RE - 36972 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ORLANDO JOSÉ KOLLER, candidato ao cargo de prefeito em Ajuricaba nas Eleições 2016, em face de sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral (Ijuí-RS) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo recorrente (fls. 206-211).

Em suas razões (fls. 214-224), sustenta a necessidade de reabertura da instrução, com o deferimento de quebra do sigilo bancário de coordenador de campanha adversária, no dia 02.10.2016, bem como a quebra de dados telefônicos e realização de perícia em cédulas de dinheiro depositadas em cartório. Afirma que tais provas elucidarão os fatos e que o aprofundamento das investigações reforçaria os indícios já constantes nos autos. Invocando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, postula a decretação da nulidade processual e o regresso do feito à instância de origem, para regular processamento. Na sequência, requer a reforma da sentença para julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (fls. 231-235), IVAN CHAGAS, EVERTON GIAN KIRMESS e EDER FELIPE defendem o acerto da decisão recorrida, em razão da inexistência de mínimo de prova.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 239-243).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.

Inicialmente, anoto que foi certificado (fl. 238) que a COLIGAÇÃO AJURICABA UNIDA PARA RENOVAR (PMDB-PDT-PP) não está devidamente representada nos autos. No caso, a indicação constante da inicial acerca da coligação se fez no sentido de identificar a candidatura dos representados Ivan e Everton, pois a própria peça inaugural, em trecho que menciona os legitimados para figurar no pólo passivo da AIJE (fl. 10), enumera apenas os candidatos e aqueles que tenham contribuído para a prática do ato ilícito.

Não houve notificação específica da coligação para fins de integração da lide (fl. 56), não se cogitando em exclusão de parte, mas apenas de regularização da autuação.

Dessa feita, considerando que a coligação não é parte neste processo, é desnecessária sua representação processual e devida sua exclusão dos registros de autuação.

Observo também que as contrarrazões das fls. 232-235 não foram assinadas pelos signatários da petição. No entanto, considerando que a peça não é imprescindível ao prosseguimento do julgamento, consigno apenas a ocorrência do lapso e passo à análise do recurso.

O recorrente argumenta que teve cerceado o direito de produção de prova, tese que analiso iniciando por breve digressão acerca do processamento desta ação.

A presente ação de investigação judicial eleitoral foi proposta sob a alegação de ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de votos dos eleitores do município de Ajuricaba no pleito municipal de 2016. O recorrente postulou, liminarmente, a quebra de dados telefônicos e do sigilo bancário do candidato Ivan e do coordenador de campanha Eder; a quebra do sigilo bancário de Eder; a requisição das filmagens de agência bancária e de um posto de combustíveis; a expedição de ofício ao Município para que a Secretaria de Educação fornecesse dados e o depósito em cartório de numerário e perícia nessas cédulas (fls. 02-18).

Os pedidos foram parcialmente deferidos (fls. 37-38v.), nestes termos:

[…] Assim, recebo a inicial e determino:

1) Tratando-se de provas em que há risco de perda ou extravio com o decurso do tempo, nos termos da fundamentação, defiro desde já que seja intimado com urgência o gerente da Agência do Banco Banrisul na cidade de Ajuricaba para que envie a juízo as filmagens das câmeras de vigilância de tal agência no dia 02/10/2016, bem como o responsável legal do Posto Stadler de Ajuricaba (endereço no item 3 da fl. 16) para que remeta a juízo as filmagens das câmeras de vigilância do referido estabelecimento comercial referentes aos dias 1º e 2 de outubro de 2016.

[...]

3) Quanto aos pedidos de quebra de sigilo de dados telefônicos e de sigilo bancário, restam indeferidas, por ora, podendo ser reapreciadas após a oitiva de testemunhas, quando angariados maiores elementos que indiquem a verossimilhança ou não das alegações;

4) Defiro também o armazenamento em cartório das cédulas que estão na posse dos procuradores que assinam a inicial. Para tanto, deverão os possuidores entregar tais cédulas em cartório, no prazo de 03 dias da intimação da presente decisão, devendo ser armazenadas em envelope lacrado, vinculado ao presente feito mas não juntados aos autos, evitando o manuseio e ficando proibido o acesso às partes e interessados a esta prova sem autorização do juízo, a fim de garantir que eventual perícia não seja prejudicada.

[...]

