial provimento às razões de reforma da sentença, circunstância que importa provimento parcial do recurso, e não desprovimento, conforme consta do julgado. Sustentam que a decisão também incorreu em omissão e em obscuridade ao dar interpretação incorreta ao art. 27, § 4o, da Resolução TSE n. 23.463/15 (art. 29, § 4o, Lei n. 9.504/97). Afirmam, ainda, a existência de omissão, contradição e obscuridade pelo fato de o aresto ter deixado de aplicar os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a existência de bis in idem no entendimento de que o valor total das irregularidades representa R$ 11.218,13, pois a quantia correta a ser considerada é de R$ 5.098,13. Com a petição dos declaratórios, junta novos documentos a fim de sanar a falha relativa à existência de dívida de campanha. Postula a reforma do acórdão e a aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos comportam acolhimento face à juntada de novos documentos afastando parte das irregularidades verificadas nas contas.

Os processos de prestação de contas de campanha são expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador.

Por essa razão, em casos excepcionais este Tribunal tem concluído pela aceitação de novos documentos não submetidos ao primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar falhas que levaram à desaprovação das contas, sem necessidade de nova análise técnica.

Nesses casos, potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e realização de despesas.

Assim, conheço dos novos documentos juntados com a peça recursal.

Conforme constou do julgado, a desaprovação pautou-se na ausência de pagamento da dívida de R$ 6.120,00 com a Gráfica Jornal das Missões Ltda.

Apesar de o débito ter sido inicialmente assumido pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi mantida a conclusão do juízo a quo no sentido de que a assunção de dívida deveria ter sido realizada pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, na forma do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Também foi consignado que somava-se a essa falha a ausência de esclarecimento sobre a fonte de recursos que seriam utilizados para a quitação do débito, § 3º, inc. III, do referido dispositivo legal.

No entanto, considerando que os novos documentos apresentados pelos embargantes comprovam a quitação do débito, e esclarecem que o adimplemento foi realizado com recursos oriundos do Fundo Partidário, a falha deve ser considerada sanada, com a acolhida do pedido de reforma da decisão.

Subsiste, assim, apenas a irregularidade relativa à extrapolação do limite de gastos de campanha em R$ 5.098,13, quantia que representa 3,4% do limite legal estabelecido para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito em Santo Ângelo nas eleições de 2016 (R$ 146.450,14).

De fato, no caso dos autos, as contas declaram despesas de R$ 151.548,27 (fl. 127).

Embora deva ser mantida a condenação solidária dos embargantes ao pagamento de R$ 5.098,13, tendo em vista que o art. 5º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina o pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia excedente, o diminuto percentual da falha remanescente comporta juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Esse entendimento implica provimento parcial do recurso interposto, conforme pleiteado nos declaratórios, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para conhecer dos novos documentos apresentados, dar provimento parcial ao recurso interposto e reformar parcialmente a sentença, aprovando as contas com ressalvas, mas mantendo a condenação solidária dos embargantes ao recolhimento de R$ 5.098,13 (cinco mil e noventa e oito reais e treze centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.