E.Dcl. - 42945 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opôs embargos declaratórios (fls. 635-640) em face da decisão desta Corte que, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo subjacente, relativamente ao pleito de 2016 em Horizontina, deu provimento ao recurso interposto para julgar improcedente a demanda, afastando a cassação do mandato de Antônio Otacílio Lajus e Jones Jehn da Cunha.

Aduziu a existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto ao exame de fato relevante para o deslinde da causa, alegado pela parte recorrida e no parecer ministerial, pugnando pela análise do ponto tido por omisso, bem como pelo prequestionamento dos dispositivos que invoca.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, “caput”, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

Nas razões do recurso, sob a premissa de que toda prova alusiva à eventual potencialidade lesiva, apta a influenciar na normalidade e regularidade do pleito, deve estar debatida no acórdão embargado, o embargante aduziu que deve ser suprida omissão com a análise do TRE-RS das alegações da parte recorrida e também do órgão ministerial em segunda instância, no seguinte sentido:

i) o vídeo produzido pelos impugnados teve mais de 5.700 visualizações;

ii) a liminar que determinou a sua retirada de circulação somente teve eficácia com relação aos candidatos e à coligação, não impedindo que terceiros continuassem a transmiti-lo.

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, traduzindo, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com a normativa do art. 371 do CPC, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito (fls. 619-629v.):

[…] A fraude e o uso abusivo dos meios de comunicação social teriam sido cometidos mediante a publicação de um vídeo pelo recorrente LAJUS na rede social Facebook (perfis “Lajus e Cunha 23” e “Antônio Lajus”) e em grupos do aplicativo WhatsApp, no dia 30.9.2016 (CDs de fls. 34 da AIME e 19 da AIJE). Nesse vídeo, o candidato, ao lado de sua esposa, negou o seu envolvimento na prática de assédio sexual nas dependências da Câmara de Vereadores de Horizontina, durante o exercício do cargo de vereador, mostrando um laudo técnico que comprovaria a inautenticidade do áudio de uma conversa, supostamente comprobatória do delito e gravada pela servidora Aline Kretschmer, vítima do alegado crime.

Ao julgar as ações, a magistrada de primeiro grau reconheceu o cometimento da fraude e do uso indevido dos meios de comunicação social, porque o recorrente LAJUS, ao postar o vídeo nas redes sociais às vésperas do pleito “[…] agiu de modo consciente e voluntário com o intuito deliberado de fraudar a livre vontade de escolha do eleitor, induzindo-o em erro sobre fato de extremo relevo para o desenlace do processo eleitoral na circunscrição local”, uma vez que o acontecimento denunciado ainda era objeto de investigação no âmbito do Inquérito Civil n. 00791.00014/2016. Assim, inexistia laudo técnico oficial a respeito do áudio gravado por Aline, e a própria perícia particular contratada pelo recorrente não respaldava as informações por ele transmitidas aos eleitores (fls. 403-430 da AIME e 303-332 da AIJE).

Contudo, após analisar o vídeo e os demais elementos probatórios coligidos aos autos, formei convicção de que a conduta de LAJUS não se revestiu de caráter fraudulento, tampouco importou o uso indevido dos meios de comunicação social, com potencialidade para macular a normalidade e a legitimidade do pleito.

Eis o conteúdo do vídeo (CDs de fls. 34 da AIME e 19 da AIJE) [sic]:

Amigos e amigas eleitoras de Horizontina:

Nas últimas semanas, eu fui atacado, juntamente com a minha família, com difamações e calúnias sem tamanho.

A farsa do áudio acaba aqui, porque eu tenho em minhas mãos uma peritagem feita nessa gravação por peritos de gabarito e renomados em todo o país, que atesta que esse áudio, que essa coisa foi montagem e montagem sem vergonha.

Irei até as últimas consequências para punir os responsáveis por tudo isso.

Neste momento, estou me dirigindo a você para pedir o seu voto no dia dois, porque, com o seu voto, nós vamos inclusive mudar essas coisas que não deveriam acontecer com gente honesta.

Muito obrigado e vote 23. O véio Lajus e o Cunha para responder a tudo isso que está acontecendo.

Dentre as conclusões do perito contratado por LAJUS (fls. 42-47 da AIME e 68-73 da AIJE), encontra-se consignado que:

[…]

Comparando-se o teor do vídeo com o do laudo técnico, percebe-se existir uma clara correspondência entre os seus respectivos significados, e que, ao gravar o vídeo, LAJUS baseou-se nas conclusões periciais de ser inviável o atesto da integridade e da autenticidade do áudio gravado por Aline, devido à existência de fortes indícios de quebras de continuidade discursiva, sobreposições artificiais e possíveis inserções, e, de forma mais direta, na possibilidade de ter sido fraudulentamente editado.

O próprio recorrente, ao prestar depoimento perante a Promotoria de Justiça de Horizontina, expôs que havia solicitado a perícia para dar uma resposta ao seu eleitorado sobre o fato, podendo demonstrar que o áudio havia sido uma montagem, pois, se “o laudo não diz que é original, se ali ele bota dúvidas de que não está certo, aquilo é fato” (CD juntado na fl. 129v. da AIME).