7) Quanto ao pedido formulado na letra “h”, desde já vai deferido. Assim, oficie-se ao Município de Ajuricaba para que seja fornecido, no prazo de 10 dias, cópia do livro de chamada dos alunos presentes na escola municipal da Linha 13, interior daquele município, no dia 25 de agosto de 2016.

Na sequência, o Banrisul informou que a agência do município de Ajuricaba não possui câmeras de filmagens (fl. 46), e o posto de combustíveis comunicou que as imagens da data solicitada foram apagadas pelo sistema de ciclos de gravação (fl. 110).

Foi realizada oitiva de Luciana Miguel, Juliana dos Santos Moura, José Roque Dutra, Ezequiel José Fernandes, Marlei Maria Buchanelli Holz, Claudia Magali Radin de Lima Chassot, Arlindo Gonçalves Soares, Alcides Mulhbeier, Sergio Toso, Marines Tavares Machado (fls. 146-148) e Daniel Antônio Sommer Ruschel (fls. 160-162).

Com sustentáculo nas provas então produzidas, o juiz eleitoral analisou fundamentadamente os demais requerimentos, que restaram indeferidos, verbis (fl. 163 e v.):

Indefiro os pedidos de prova formulados pelos autores, nos termos em que posto quando do despacho inicial, fls. 38.

Considerando a prova testemunhal e documental até o momento acostada, a qual não traz mínimos elementos a corroborar com o articulado na exordial, não há justificativa ao deferimento das postulações probatórias, na medida em que a instrução probatória até o momento realizado não angariou maiores elementos de prova em relação ao articulado na exordial.

No tocante à perícia na nota de valor, esta já encaminhada à autoridade policial para fins da natureza criminal, eventual circunstância de conter ou não a digital dos representados é ao meu sentir irrelevante em termos de prova pois nem mesmo restou indicado nos autos a origem desta nota de Reais.

Dos demais pedidos, de quebra de sigilo telefônico e de quebra do sigilo bancário, ainda que não se cuidem estes de direitos absolutos, podendo no caso concreto serem mitigados desde que devidamente justificado e com elementos indicativos da necessidade e verossimilhança do alegado, no presente feito este último requisito, a verossimilhança, não restou evidenciado, ao meu sentir. Tratam-se estas, como referido pelo Parquet às fls. 35, de medidas gravosas que exigem um lastro probatório mínimo, as quais, ao meu sentir, colhida a prova testemunhal e cotejados os documentos acostados ao feito não vejo como presente. Como já dito, ante os parcos elementos carreados até o momento no feito não há justificativa a indicar um mínimo de plausibilidade a ensejar esta medida extrema. A relação de chamadas e/ou recebidas pelos numerais durante os meses do requerimento (todo o período eleitoral) em pouco acrescerá em termos de prova, assim como eventual movimentação financeira no dia da eleição (é sabido que por ser domingo, dia de não expediente bancário, há restrição ao saque/movimentação de valores, com forte limitação).

Após apresentação de memoriais, sobreveio parecer do Ministério Público Eleitoral manifestando que “a prova oral é absolutamente contraditória e frágil” (fls. 196-201v.) e sentença que, analisando cada um dos fatos descritos na inicial e concluindo pela insuficiência probatória, julgou improcedente o pedido (fls. 206-211).

Feito este relato, tenho que a ação foi regularmente processada, não havendo qualquer mácula que configure cerceamento de defesa, afronta ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório.

O juízo a quo avaliou com prudência e propriedade os pedidos de produção de prova, ponderando que as alegações veiculadas na exordial, confrontadas com os relatos obtidos em audiência, não eram aptas a ensejar o afastamento do direito à privacidade dos recorridos com a violação de seus dados bancários e de comunicação.

Da mesma maneira, a realização de perícia em cédula de reais depositadas em cartório, mesmo que o exame técnico fosse magistralmente bem sucedido, apenas apontaria se um ou outro cidadão teve contato com as notas, não se mostrando confiável a fim de demonstrar de forma segura que o dinheiro fora usado com esta ou aquela finalidade.

A instrução probatória foi bem conduzida na hipótese, sobretudo porque vários dos requerimentos realizados pelo recorrente foram deferidos. A circunstância de as postulações acabarem por não se traduzir em elementos que comprovassem as teses levantadas na inicial não significa, de forma alguma, que ao recorrente não foi oportunizada a produção de provas, mas apenas a possibilidade de que os fatos descritos na exordial não passassem de meras conjecturas.

