E.Dcl. - 20249 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDINEI SOUZA MACHADO, fls. 72-74. Entende que o acórdão constante às fls. 66-68 padece de vício, ao não obedecer o comando do art. 371 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 13.11.2017, segunda-feira, fl. 74v. (protocolo de peticionamento eletrônico). O acórdão foi publicado em 08.11.2017, quarta-feira, no DEJERS, fl. 70.

Oposição de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, o embargante sustenta, fundamentalmente, que:

1) o acórdão manteve a condenação de 1º Grau ao argumento de que o recibo de depósito, juntado aos autos, não se presta a demonstrar que o mencionado depósito tenha sido, realmente, feito pelo candidato;

2) há a necessidade do acórdão, conforme o art. 371 do CPC, citar os elementos de prova condutores à conclusão de que um terceiro declarou um número de CPF que não era o seu, no momento do aludido depósito.

Em primeiro lugar, há nítido interesse em revolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão via embargos de declaração, o que não é possível em decorrência de ausência de previsão legal.

Note-se que a documentação juntada pelo embargante foi objeto de análise pelo Tribunal e, à unanimidade, considerada insuficiente. Neste sentido, colho trecho da decisão embargada, com especial grifo ao trecho que demonstra o motivo de tal insuficiência:

Compulsando os autos, verifico que o recorrente não apresentou prova material capaz de firmar a verossimilhança de suas alegações. O candidato colacionou extrato de sua conta corrente (fl. 19) onde estão registrados dois saques de R$ 1.000,00, realizados em 12.8.2016 e 14.8.2016, sendo que o depósito na conta de campanha foi realizado em 15.8.2016.

A verificação, no mesmo extrato, de outras transferências, além de tarifas de DOC ou TED, e a constatação de que tanto a conta particular do candidato quanto a de campanha eram movimentadas na mesma instituição bancária (Banco do Brasil) enfraquece a tese da comprovação de origem dos recursos.

Saliento que a mera aposição da inscrição do CPF no ato da operação bancária, porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor (R$ 1.064,10) pela norma eleitoral.

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Em outros termos: não se duvida que tenha sido EDINEI a depositar o valor; apenas se entendeu não comprovada a origem do valor depositado, circunstância bem diversa.

Ademais, o embargante deseja inviável inversão do ônus da prova, ao afirmar que a decisão deveria fazer constar fundamentos e elementos de prova de que uma terceira pessoa teria depositado o valor em questão.

Ainda que se trate de nova visita ao contexto probatório, friso que os presentes embargos são uma ótima oportunidade para registrar que:

a) o embargante desobedeceu norma regulamentar expressa – art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ou seja, os efeitos da sentença, mantidos pelo acórdão embargado, já se impõem pela simples interpretação gramatical;

b) há uma concessão, criada jurisprudencialmente, de possibilidade de comprovação, por outros meios, da origem de recursos acima de R$ 1.064,10, e não transferidos mediante operação eletrônica;

c) tais precedentes permissivos partem de comprovações como a absoluta identidade entre o valor sacado e do valor depositado; que as operações tenham ocorrido no mesmo dia, ou com poucas horas de diferença ou, ainda, que haja manifestações de terceiros (exemplo, funcionário da instituição bancária), a corroborar a alegada situação.

Nenhum desses exemplificativos elementos se fizeram presentes nos autos.

Ou seja, já tendo sido desobediente aos ditames regulamentares, cabia ao embargante comprovar a origem dos recursos depositados irregularmente. Os processos de prestações de contas têm como finalidade a demonstração de regularidade contábil daqueles que pretendem ocupar cargos públicos.

E o embargante não se desincumbiu de tal tarefa.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado. Inexiste erro material.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.