RE - 85975 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra ALCEU ANTONIO FOLETTO,  AMAURI DA SILVA, ANTONINHA BARBOSA BARATO, CLEONICE FÁTIMA DOS SANTOS, DARCI LUIZ MARIN, EDITE MAGDALENA ZANATTA, ELENICE TEREZINHA ROSSATO, ELENIR DA SILVA, IVO DAVI DOS SANTOS, IZAQUE LOPES ARAUJO, JOSIAS DOS SANTOS LIMA, LEVI ROQUE RAGAGNIN, LUIZ FRANCISCO DE JESUS, OLINTO AFONSO DA SILVA, PAULO RACHKE, SELDA REGINA NORBAH, , VALDECIR SALVÁTICO, VILMAR ANTONIO RAGAGNIN e a COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROGRESSO (PDT-PP-PT-PTB), por considerar não comprovada a fraude no lançamento da candidatura de Selda Regina Norbah apenas para viabilizar maior número de candidaturas masculinas.

Em suas razões recursais (fls. 203-215), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL argumenta que a prova documental, indicando o recebimento de apenas um voto por Selda Norbah, demonstra o caráter fictício de sua candidatura. Aduz não serem dignas de crédito as testemunhas ouvidas em juízo, pois todas filiadas a partidos políticos. Afirma que o lançamento de candidaturas fraudulentas ofende política afirmativa e desequilibra o pleito em benefício dos candidatos da coligação. Requer seja julgada procedente a ação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 230-234).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator)

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 08.9.2017 (fl. 200v.), sexta-feira, e o recurso foi apresentado no dia 12 do mesmo mês (fl. 215 v.), ou seja, no prazo de 03 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Passando ao mérito, cuida-se de ação de impugnação de mandato eletivo fundamentada no lançamento da candidatura fictícia de SELDA REGINA NORBAH, para alcançar o percentual da reserva de gênero legal, e viabilizar assim maior número de candidaturas masculinas.

A imposição de reserva de gênero é prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que a burla à proporção de gênero é apta, em tese, a caracterizar fraude e autorizar o manejo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Pode-se definir fraude como a conduta destinada a afastar a incidência de uma norma sobre determinada situação que estaria naturalmente sujeita a ela. Fraudulenta é a ação que atribui, artificialmente, uma aparência de legalidade a uma situação ofensiva ao ordenamento jurídico.

No mesmo sentido é a lição de José Jairo Gomes:

a fraude implica frustração do sentido e da finalidade da norma jurídica pelo uso de artimanha, astúcia, artifício ou ardil. Aparentemente, age-se em harmonia com o Direito, mas o efeito visado – e, por vezes, alcançado – o contraria. A fraude tem sempre em vista distorcer regras e princípios do Direito. (Direito Eleitoral, 13ª ed. 2017, p. 728)

Nesse norte, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu, no julgamento do RESPE 1-49, publicado em 21.10.2015, que o termo fraude deve receber interpretação ampla, para abranger todos os atos destinados a obter “resultado proibido por lei mediante ações que aparentemente lícitas”, e ser compreendido em conformidade com o art. 14, § 9º, da CF, o qual estabelece que Lei Complementar buscará “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego”.

Transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO.

1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura.

2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição.

Recurso especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 149, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26) (Grifei.)

A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo da participação feminina na política, espaço ocupado quase que integralmente pelo gênero masculino e que as mulheres não encontram muitas oportunidades.

Assim, o preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo, que é pressuposto para uma democracia plena.

Na hipótese, não se verifica a realização de fraude.

Centra-se a ação no fato de que Selda Norbah recebeu apenas um voto, incompatível com o resultado esperado de alguém dedicada à campanha eleitoral.

Todavia, o fato de a candidata ter obtido um voto singular não caracteriza, por si só, a pretendida fraude da sua candidatura.

Os testemunhos colhidos em juízo dão conta de que a Selda efetivamente realizou campanha no decorrer do período eleitoral, como bem descreveu o parecer ministerial (fl. 233 e v.):

Evandro Pereira afirmou que trabalhou na campanha eleitoral […]. Disse que tinha um grupo de mulheres que faziam visitas nas casas, que viu Selda dentre essas mulheres, mas não sabe como foi a propaganda “boca a boca” que ela fez […]

 

A testemunha Geneci Borba da Silva, após afirmar que foi em uma vila, em uma tarde, junto com as mulheres de partido, incluindo a requerida Selda, disse que iam entregar panfletos somente do candidato a Prefeito, mas afirmou que teria visto ela, no seu bairro, pedindo votos. […]

 

Por sua vez, Eder Bedatty afirmou que ajudou na montagem da imagem dos santinhos de Selda, sendo que seguiu a orientação dela na disposição da foto e textos. Disse que viu ela nos comitês, como os outros candidatos normalmente, bem como disse que conhece os filhos de Selda, que dois deles moram em Vicente Dutra/RS.[...]

 

Elenir dos Santos Schimitz disse que participou de um grupo de mulheres que iam pedir voto para os candidatos a majoritária, mas que Selda nunca participou dos eventos que a depoente participou. Aduziu que viu Selda se apresentar como candidata, em sede de comunidade, juntamente com todos os outros vereadores da coligação, mas não soube dizer a plataforma de campanha de Selda. […]

 

Por fim, Marco Aurélio Brazeiro Campos afirmou que trabalhou voluntariamente na campanha e que o material de propaganda era igual em tamanho e quantidade para todos os candidatos. […]

Diga-se que eventuais contradições entre os testemunhos e suspeição das testemunhas, por serem filiadas a partidos políticos, não produz o efeito de comprovar a pretendida fraude, pois apenas a defesa requereu a prova oral, limitando-se o autor a afirmar que a candidata obteve um único voto.

Assim, além dos testemunhos colhidos em juízo, atestando a realização de campanha pela candidata Selda, verifica-se, no sistema de divulgação de contas eleitorais, o registro de doações estimáveis em dinheiro no valor total de R$ 204,75, recebendo doações inclusive do próprio partido, montante compatível com campanhas para o pleito proporcional de pequenos municípios.

Dessa forma, apurados os fatos, não restou comprovada a fraude alegada. O inexpressivo resultado nas urnas não é suficiente para a caracterização da fraude pretendida, conforme orientação jurisprudencial:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. QUOTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.

1. Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da quota mínima de 30% por gênero.

2. Acervo probatório a demonstrar que as candidatas buscaram votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro como simulacro de candidatura. Precedentes no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

3. Provimento negado. (TRE/RS, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, julg em 11.7.2017)

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada.

Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas.

Provimento negado.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n 76677, ACÓRDÃO de 03.06.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 05.06.2014, Página 6-7.)

Assim, não caracterizada a fraude pretendida, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.