Por certo, o laudo em tela não constitui elemento de prova definitivo a respeito da inocência de LAJUS quanto aos crimes investigados, pela óbvia razão de constituir prova extrajudicial produzida unilateralmente e destituída da imparcialidade imprescindível ao juízo absolutório.

Tampouco se está a desprezar a gravidade dos fatos denunciados por Aline, os quais foram, inclusive, objeto de investigação no âmbito do Inquérito Civil n. 00791.00014/2016 e tipificados como delito de assédio sexual (art. 216-A, caput, do Código Penal) e contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41) na inicial da AP n. 104/2.16.0001425-0 (fls. 79-82 da AIME), que tramita junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, desde que LAJUS passou a ser detentor de foro por prerrogativa de função, e ainda se encontra pendente de julgamento, segundo o andamento do processo disponível para consulta no sítio do referido Tribunal.

Ocorre que, na época dos fatos, não obstante o órgão ministerial tivesse determinado que o expediente investigativo tramitasse em segredo de justiça (fls. 83-133 da AIME), ao longo do processamento da AIME e da AIJE, de forma não esclarecida, a notícia foi amplamente propagada pela cidade com a publicação da matéria “Denúncia de Assédio e divulgação de suposta pesquisa falsa esquentaram Campanha Eleitoral de Horizontina nas redes”, pelo Jornal Folha Cidade, no dia 30.9.2016 (fl. 28 da AIME).

LAJUS publicou, então, o vídeo impugnado nas redes sociais e, com respaldo no laudo do perito particular – ao que consta dos autos, habilitado para o exercício da atividade (fls. 48-49 da AIME e 74-75 da AIJE) –, rebateu as acusações públicas que lhe foram dirigidas às vésperas das eleições, contestando a autenticidade do áudio supostamente incriminador.

Ressalto que a citada ação criminal, na qual a fidedignidade do áudio gravado por Aline poderia – e, talvez, ainda possa – ser submetida à perícia judicial, sequer havia sido ajuizada. Inexistia, no momento da divulgação do vídeo, um pronunciamento oficial acerca da autenticidade do áudio que pudesse pautar o exame da manifestação de LAJUS, a conferir-lhe um caráter objetivamente falacioso, tendente a induzir o eleitorado local em erro a respeito de situação fático-jurídica determinante para a escolha dos candidatos.

Lembro que a qualificação do vídeo como fraudulento, no tocante à responsabilidade de LAJUS pelos crimes que lhe foram imputados na aludida ação penal, dependeria de decisão transitada em julgado ou proferida pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça deste Estado, hipótese em que a AIME e a AIJE talvez pudessem ser analisadas sob viés diverso, diante de uma eventual causa de inelegibilidade que constituísse, àquela época, um impeditivo legal concreto ao registro da candidatura ou diplomação do recorrente, segundo disposto no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 9, da LC n. 64/90. Ademais, não era exigível do candidato que assumisse a autoria dos delitos, presumindo-se sua inocência até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória (art. 5º, inc. LVII, da CF).

Diante de tais elementos, até seria possível admitir que o candidato empregou um tom contundente e enfático; mas, por certo, a sua manifestação não pode ser considerada como inequivocamente dissociada das conclusões do perito particular, ou uma manipulação ardilosamente arquitetada para ludibriar os eleitores, conquistando-lhes o voto em prejuízo dos demais concorrentes ao pleito.

O áudio gravado por Aline também não foi judicialmente periciado; aliás, sequer foi trazido aos autos das ações eleitorais sob julgamento, a despeito de tramitarem em segredo de justiça, não tendo sido oportunamente impugnada a decisão indeferitória do pedido da defesa para que essa mídia viesse aos autos e fosse submetida a exame de perito oficial (fls. 193-196 da AIME e 77-79 da AIJE).

Desse modo, o conteúdo do vídeo e o contexto fático em que ocorreu a sua divulgação não permitem identificar a indigitada conduta fraudulenta, nos moldes conceituados pela doutrina:

[...]

A aparente conformação ao Direito é intrínseca à fraude, mas o efeito ou resultado com ela pretendido, mediante o uso de artimanha, artifício ou ardil, revelam-se discrepantes das regras e princípios do ordenamento jurídico (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 12ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2016, p. 785), vetores não identificáveis na atuação do recorrente.

Pela mesma razão de não identificar, no pronunciamento de LAJUS, uma distorção ardilosa do conteúdo do laudo técnico particular ou propagação de mentira a respeito de fato relevante que obstasse o registro da sua candidatura ou diplomação, com finalidade de ludibriar os eleitores e afetar o equilíbrio da disputa, é que entendo por refutar a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22, caput, da LC n. 64/90), tema afeto ao RE n. 428-60.

[...]