No sentido de que o juiz pode indeferir provas que considerar desnecessárias ou impertinentes nas ações eleitorais, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.

1. Devem ser afastadas as alegações relacionadas a pretenso cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, não havendo falar em violação legal ou constitucional pelo indeferimento da substituição de testemunhas, pela não observância de prerrogativas processuais deferidas aos parlamentares ou pelo indeferimento de perícias solicitadas pelas partes.

2. Cabe ao magistrado a direção do processo, devendo apreciar as necessidades reais da produção de provas para o deslinde da questão, podendo inclusive indeferir as provas que entender desnecessárias ou procrastinatórias, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil.

3. Ao sopesar os elementos probatórios produzidos nos autos, o acórdão recorrido observou estritamente o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está vinculado a todas as provas produzidas, podendo escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento da outra, desde que motive sua decisão. Precedentes.

[...]

(Recurso Especial Eleitoral n. 131064, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 235, Data 14.12.2015, p. 168/169.)

Dessa forma, não havendo qualquer nulidade a ser declarada no caso, rejeito a preliminar.

No mérito, o autor da presente ação de investigação judicial eleitoral não logrou êxito em comprovar as alegações de ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Foram descritos seis fatos na exordial, cuja análise reproduzo da sentença (fls. 208-210):

FATO UM

O representante alega que no dia 02 de outubro o representado Eder Felipe, ao encontrar a pessoa de Luciana Miguel, que estava em companhia de Juliana dos Santos Moura, teria oferecido R$ 400,00 para comprar o seu voto e de seus familiares, sendo cem reais para cada voto. Referida quantia foi recebida no diretório do PMDB/PDT/PP.

A testemunha Luciana Miguel, inquirida em juízo, CD de fls. 148, afirmou que Eder Felipe teria dado R$ 400,00 para comprar seu voto e de seus familiares e, tendo recebido o dinheiro no diretório de campanha de Ivan Chagas, acredita que o mesmo teve ciência do ocorrido. Afirmou que Juliana dos Santos presenciou o momento da oferta de Eder e não a entrega do dinheiro. Não recorda o nome da pessoa com quem falou no comitê de Ivan Chagas. Depois, quando se arrependeu e foi entregar parte da quantia no comitê do candidato Orlando José Koller, também não recorda o nome da pessoa com quem falou. Afirmou que por não confiar na polícia local não quis procurar a polícia civil ou a militar, tampouco o Ministério Público.

Em outro viés, inquirida a testemunha Juliana (mesmo CD de fls. 148), pessoa citada por Luciana, sua prima, relatou que a ela não lhe foram oferecidos valores no pleito municipal, já tinha seu voto decidido para outro partido. Que o requerido Eder chamou Luciana e ofereceu valor a ela para arrumar votos, não estava junto quando ela pegou o dinheiro, apenas ela lhe contou ter recebido cinquenta reais. Que prestou serviço comunitário na escola onde o requerido laborava. Ainda, que veio para a audiência em Ijuí com a ex-vereadora do PTB e amiga Flávia, Luciana veio junto com elas. Destaco que no depoimento de Luciana fica claro que ela possui vínculos com os representantes e o Partido Trabalhista Brasileiro, torcendo inclusive pela sua vitória na eleição. Falta credibilidade em seu depoimento quando não sabe informar o nome de nenhuma pessoa com quem falou em ambos comitês, o do representado para receber o dinheiro e o outro (do representante) para devolver parte da quantia e contar do fato, depois do seu arrependimento.

Ceivada de estranheza também a contradição de como se deslocou até a cidade de Ijuí para prestar depoimento na ação, pois Luciana afirmou ter vindo de táxi, conquanto a testemunha Juliana diz que elas foram trazidas pela ex-vereadora Flávia, do Partido Trabalhista Brasileiro de Ajuricaba, até o Fórum.

Consequência, suas palavras devem ser vistas com a devida cautela.

Ora, com o devido acato, mas restando tal prova absolutamente isolada nos autos, nada a corroborá-la ou lhe conferir um mínimo de verossimilhança, não há como se concluir pela ocorrência efetiva do fato.

Em outras palavras, sem uma prova robusta, somente ante aquele depoimento não ratificado por nenhum outro elemento de prova resta inviável, ao meu sentir, concluir-se assentado em elemento probatório tão fraco pela ocorrência do fato, muito menos pela aplicação da gravosa sanção ora postulada.

