RE - 16504 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

 

Preliminarmente, na mesma linha de entendimento do eminente relator, tenho que a gravação ambiental realizada pela testemunha-chave do presente processo, a eleitora Nathália Aparecida da Silva Timótheo (à época dos fatos, com 17 anos de idade), deve ser admitida e não ser acoimada de ilícita,  consoante precedentes do Egrégio STF, em regime de repercussão geral, nomeadamente nos autos do RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009).

De outro lado, também não merece acolhida a prefacial suscitada pela coligação recorrente (fl. 184) no sentido de que o juízo a quo, para prolatar a sentença de fls. 175-179 (a segunda sentença), teria se baseado em testemunhos prestados por ocasião da primeira audiência realizada (fl. 52), ato este anulado por força do acórdão prolatado por esta Corte (fls. 100-101v.), que reconheceu ter havido cerceamento de defesa e determinou a renovação de atos processuais. Como bem apanhado pelo Douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fl.  198v.), in verbis:

"[...] na leitura da sentença não se reconhece referência a teor de qualquer testemunho prestado ao juízo, seja aquele advindo da audiência de instrução declarada nula, seja aquele colhido após o reparo promovido pelo e. TRE/RS à instrução. A decisão a quo promoveu análise a respeito do teor da conversa gravada, teceu considerações no que concerne às circunstâncias da captação do aúdio e concluiu existir dúvidas sobre a indicada captação ilícita de sufrágio". 

Assim, pois, estou em rejeitar também essa preliminar.

No mérito, contudo, estou a divergir do voto do ilustre Desembargador Jamil Hanna Bannura, ao efeito de confirmar a sentença do juízo de piso (fls. 175-179) e manter a improcedência do pedido formulado na presente AIJE.

Depois de ouvir e ver atentamente o testemunho de Nathália Aparecida da Silva Timótheo (áudio de fl. 219)  que, como já dito, é a testemunha-chave do presente feito e de ler o teor da degravação de fls. 141-144, não restei suficientemente convencido de que a intenção do candidato Odir Boehm, o Nico, reeleito ao cargo de Prefeito de Ernestina/RS, foi, efetivamente, o de captar ilicitamente o voto da eleitora mencionada, ou mesmo de seus familiares.

Conforme bem referiu o Promotor Eleitoral Álvaro Luiz Poglia, que oficiou, na origem, na presente AIJE (fls. 171v.-172v.):

"[...] a prova coligida aos autos é duvidosa com relação a real intenção do representado Odir, se, de fato, queria angariar o voto de forma ilícita, ou se apenas tencionava ajudar Nathália Aparecida da Silva Timótheo.

Conforme se depreende da prova juntada ao feito, a testemunha Nathália Aparecida da Silva Timótheo ingressou no gabinete do Preferito Odir Boehm, de posse de um gravador de voz, captando a conversa por eles entabulada no ambiente fechado.

Durante a conversação (fls. 141-145), Nathália solicitou a Odir que lhe contratasse para trabalhar. Ao ser informada da impossibilidade de contratação durnte o período eleitoral e que deveria aguardar o surgimento de uma vaga de emprego, Nathália, de plano, solicitou a Odir uma ajuda em dinheiro, para pagar as fotos da formatura, tendo Odir consentido em emprestar o dinheiro para ajudar Nathália.

Tem-se, portanto, indicativos de que Nathália Aparecida da Silva Timótheo engendrou a situação fática da captação ilícita de sufrágio, pois se dirigiu até o gabinete do Prefeito Odir, 'armada' de um gravador de voz, instalado no seu celular, e o instigou a falar que iria encaminhar o currículo por ela apresentado para eventual vaga de emprego e, também, que lhe emprestaria o dinheiro para pagar as fotos de sua formatura.

Posteriormente, Nathália Aparecida da Silva Timótheo contatou e forneceu cópia da referida gravação ao autor da representação Aderi Baumgratz Soares.

Impende ressaltar que, no dia do pleito, Nathália Aparecida da Silva Timótheo foi fotografada na companhia de Aderi Baumgratz Soares (fls. 46-47), pretendente a candidato a Prefeito na cidade de Ernestina, que teve o registro de candidatura cassado, em local de votação, sendo solicitado a ela que se retirasse do local, pois estaria fazendo campanha para a candidatura do representante, conforme o relatado pela testemunha Aline Ferreira Leal, que era fiscal no local da votação (mídia acostada na contracapa).

