PP - 198 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

No curso do ano de 2017, PTdoB, PROS, PMDB, PP, PR, PPS, PV, PTB, PSL, DEM, PSDB, PSD, PHS, PDT, SD, REDE, PSB, PSOL, PEN e PRB formularam requerimentos para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o ano de 2018.

Os pedidos ampararam-se na Resolução TRE-RS n. 270/15 – que atualizou os procedimentos complementares para a autorização de veiculação de inserções de propaganda partidária em nível estadual e revogou a Resolução TRE-RS n. 179/08 –, decorrente da publicação da Lei n. 13.165/15, a qual, dentre outras disposições, alterou a Lei n. 9.096/95, com repercussão na propaganda partidária.

Sobreveio despacho (fl. 249), determinando fossem os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito à vista do disposto no art. 5º da Lei n. 13.487/17 – o qual revoga, a partir de 1º de janeiro de 2018, o art. 45 da Lei n. 9.096/95.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, opinando no sentido de que sejam julgados prejudicados os pedidos veiculados, em face da perda superveniente do interesse de agir (fls. 251-252v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tenho que o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.

Com efeito, a propaganda partidária está regrada no art. 17, § 3º da Constituição Federal, e nos arts. 45 a 49 da Lei n. 9.096/95, sendo regulamentada, dentre outras, pela Resolução TSE n. 20.034/97, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE n. 22.503/06.

Ainda, ressalta-se a Resolução TRE-RS n. 270/15, a qual atualizou os procedimentos complementares para a autorização de veiculação de inserções de propaganda partidária em nível estadual, em decorrência da publicação da Lei n. 13.165/15.

Todavia, sobreveio a Lei n. 13.487, de 6 de outubro de 2017, inserida dentro do que se convencionou chamar de “reforma eleitoral”, revogando, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49, bem como o parágrafo único do art. 52, todos da Lei n. 9.096/95, os quais tratam da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Eis o teor do dispositivo correlato:

Art. 5º. Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Logo, a partir do primeiro dia do ano de 2018 não mais haverá Propaganda Partidária, no rádio ou na televisão, uma vez que o legislador optou por abolir esta espécie de propaganda política, de forma que os valores da compensação fiscal que os veículos de comunicação faziam jus sejam transferidos ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto no art. 16-C da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 13.487/17.

Assim, os efeitos de uma decisão colegiada, que viesse a acolher os pedidos, seriam irradiados quando já em vigor o novo regramento normativo, levando em conta que a execução do julgado somente poderia ser efetivada a partir no primeiro semestre de 2018, quando não mais possível a veiculação da propaganda partidária.

Nesse mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, segundo o qual devem “ser julgados prejudicados os pedidos veiculados nos presentes autos, face à superveniência da Lei n. 13.487/17, que extinguiu, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, a Propaganda Partidária Gratuita no rádio e na televisão” (fls. 251-252v.).

Ademais, rememoro que esta Corte, nos autos da Representação n. 0600132-24, de minha lavra e julgada em 16.11.2017, ao enfrentar pleito de reconhecimento de infração ao art. 45 da Lei n. 9.096/95 – com a consequente aplicação da sanção prevista no § 2º, inc. II, daquele dispositivo –, entendeu pela perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da lide, justamente porque, no primeiro semestre de 2018, não mais será possível a veiculação da propaganda partidária.

Veja-se a respectiva ementa:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. CONTEÚDO TIDO COMO ABUSIVO. PROMOÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Veiculação de propaganda partidária gratuita de televisão e rádio, por meio de inserções de abrangência regional, no primeiro semestre de 2017, com conteúdo de promoção pessoal do governador do estado, o que evidenciaria propaganda eleitoral extemporânea.

A partir do primeiro dia do ano de 2018 não mais haverá propaganda partidária, de forma que os valores da compensação fiscal que os veículos de comunicação faziam jus sejam transferidos ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto no art. 16-C da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 13.487/2017.

No caso de procedência da representação, e trânsito em julgado em curto espaço de tempo, a execução do julgado somente poderia ser efetivada no primeiro semestre de 2018, quando não mais possível a veiculação da propaganda partidária.

Superveniente perda do interesse processual no prosseguimento da lide, restando prejudicada a apreciação da pretensão deduzida.

Extinção sem resolução do mérito.

(Grifei.)

Portanto, guardadas as diferenças entre os objetos de uma e outra ação, mas à similitude daquele julgado, há de ser resolvido o presente processo, com fundamento no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, pela superveniente perda do interesse processual no seu prosseguimento, restando prejudicada a apreciação das pretensões deduzidas.

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.