E.Dcl. - 33077 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIO CESAR PORTINHO VIANNA e FELIPE BURTET PRADO LIMA, em face do acórdão constante às fls. 143-147, que, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto em prestação de contas.

Nas razões, os embargantes aduzem a ocorrência de dúvida e obscuridade no aresto. Afirmam que a sentença determinou a devolução do montante de R$ 12.282,00, indevidamente arrecadado, aos doadores e que, por sua vez, o acórdão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegam que a modificação do referido ponto da sentença somente poderia ocorrer a partir de recurso do Ministério Público, sob pena de vedada reformatio in pejus. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes (fls. 151-152v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes sustentam que o juiz de primeiro grau entendeu pela desaprovação das contas e, com fundamento no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, pela devolução dos valores questionados aos doadores identificados. Em sequência, alegam que a decisão embargada modificou o entendimento a quo, determinando o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, sem que houvesse irresignação interposta pelo Ministério Público Eleitoral, incidindo, assim, em reformatio in pejus.

Sem razão os embargantes.

Com efeito, é possível verificar que a sentença reconheceu a existência de doações financeiras recebidas de pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, realizadas sem a observância de transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário. Diante disso, o magistrado à origem concluiu pela desaprovação das contas, consignando no dispositivo da sentença a seguinte cominação:

Determino, ainda, no prazo de três dias após a ciência desta decisão, que sejam comprovadas as devoluções dos valores a que diz respeito o ponto 4.9 do Relatório Conclusivo de fl. 64. Não havendo tal comprovação, de-se cumprimento ao disposto no art. 18,ª3º, cc o 26, ambos da Res. TSE 23.463/15.

Como se percebe, o juízo monocrático, adotando interpretação do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 diversa, mas defensável, em relação àquela seguida por este Tribunal, prescreveu a comprovação da devolução dos valores aos seus doadores, no prazo assinalado, sob pena de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional.

Portanto, o prazo inicialmente indicado consistiu em “três dias após a ciência desta decisão”. Ocorre que o apelo interposto em processo de prestação de contas não está abrangido dentre as restritas hipóteses de atribuição de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, consoante dispõe o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Ressalta-se que o duplo efeito sequer foi postulado pela parte recorrente.

Dessa forma, estando o interessado ciente da sentença em 26.01.2017 (fls. 78), o prazo em questão esgotou-se em 30.01.2017, sem qualquer demonstração de devolução das receitas irregulares aos seus doadores.

Ainda que assim não fosse, o acórdão embargado não poderia ter tornado a situação do prestador mais gravosa, pois nada modificou no montante a ser recolhido. Ao contrário, este TRE teria apenas redirecionado o valor devido, que desde o início devia ser transferido pelo recorrente.

Diante disso, exatamente na forma estabelecida na sentença e no acórdão embargado, os valores recebidos em desacordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 26 do referido regulamento.

Assim, voto por acolher parcialmente os embargos, integrando ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.