PC - 8417 - Sessão: 04/10/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de processo de NÃO PRESTAÇÃO de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB), que tem como responsáveis ROSLAINE ELISABETE RODRIGUES SILVEIRA, EDSON VARGAS SOARES, THOMAZ EDSON CAMPOS E SOUZA e LUCIANO SILVEIRA VARGAS.

Frustradas as tentativas de notificação dos responsáveis, exceção de Edson Vargas Soares (fl. 06), não foram apresentadas as contas.

Na decisão da fl. 15, foi determinada a suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao partido, com fundamento na Portaria TSE n. 148/15 e no art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Citados o partido e os responsáveis (fls. 32, 42, 51-52, 54, 56), apenas Luciano Silveira Vargas apresentou manifestação (fls. 44-45), sustentando a sua ilegitimidade para figurar no feito, ao argumento de que foi Presidente da Comissão Provisória da agremiação durante apenas 23 dias, período no qual não houve operações financeiras.

O parecer técnico exarado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) (fls. 59-60) informou a inexistência de CNPJ registrado na Justiça Eleitoral, inviabilizando a consulta de conta bancária e dos respectivos extratos. Além disso, consignou a ausência de registro de eventuais recibos de doação por parte da agremiação, bem como de recebimento de recursos do Fundo Partidário e de transferências intrapartidárias realizadas. Ao final, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo a agremiação ser considerada inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário (fls. 63-65).

Determinada a intimação do partido e responsáveis (fl. 67), o prazo concedido transcorreu in albis (fl. 90).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, comporta analisar a preliminar de ilegitimidade suscitada por Luciano Silveira Vargas.

A respeito do processamento das contas, dispõe o art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator. (Grifei.)

Tratando-se de prestação de contas, que compreende a integralidade do exercício financeiro, a legitimidade para integrar o feito como responsáveis pela agremiação abrange todos os presidentes e tesoureiros com composição vigente no período.

O escopo da regra é oportunizar a participação substancial do responsável no processo, uma vez que o julgamento de contas pode trazer consequências à esfera jurídica não só do partido, mas de seus administradores financeiros, em determinadas hipóteses.

Na situação em análise, da certidão à fl. 47, extrai-se que Luciano Silveira Vargas ocupou a função de presidente da agremiação entre 21.3.2016 e 13.4.2016. O curto espaço de tempo à frente da Comissão Provisória não o exime da responsabilidade sobre a gestão do período. Assim, deve figurar no processo como parte interessada.

Desse modo, a prefacial comporta rejeição.

No mérito, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.547/17, em relação ao exercício de 2016, ora examinado, devem ser aplicadas, quanto ao mérito, as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15.

Nos termos do art. 28 do referido diploma normativo, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente. O dispositivo também explicita, em seu § 2º, que a prestação de contas é obrigatória, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Examinados os autos, embora a agremiação e seus dirigentes tenham sido intimados para justificar a não apresentação da contabilidade e para se manifestar acerca da análise técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, quedaram-se silentes diante da oportunidade.

Anoto que o exame técnico assinalou a ausência de indicativos de aporte de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, sendo afastada, por ora, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Contudo, a falta de apresentação de contabilidade enseja o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, acarretando a perda do direito ao repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político, à luz do disposto no art. 48 do mesmo diploma, verbis:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Por fim, ressalto ser incabível a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, tendo em vista que, em 16.5.2019, o STF, no julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita aplicar tal sanção de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas tão somente após sentença transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019).

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo julgamento de não prestadas as contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB), mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.