E.Dcl. - 25476 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELVIO LUIZ LANGELDOLFF FELTRIN, fls. 150-152. Entende que o acórdão constante às fls. 143-146 padece de omissão, ao não obedecer o comando do art. 371 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 16.11.2017, fl. 153 (protocolo de peticionamento eletrônico), primeiro dia útil subsequente ao dia feriado, 15.11.2017. O acórdão foi publicado em 10.11.2017, sexta-feira, no DEJERS, fl. 148.

Oposição de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, o embargante sustenta, fundamentalmente, que:

1) conforme fls. 14 e 15 dos autos, foram emitidos os recibos eleitorais n. 2 e n. 3 para as doações realizadas por Marcia Regina Feltrin e Anderson F. Aguilar;

2) os referidos documentos estão assinados pelos doadores, e são hábeis a comprovar as doações, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15  e, portanto, não há dúvidas acerca da origem dos recursos doados;

3) há a necessidade do acórdão, conforme o art. 371 do CPC, citar os elementos de prova condutores à conclusão de que um terceiro declarou um número de CPF que não era o seu, no momento do aludido depósito.

Em primeiro lugar, há nítido interesse em revolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão via embargos de declaração, o que não é possível em decorrência de ausência de previsão legal.

Note-se que a documentação juntada pelo embargante foi objeto de análise pelo Tribunal e, à unanimidade, considerada insuficiente. Neste sentido, colho trecho da decisão embargada, com especial grifo ao trecho que demonstra o motivo de tal insuficiência, pois o depósito irregular de R$ 2.500,00 diz respeito ao documento da fl. 14, e o depósito irregular de R$ 15.000,00, ao documento da fl. 15:

No mérito, as contas foram aprovadas com ressalvas, tendo em vista a existência de arrecadação de recursos financeiros em valor superior a R$ 1.064,10, sem a observância da forma prevista no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Na situação em apreço, em detrimento da exigência de transferência eletrônica bancária, o candidato recebeu, por meio de depósito em espécie, a quantia de R$ 2.500,00 em 31.8.2016 e o montante de R$ 15.000,00, na data de 06.9.2016.

Diante desse quadro fático, o Juízo a quo determinou o recolhimento do valor de R$ 17.500,00 ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a sentença não merece reparo.

O candidato não apresentou documentos capazes de firmar a verossimilhança de suas alegações. No caso, possível seria a juntada, por exemplo, de extratos bancários da conta-corrente particular dos doadores com a retirada da importância na mesma data em que foi realizado o depósito, o que não se verificou. Saliento que, como bem pontuado pelo Parquet eleitoral, a declaração de ajuste do imposto de renda anual não se presta para atestar a origem do recurso, mas apenas a capacidade econômica para realizar a doação, a qual não é objeto de discussão no particular.

Registre-se que esta Corte vem arrefecendo a necessidade de resguardar o envoltório formal indicado na normatização eleitoral quando o prestador demonstra de forma inequívoca a origem imediata dos recursos, eximindo o candidato dos recolhimentos dos valores.

Em outros termos: não se duvida que tenham sido Márcia Regina e Anderson a depositar os valores; apenas se entendeu não comprovadas as origens dos valores depositados, circunstância bem diversa.

Ademais, o embargante deseja inviável inversão do ônus da prova, ao afirmar que a decisão deveria fazer constar fundamentos e elementos de prova de que uma terceira pessoa teria depositado o valor em questão.

Ainda que se trate de nova visita ao contexto probatório, friso que os presentes embargos são uma ótima oportunidade para registrar que:

a) houve, na prestação de contas do embargante, desobediência a norma regulamentar expressa – art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ou seja, os efeitos da sentença, mantidos pelo acórdão embargado, já se impõem pela simples interpretação gramatical;

b) há uma concessão, criada jurisprudencialmente, de possibilidade de comprovação, por outros meios, da origem de recursos acima de R$ 1.064,10, e não transferidos mediante operação eletrônica;

c) tais precedentes permissivos partem de comprovações como a absoluta identidade entre o valor sacado pelo doador e o valor depositado; que as operações tenham ocorrido no mesmo dia, ou com poucas horas de diferença ou, ainda, que haja manifestações de terceiros (exemplo, funcionário da instituição bancária), a corroborar a alegada situação.

Nenhum desses exemplificativos elementos se fizeram presentes nos autos, como salientado no acórdão embargado.

Ou seja, já tendo sido desobediente aos ditames regulamentares, cabia ao embargante comprovar a origem dos recursos depositados irregularmente. Os processos de prestações de contas têm como finalidade a demonstração de regularidade contábil daqueles que pretendem ocupar cargos públicos.

E o embargante não se desincumbiu de tal tarefa.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado. Inexiste erro material.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.