E.Dcl. - 26628 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILSON CARLOS LUKASZEWSKI e CLÁUDIO KANIGOSKI, fls. 386-387. Entendem que o acórdão constante às fls. 377-381 padece de vícios. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

É o relatório.

 

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, de acordo com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. A oposição ocorreu em 16.11.2017, fl. 386 (protocolo de peticionamento eletrônico), primeiro dia útil subsequente ao dia feriado, 15.11.2017. O acórdão foi publicado em 10.11.2017, sexta-feira, no DEJERS, fl. 384.

No mérito, os embargantes sustentam, fundamentalmente, que:

1) é necessária a correção da circunstância, nos fundamentos da decisão embargada, de que o acesso à página do Facebook da candidatura dos embargantes ocorria por meio da página da Prefeitura Municipal de Centenário naquela rede social, e não do site oficial da municipalidade, pois trata-se de “veículos sociais diversos e com protocolos de segurança igualmente distintos”;

2) teria havido omissão quanto à consideração da ata notarial apresentada pelos embargantes (fls. 122-126) como meio de prova de “igual peso” ao da ata notarial da fl. 43, indicada pela parte adversária;

3) alternativamente, impõe-se que o Tribunal “discorra sobre a valoração da prova empregada ao examinar a Ata Notarial da fl. 43 e considerá-la meio de prova apto a condenar e Ata Notarial das fls. 122/126 não ter igual valoração” (sic).

Em primeiro lugar, há nítido interesse em revolver os fundamentos jurídicos da decisão, via embargos de declaração, o que não é possível em decorrência de ausência de previsão legal.

No relativo aos alegados vícios, indico trecho do acórdão embargado:

No mérito, cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de conduta vedada, consistente na aposição, no site oficial da Prefeitura de Centenário, o qual conduzia o internauta a um perfil na rede social Facebook: “PM Centenário”. Este perfil, por seu turno, realizava um convite para que fosse “curtida” a página da campanha eleitoral de WILSON CARLOS LUKASZEWKI, então prefeito e candidato à reeleição, e CLÁUDIO KANIGOVSKI, candidato a vice-prefeito.

[…]

Note-se que restam incontroversas as seguintes circunstâncias: o site oficial da Prefeitura de Centenário possuía um link, uma possibilidade de acesso direto a um perfil na rede social Facebook, denominado “PM Centenário”. Este perfil, por seu turno, realizou convite, dentro da rede social, para que os internautas acessassem a página de candidatura de WILSON e CLÁUDIO.

Note-se que, a partir de uma leitura, ainda que rústica, dos parágrafos acima, não é razoável que as razões de embargo indiquem a necessidade de correção na decisão para diferenciar o site da Prefeitura de Centenário do perfil de Facebook “PM Centenário”.

Referida distinção está posta no acórdão embargado.

No que toca a um suposto desequilíbrio na valoração das atas notariais como prova, há que se distinguir método de conteúdo, conforme a teoria da prova.

A ata notarial é um método de prova: há aposição de fé pública à determinada ocorrência: uma presunção de veracidade, juris tantum, de que certa situação ocorreu no campo dos fatos da vida.

É, em outros termos, a “autenticação de um fato” – art. 6º, III, da Lei n. 8.935/94.

Daí, os representantes apresentaram atas notariais, fls. 19-53, que conferiram fé pública a diversos fatos que demonstraram a caracterização da conduta vedada a agente público, mediante ligação indevida entre perfil oficial da Prefeitura de Centenário ao perfil da candidatura dos representados/embargantes.

Por seu turno, o que fizerem os representados/embargantes? Apresentaram, também, ata notarial, e conferiram fé pública a um fato até mesmo notório, qual seja, de que existe a possibilidade de invasão a perfis de redes sociais, notadamente o Facebook.

Não provaram, todavia, a ocorrência tópica, específica neste caso concreto, da alegada possibilidade de invasão.

E, conforme a distribuição do ônus da prova, cabia aos embargantes, tendo alegado a hipótese de invasão hacker, demonstrá-la. Alegaram possibilidade de invasão, registraram-na em ata notarial.

Mas não a comprovaram. Transcrevo, novamente, trecho do acórdão, com grifos sobre o sopesamento da tese de invasão:

Ora, nítido que houve uso, em benefício da candidatura dos recorrentes, de bem pertencente ao Município de Centenário (site oficial da prefeitura), para praticar conduta tendente a afetar a igualdade de chances, a paridade de armas na competição eleitoral pelo cargo majoritário, nas eleições de 2016. O convite para “curtir” a página de WILSON e CLÁUDIO, em termos bem claros, é a conduta vedada, bastando, para que se chegue a tal conclusão, a verificação de que os demais candidatos não receberam tal privilégio do perfil “PM Centenário”, no Facebook, ligado diretamente à prefeitura do município em questão.

Torna-se inviável concordar com o argumento esgrimado pelos recorrentes, relativamente a uma suposta “fragilidade” dos sistemas da rede mundial de computadores, de modo que o perfil no Facebook, ou a própria página oficial na world wide web, pudesse ter sido alvo de invasão hacker.

Isso porque, embora as possibilidades de clonagens e alterações de informações possam existir no mundo virtual, é fato também que as circunstâncias do caso concreto indicam exatamente o contrário – nessa linha, o depoimento de uma das responsáveis pelo abastecimento de conteúdo das páginas, Sra. Fernanda May (fl. 227). Para além das insinuações de invasão, o relato demonstra a existência de estrutura organizada e clara de controle de conteúdo das páginas oficiais na rede mundial de computadores.

E mais: a tese de sabotagem desafia a lógica, pois uma suposta invasão teria beneficiado, e não prejudicado, a candidatura dos recorrentes, ao colocá-la em posição privilegiada em relação às demais candidaturas, sob o aspecto da exposição ao eleitorado.

Ou seja, não se distribuiu peso diferenciado ao mesmo método de prova, a ata notarial; foram, na verdade, conferidos pesos diversos aos conteúdos das atas notariais, circunstância absolutamente diversa, até mesmo porque, como já indicado, os embargantes apenas registraram em ata uma verdade por todos sabida – a mera possibilidade de, talvez, a página ter sido invadida.

Em vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado. Inexiste erro material.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.