Assim, embora reprovável a conduta do representado Odir, pois, em período eleitoral, recebeu Nathália Aparecida da Silva Timótheo em seu gabinete, atendendo suas solicitações de ajuda, não se tem como aferir um juízo de certeza de sua real intenção, se era de angariar o voto mediante recompensa ou de apenas auxiliar a solicitante, pois a forma como foi gravada a conversa e o contexto fático em que se deu a conversação, torna a prova dos autos precária e duvidosa com relação a eventual dolo de captação ilícita de sufrágio" (grifei).

Gize-se, por oportuno, que esse foi o mesmo sentir do magistrado sentenciante, responsável direto pela coleta da prova, Dr. Átila Barreto Refosco (em especial, fls. 176-177), quando fez questão de consignar em sua decisão o seguinte:

"O encontro entre a eleitora e o prefeito, fato incontroverso, ocorreu no gabinete deste, na sede da prefeitura, portanto, e contou, ao menos em parte, com a presença de servidora municipal, circunstância que também é por todos reconhecida.

Todavia, no momento da suposta oferta estariam na sala apenas o candidato Odir e a eleitora Nathalia que, munida de aparelho celular, o utilizou para gravar a conversa ali mantida. Em suma, esta a prova: o conteúdo da gravação e o depoimento de Nathalia. O testemunho da servidora municipal, convidada pelo prefeito para esclarecimentos, sofre restrições, pois admitiu não ter permanecido na companhia daqueles durante toda a reunião. Ressalvou, apenas, que o assunto dizia respeito à possibilidade de estágio para a eleitora, a pedido desta.

Os pedidos da representante, por conseguinte, tem alicerce probatório somente na palavra da responsável por gravar o encontro e no conteúdo desta mídia. A versão da eleitora, se considerada isoladamente, não confere a segurança necessária para que se dê guarida aos requerimentos da inicial.

A instrução revelou a existência de vínculos entre Nathália e o representante da coligação autora, Aderi, que inicialmente concorria à eleição majoritária e depois foi substituído, fato notório e de todos conhecido no município, circunstância, aliás, destacada pela defesa dos representados - fls. 31-32 - e também pelo Ministério Público Eleitoral.

As fotografias das fls. 46-47, ali identificados Nathalia e Aderi, geram tal convicção. A propósito disso, as testemunhas referiram que naquele local, uma escola pública, estava instalada seção eleitoral, com eleitores aguardando em fila para chegar à mesa receptora de votos e, na oportunidade, eram abordados por Nathalia com o propósito de convencê-los a votar na candidatura apoiada pela coligação ora representante.

Tal episódio, por si só, já se mostra bastante para fragilizar o testemunho de Nathalia, pois comprometedor de sua isenção e, decorrência lógica, de sua credibilidade. Intriga também o fato de tomar a iniciativa de agendar encontro com o prefeito e após ingressar no recinto ativar o celular no modo de gravação, como se infere da prova oral. Plausível, assim, concluir que ali acessou adrede preparada para colher subsídios a serem ao depois aproveitados e que serviriam de lastro à acusação em prejuízo de quem, coincidentemente, não contava com sua preferência no certame".

Em meu modesto entender, mais reforça o juízo de improcedência do pedido, o fato de que Nathália, quando indagada em audiência (fl. 219) do porquê compareceu à reunião com o Prefeito munida de um gravador - o que, diga-se de passagem, é, no mínimo, insólito para quem pretende algum tipo de ajuda para si - disse que o fez porque havia boatos de que o Prefeito já havia assediado outras mulheres em seu gabiente e, por isso, foi instada - não se sabe bem ao certo por quem - a comparecer à conversa munida de um gravador instalado em seu celular.

Ora, se dúvidas restassem sobre a fragilidade da prova até então coligida, essa menção da própria testemunha Nathália, a meu juízo, fez soçobrar qualquer possibilidade de se emprestar maior seriedade a seus ditos, de modo a se estabelecer efeito tão grave como o da cassação do mandato eletivo de Odir e do Vice-prefeito Arno da Silva, em afronta à escolha popular. Em realidade, quer me parecer que tudo não passou, como se diz no jargão popular, de uma "cama-de-gato", uma trama urdida para tentar reverter no campo jurídico a derrota sofrida nas urnas.

Por tais considerações, Senhor Presidente, rejeitadas as preliminares suscitadas, como acima alinhado, voto, no mérito, com a vênia do eminente Relator, por manter integralmente a sentença do juízo a quo, que entendeu ser improcedente o pedido formulado.

 

Des. Silvio Ronaldo:

Com a devida vênia, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Losekann. A meu juízo, aqui há prova testemunhal singular. E o conjunto probatório não contém a solidez necessária para a severa sanção de cassação do mandato.

 

Des. Eduardo Bainy:

Também acompanho a divergência.

 

Des. Federal João Batista:

Igualmente acompanho a divergência.