Conquanto não mais se exija o nexo causal entre a conduta abusiva e a alteração do resultado final do pleito (art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90), por meio da demonstração de uma proporcionalidade aritmética entre o abuso e a diferença de votos entre os candidatos, as circunstâncias da conduta irregular devem ser suficientemente graves para interferir na regularidade do processo eleitoral, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido, a discussão sobre o número de compartilhamentos do vídeo na rede social Facebook e em grupos do aplicativo WhatsApp, bem como acerca da diferença entre o número de votos obtidos pelo recorrente e o segundo colocado na eleição majoritária, somente teriam alguma relevância argumentativa para o deslinde da causa se fosse possível identificar, indene de dúvidas, que o candidato falseou a verdade, manipulando informação ou dado relevante à definição do voto do eleitorado, atraindo a sua preferência em detrimento dos demais candidatos.

Reportando-me, novamente, ao vídeo, verifico que LAJUS, em momento algum, fez alusão direta ou indireta à candidatura de Nildo Hickamnn, ora recorrido, tendo utilizado somente frases genéricas “[…] eu fui atacado” e “Irei até as últimas consequências para punir os responsáveis por tudo isso”. O recorrente não mencionou por quem teria sido atacado ou quais pessoas seriam responsáveis pelas acusações, tampouco se depreendem, do conjunto textual, a responsabilização ou o ataque subliminar ao candidato Nildo pela divulgação do áudio gravado por Aline.

Importa consignar também que o indeferimento da inicial da RP n. 233-75, proposta pela “Coligação Honestidade e Competência, Horizontina vai Mudar” (PPS - PDT - PTB - PSD) com o objetivo de suspender a veiculação da matéria “Denúncia de Assédio e divulgação de suposta pesquisa falsa esquentaram Campanha Eleitoral de Horizontina nas redes”, publicada no dia 30.9.2016 (fl. 28 da AIME), e obter o direito de resposta, tão somente obstou o exercício desse direito pelos recorrentes junto ao próprio “Jornal Folha Cidade”, nos termos disciplinados pelo art. 57-D da Lei das Eleições (fls. 12-22 da AIME).

A decisão judicial proferida na citada representação não proibiu o pronunciamento dos recorrentes em outros meios de comunicação social a respeito dos fatos denunciados por Aline, os quais estavam sendo publicamente debatidos. E, por razões óbvias, não poderia mesmo tê-lo feito, sob pena de ofensa aos princípios da liberdade de pensamento e de expressão, tutelados constitucionalmente (art. 5º, inc. IV, da CF) e imprescindíveis ao processo eleitoral democrático.

A prerrogativa de manifestação a respeito de temas e assuntos que repercutem sobre as campanhas constitui elemento ínsito ao jogo político-eleitoral. Além disso, a exacerbação de ânimo de candidatos e eleitores, especialmente em municípios de pequeno porte – como Horizontina, que conta com pouco mais de 15.000 eleitores –, é, com frequência, componente típico da atmosfera sociopolítica que antecede ao pleito, devendo as suas declarações ser analisadas e interpretadas dentro dessa conjuntura.

Diante da postagem do vídeo, o Ministério Público Eleitoral ajuizou a RP n. 234-60, em 1º.10.2016 (autos apensados aos da AIJE), obtendo provimento liminar que determinou a sua imediata retirada das redes sociais. A sentença posteriormente prolatada confirmou a decisão liminar, e o recurso contra ela interposto foi julgado prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente do exaurimento do período de propaganda eleitoral (fls. 23-78v. da AIME).

Porém, a decisão judicial que reconheceu a irregularidade da propaganda não vincula a análise do fato sob o enfoque da utilização abusiva dos meios de comunicação social, a qual possui, como requisito próprio e distinto, o potencial lesivo da conduta para comprometer a normalidade do pleito, na esteira de precedente deste Tribunal:

[...]

A prova testemunhal produzida durante a instrução da AIME (CDs de fls. 214 e 218) e da AIJE (CD de fl. 115-A) e que foi, reciprocamente, admitida como prova emprestada em uma e outra ação (fls. 219-220 da AIME e 117-121B da AIJE), mostrou-se frágil e inconsistente tanto com relação à fraude quanto ao abuso dos meios de comunicação social, inviabilizando acolher a tese de que LAJUS manipulou astuciosamente o eleitorado de Horizontina, desequilibrando o pleito.

[...]

Portanto, o conjunto probatório revelou-se pouco sólido e subsistente para se reconhecer que LAJUS fraudou as eleições ou utilizou abusivamente os meios de comunicação social, com a finalidade de viciar a consciência e a vontade dos eleitores, e favorecer, com isso, a sua campanha em detrimento dos demais candidatos, afetando a normalidade e a regularidade do pleito municipal, não se justificando a manutenção da severa penalidade de cassação do mandato, imposta aos recorrentes em ambas as ações, dado o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, tampouco a sanção de inelegibilidade imposta a LAJUS nos autos da AIJE.

[...]

Infere-se, portanto, a tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídico debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Julgado em 11.5.2017).

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE n. 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – Julgado em 10.7.2012.)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[…].

Ademais, acerca do requerimento de prequestionamento dos dispositivos suscitados na peça dos embargos – especificamente o art. 489, inc. II e § 1º, inc. IV, do CPC; art. 93, inc. IX, da CF/88; e art. 5º, inc. XXXV, da CF/88 –, entendo suficiente consignar a redação do art. 1.025 do CPC, segundo a qual, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Por essas razões, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.