Tal prova, como dito, é insuficiente a ensejar a procedência da ação.

FATO DOIS

Quanto a este fato nenhum elemento de prova restou carreado, nenhuma testemunha refere acerca do mesmo, havendo tão somente o relato do representante na exordial. Corolário, totalmente prejudicado, portanto, qualquer esclarecimento sobre o mesmo, restando concluir pela não ocorrência já que o representante não se desincumbiu do seu ônus probatório.

FATO TRÊS

A testemunha Ezequiel José Fernandes afirma em depoimento que Ivan Chagas esteve em sua casa e lhe prometeu dar R$ 500,00 pelo seu voto, sendo que recebeu R$ 50,00 deste valor de Eder Felipe, isto no sábado antes do pleito. Ou melhor, tal valor “apenas” pelo seu voto. Depois da eleição ligou ao candidato para cobrar o valor faltante. Basta olhar o seu depoimento, consoante CD de fls. 148, para se concluir pelo interesse em prejudicar os representados. No depoimento, questionado pela procuradora dos representantes, disse que votou no representado. Ainda, afirma que “da raiva” que teve pela promessa de pagamento não ter sido cumprida é que procurou o partido do representante para “botar para frente”, contudo, não lembra com quem falou, “é tanta gente”. Após, questionado por este Magistrado se havia votado na última eleição, respondeu “sim”.

Contudo, na gravação da fl. 66, Ezequiel cobra de Ivan os R$ 50,00 restantes do valor devido, e não R$ 450,00 como refere no seu depoimento.

Em outro viés, embora Ezequiel tenha afirmado em seu depoimento judicial ter votado na última eleição, tal afirmação de sua parte é inverídica, pois consoante documento da fl. 154 este não votou no referido pleito municipal. Aqui, a só constatação desta contradição no seu depoimento, em ponto tão relevante e básico ao que alega (afirma ter lhe sido prometido valores em troca de voto e ter votado naquele que lhe entregou e prometeu valores, contudo, nem mesmo compareceu à sessão de votação para exercer seu direito do sufrágio na eleição), retira totalmente a credibilidade do seu depoimento.

Corolário, suas palavras, pela fragilidade e atento a tais argumentos, não se prestam a comprovar a ilicitude invocada.

FATO QUATRO

Este teria ocorrido em um posto de combustível da cidade, na véspera da eleição.

O policial militar Daniel Antônio Sommer Ruchel, inquirido em Juízo, nada soube elucidar sobre a suposta compra e negociação de votos por Ivan Chagas naquele dia e local, véspera do pleito. Informou apenas que naquela ocasião foram abordadas várias pessoas no centro da cidade e no citado estabelecimento, dentre elas Ivan Chagas, sendo realizadas verificações nos veículos e que nada foi encontrado que remetesse a indícios de compra de voto ou a qualquer ilícito.

A certidão de ocorrência policial de fl. 26 apenas refere das abordagens em pessoas no estabelecimento Posto de combustível naquela madrugada, isto após chamado ao telefone 190 noticiando briga no local, tendo sido constatado algumas pessoas discutindo, estando o candidato a prefeito Ivan, este entre várias outras pessoas ali citadas. Mas nada de concreto indicando referência a ilícito eleitoral. Tal vai corroborado pelas fotografias de fls. 27-28.

O restante da prova nada elucida sobre tal fato.

Requisitadas imagens, o Posto informou, fls. 110, negativamente, não mais as possuindo face regravação.

Destarte, da mesma forma que em relação aos outros fatos, não restou comprovada a conduta ilícita narrada na exordial, pois nada indica na prova que daquela abordagem haja sido constatado a ocorrência de qualquer ilícito, muito menos de ilícito com conotação eleitoral ou com vinculação com o pleito que ocorreria.

FATO CINCO Conforme alegado pelos representantes, os candidatos Ivan Chagas, Everton e Nildo Heck compareceram na escola da linha 13, na qual Ivan era diretor, e lá almoçaram, evento ocorrido no mês de agosto, durante o período da campanha eleitoral. Logo após, Ivan distribuiu o seu plano de governo e santinhos de sua candidatura para quem se encontrava no local.

A informante Marlei confirmou a presença do candidato representado no local, dizendo que foi distribuída propaganda eleitoral aos professores e alunos.

