RE - 4702 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Mato Leitão (fls. 101-104) contra sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral (fls. 91-96), que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício de 2016 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente recebidos porquanto oriundos de fonte vedada, além da suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses.

Em suas razões, o recorrente alega que a Resolução TSE n. 23.464/15 não considera os detentores de mandato eletivo como autoridades públicas, razão pela qual os valores tidos por irregulares pelo juízo sentenciante são provenientes de fontes lícitas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (fl. 108 e v.).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 "os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão".

Na espécie, verifica-se que a sentença foi publicada no DEJERS, por meio de nota de expediente, em 17.10.2017 (certidão da fl. 97) e o recurso interposto em 27.10.2017 (fl. 101).

Logo, como o prazo teve início no dia 18.10.2017 (quarta-feira), findando no dia 20.10.2017 (sexta-feira), a interposição no dia 27.10.2017 mostra-se intempestiva.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Mato Leitão.