RE - 526 - Sessão: 22/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Espumoso (fls. 116-123) contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral (fls. 111-112v.), que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016 (cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários do período), em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.000,00, acrescidos de multa de 5%, e suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.

Em suas razões recursais, o partido alega que os recursos financeiros devem ser considerados pela fonte originária, não pelo doador imediato, nos termos da jurisprudência do TSE. Sustenta não ter interesse em receber recursos de pessoa jurídica e tece comentários acerca da ausência de dolo e da impossibilidade de condenação por analogia in malan parten.

Requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas, ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas, eximindo-o do recolhimento dos valores e da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 131-135).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada via nota de expediente no DEJERS em 27.9.2017, quarta-feira (fl. 114), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 29.9.2017, sexta-feira (fl. 149), sendo, portanto, tempestivo o recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas anuais do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Espumoso, referentes ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, proveniente de fonte vedada, acrescido da multa de 5%, e a suspensão do recebimento de repasse do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.

Para tanto, o juízo de piso acolheu o parecer conclusivo que apontou irregularidade relativa ao recebimento de duas transferências bancárias de R$ 5.000,00 cada, totalizando a quantia de R$ 10.000,00, provenientes da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda.

Em suas razões, o recorrente alega que os valores foram doados por Rui Pedro Faccioni e Mara Maria Valandro, os quais, porque “tinham negócios a receber da Cooperativa”, pediram o faturamento dos produtos e o respectivo pagamento para posterior doação à agremiação partidária. Sustenta que, por erro operacional, a Cooperativa fez a transferência direta para o partido. Juntou declarações dos supostos doadores na tentativa de corroborar as alegações (fls. 93-94).

Adianto que os argumentos não se justificam.

Em relação à tese de que deve ser considerada a fonte originária dos recursos, há confusão do recorrente com a norma que determina a identificação do doador originário, por meio do CPF, nas transferências de recursos financeiros realizadas por partidos políticos a candidatos. A regra, que tem por finalidade propiciar transparência e maior fiscalização da justiça eleitoral sobre a arrecadação e gastos de campanha, não tem a abrangência pretendida pelo recorrente.

No caso, o partido desatendeu norma de caráter objetivo, de notório conhecimento, que proíbe o recebimento de recursos de pessoas jurídicas.

Assim, se ocorreu, como alegado, transferência por equívoco, providência fácil e necessária seria a devolução ao doador, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, nos termos do disposto no art. 11, § 5º, da Lei n. 9.096/95. Em vez disso, o partido utilizou os valores, conforme se verifica na demonstração de resultado, que apresentam Receita Operacional de R$ 88.005,26 e Despesa Operacional de R$ 87.796,23 (fl. 03).

Colho trecho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que traz entendimento e jurisprudência do TSE a respeito do tema (fls. 133v.-134v.):

Ainda que se admitisse a versão sustentada pelo partido político, o E. TSE já decidiu que “eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios em sociedade limitada não autoriza que a doação seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica”., de sorte que “o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislação vigente, e, somente após a sua realização e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doação eleitoral em nome da pessoa física, observando-se o respectivo limite legal da doação. Veja-se o seguinte julgado.

ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. RETIFICAÇÃO. ORIGEM DA DOAÇÃO.

1. O recibo eleitoral deve necessariamente refletir a fonte dos recursos transferidos para o candidato, de modo que a sua retificação é permitida para garantir que haja exata correlação entre a efetiva origem da doação e o nome do doador lançado no recibo. 2. Situação diversa - inadmissível - ocorre quando se pretende a retificação para fazer constar dos recibos eleitorais nome de pessoas diversas do titular da conta bancária utilizada para a transferência dos recursos financeiros em favor do candidato.

3. No caso dos autos, ficou soberanamente estabelecido pela instância ordinária que os recursos doados ao candidato provieram da conta bancária da Rádio Dimensão Ltda., que, por ser concessionária, enquadra-se no conceito de fonte vedada, a teor do que dispõe o art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.

4. É correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido da inadmissibilidade de retificação dos recibos eleitorais, ainda que o recorrente sustente que as doações derivariam da vontade dos sócios da empresa (pessoas físicas), que teriam deliberado por destinar para o candidato parte dos lucros e dos dividendos que seriam devidos àqueles pela pessoa jurídica.

5. A eventual existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios em sociedade limitada não autoriza que a doação seja realizada mediante a transferência direta da conta bancária da pessoa jurídica.

6. Mesmo que se admita a existência de lucros ou dividendos a serem distribuídos aos sócios ou aos acionistas de empresa limitada ou anônima, o pagamento de tais créditos deve ser efetivado em nome do sócio ou do acionista, consoante previsto na legislação vigente, e, somente após a sua realização e o ingresso no patrimônio do quotista ou do acionista, o valor recebido poderá ser utilizado para realizar doação eleitoral em nome da pessoa física, observando-se o respectivo limite legal da doação.

7. Verificadas as circunstâncias do caso, em face da gravidade do recebimento de doação proveniente de fonte vedada de valor expressivo (R$ 29.500,00), o acórdão regional não merece reparo na parte em que afastou a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para concluir no sentido da desaprovação das contas do candidato. Recurso especial a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 219784, Acórdão, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 14/09/2016, p. 49-50.) (Grifei.)

 

O recebimento de doações de fonte vedada constitui irregularidade de natureza insanável que, por si só, impõe a desaprovação das contas. É isso o que diz o TSE sobre o assunto. Assim vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESPROVIMENTO. (…) 6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. (grifado) 7. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, p. 86.)

Para além, consigno que o montante irregular representa mais de 10% da movimentação financeira da grei partidária (fls. 03-08 e 95-96).

Impõe-se, portanto, a par do juízo de reprovação das contas, a manutenção do dever de recolhimento dos valores oriundos de fonte vedada, no valor de R$ 10.000,00, ao Tesouro Nacional, fulcro no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, bem como da multa imposta nos termos do art. 49, § 2º, incs. I e II, daquela mesma resolução.

A irregularidade apontada suscitou, ainda, a aplicação na sentença da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, ante a previsão do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 c/c art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria, nesse mesmo sentido, ao julgar o RE n. 46-42 da relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, em 18.12.2017, assim: “A penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por um ano está de acordo com a expressa determinação prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, considerando tratar-se de irregularidade insanável que compromete de forma grave as contas do exercício.”.

TODAVIA, considerando o reiterado entendimento do TSE em casos tais (v.g.: AI n. 6176, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJE de 01/12/2017 - REspe n. 26298, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJE de 22.9.2017), com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, proponho nova reflexão por este Tribunal no sentido de concluir pela possibilidade de dosimetria desta sanção entre 01 e 12 meses.

Assim, em face das circunstâncias dos autos, máxime quanto à inexistência de indícios de má-fé pelo prestador e a repercussão dos valores irregulares sobre a totalidade das contas, entendo proporcional suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês.

Logo, por essas circunstâncias, devem ser confirmados o juízo de desaprovação das contas do recorrente e a determinação de recolhimento de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos da multa de 5%, com a redução da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 01 (um) mês, mantidos os demais termos da sentença.