No entanto, a testemunha Cláudia Radin, professora do educandário, afirmou que Ivan foi à escola para avisar de uma conta que estava pendente no comércio local inda da época que era Diretor (no momento, sendo candidato, estava afastado das atividades). Afirmou que não foi distribuída propaganda eleitoral.

A testemunha Marines Tavares Machado disse em depoimento que seus filhos, que frequentam a escola da linha 13, nunca receberam propaganda política na escola tampouco comentaram sobre a distribuição de qualquer tipo de panfletos políticos.

Portanto, totalmente contraditória a prova colhida, não se podendo concluir, pela fragilidade probatória, acerca da efetiva ocorrência do fato.

FATO SEIS O representante aduz que a propaganda eleitoral vinculada na rádio no dia 30.09.2016 pelo Partido dos Trabalhadores local, divulgando fato inverídico contra o candidato Orlando, também por grupos de WattsApp, não tendo este como promover resposta ou defender-se.

Também neste caso inexiste prova da responsabilidade dos representados, pois a referida propaganda partidária, em sendo ilegal, estaria sujeita à representação contra o Partido dos Trabalhadores, apontado como autor da mesma. Todavia, não há comprovação de vinculação deste partido com os representados, sendo que o referido Partido dos Trabalhadores não participa (ao menos oficialmente não) da coligação Ajuricaba Unida para Renovar a qual pertence os representados.

Ainda, o fato de um grupo do WhatsApp divulgar uma propaganda eleitoral, até prova em contrário, não configura crime ou infração eleitoral.

Desta forma, também neste fato tenho que alegação da parte autora não merece acolhida.

Em suma, durante a instrução do feito as provas carreadas, sejam as documentais, seja especialmente a prova testemunhal, foram absolutamente contraditórias e frágeis para sustentar um juízo de procedência em demanda com a natureza da ora posta.

(Grifei.)

Embora o recurso postule a reforma da decisão para julgamento de procedência da ação, os argumentos deduzidos não são suficientes para modificação do juízo de improcedência, sobretudo em razão da ausência de prova inconteste e contundente dos fatos narrados.

O Tribunal Superior Eleitoral, diante das graves consequências do juízo de procedência da AIJE, pacificou a necessidade de demonstração segura de ocorrência de ilícitos para condenação do agente, senão vejamos:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL QUE TERIA DISTRIBUÍDO COMBUSTÍVEL DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 2014 COM ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA CARACTERIZAR O ABUSO PREVISTO NO ART. 22, CAPUT, DA LC 64/90. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

1. Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral.

2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, é necessária a existência de provas robustas e inequívocas, a fim de embasar a condenação pela prática do abuso do poder econômico em virtude do fornecimento de combustível, pois, em princípio, os gastos eleitorais com despesas com transporte de pessoal a serviço das campanhas eleitorais são lícitos, nos termos do inciso IV do art. 26 da Lei 9.504/97. Precedentes: AC 1046-30/SP e REspe 518-96/SP, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 9.11.2015.

3. Na espécie, não há elementos suficientes nos autos para responsabilizar APARECIDO INÁCIO DA SILVA, seja como responsável, seja como beneficiário, pelo abuso do poder econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições proporcionais de 2014.

4. Alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos, merece ser desprovido o Agravo Regimental, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum.

5. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 98090, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04.9.2017.)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VIII, DA LEI N. 9.504/97. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Não comporta êxito o agravo que se limita a retirar as alegações do recurso especial (Súmula n. 26/TSE).

2. In casu, a Corte Regional, instância exauriente na análise de fatos e provas, manteve sentença de improcedência da AIJE, por entender insuficiente o conjunto probatório dos autos para condenar os recorridos, ora agravados, pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, V e VIII, da Lei n. 9.504/97 e pelo abuso dos poderes político e econômico.

3. A despeito de o recorrente alegar que pretende apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, não há como adotar conclusão diversa e reconhecer as práticas descritas no acórdão regional (Súmula no 24/TSE).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90 impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo estar ancorada em conjecturas e presunções.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 85587, Acórdão, Relatora Min. LUCIANA LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 92, Data 12.5.2017, p. 32.)

(Grifei.)

Dessa forma, ausente conjunto probatório consistente a corroborar a ocorrência dos fatos narrados na inicial, deve ser mantida a improcedência da ação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Retifique-se a autuação para exclusão da COLIGAÇÃO AJURICABA UNIDA PARA RENOVAR (PMDB-PDT-PP).