RE - 42383 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral, fls. 21-22v., que julgou procedente a representação formulada pela recorrente em face da Coligação DIGO SIM PARA BENTO e de MOISES SCUSSEL NETO, mas deixou de fixar a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, fls. 24-26, sustentou que a justaposição das propagandas dos recorridos gera o efeito outdoor citado no art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Argumentou que a propaganda irregular em bem particular não permite o afastamento da multa em razão de posterior remoção dos artefatos. Requereu o provimento do recurso com a consequente aplicação da multa por propaganda em outdoor ou, sucessivamente, a multa por propaganda irregular.

Esta Corte negou provimento ao recurso, afastando a imposição de multa por concluir que a propaganda impugnada era regular, entendendo que esta instância poderia analisar a licitude da publicidade (fls 51-56).

A Procuradoria Regional Eleitoral, então, interpôs Recurso Especial, alegando que o Tribunal somente poderia analisar se a remoção da propaganda fixada em bem particular era ou não lícita (fls. 78-89).

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao recurso, para anular o acórdão do TRE, sob o fundamento de que a ilicitude da propaganda era capítulo precluso da sentença (fls. 111-116).

Retornados, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que, embora tenha concluído pela ilicitude de propaganda fixada em bem particular, afastou a fixação da multa legal porque o representado removeu o artefato logo após ter sido notificado para tanto.

A Coligação Um Novo Tempo para Bento recorreu, alegando que a propaganda caracterizou uso de outdoor e que a sua retirada de bem particular não elide a imposição de multa.

Este Tribunal, em julgamento de 16.12.2016, negou provimento ao recurso, entendendo que a propaganda era, no fundo, regular, sendo indiferente a retirada posterior ou não dos artefatos impugnados.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, entretanto, entendeu que a análise das características da propaganda para concluir pela sua licitude enfrentou capítulo precluso da sentença, pois não devolvido à Corte por meio da devida impugnação, anulando assim o acórdão deste Tribunal, a fim de que se procedesse “a novo julgamento do feito, atendo-se aos limites da matéria impugnada".

Diante da decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, passa-se a analisar a matéria impugnada por meio do recurso, que se insurgia contra: (a) a não caracterização da propaganda como outdoor; e (b) o afastamento da multa em razão da retirada do artefato após a notificação dos representados.

Nada há a reparar na sentença recorrida.

No tocante à natureza da irregularidade, correta a sentença ao reconhecer que a propaganda impugnada não caracteriza outdoor. Trata-se de dois pequenos artefatos, acerca dos quais não há notícia da dimensão e que, embora afixados próximo um do outro, não estavam sobrepostos. Nada indica, portanto, a configuração de outdoor.

Relativamente à retirada da propaganda, a sentença afastou a incidência da multa do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 porque a propaganda, afixada em bem particular, foi removida após a notificação judicial dos representados para tanto.

O recorrente insurgiu-se contra esse entendimento, argumentando que somente é possível a exclusão da multa pela remoção do ilícito quando a propaganda é fixada em bem público, por expressa disposição do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Tratando-se de propaganda em bem particular, nos dizeres da Súmula n. 48 do TSE, “a retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97”.

Todavia, entendo correto o juízo de primeiro grau, pois as peculiaridades do caso concreto indicam que a multa deveria efetivamente ser afastada após a remoção da propaganda pelos representados.

Isso porque o entendimento firmado pela jurisprudência, e explicitado no enunciado da súmula 48 acima transcrita, somente pode ser compreendido à luz do art. 40-B da Lei n. 9.504/97. Transcrevo o dispositivo:

Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.  

Parágrafo único.  A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Somente se responsabiliza o beneficiário da propaganda ilícita quando seja responsável por sua divulgação ou tenha dela prévio conhecimento, ainda que tal ciência seja evidenciada pelas peculiaridades do caso.

A partir dessa premissa, é possível compreender o distinto tratamento das propagandas em bens públicos e particulares, bem como o alcance da súmula n. 48 do TSE.

Tratando-se de propaganda realizada em bem público, a lei faculta ao beneficiário a retirada do ilícito exatamente porque o candidato não tem ingerência nem controle absoluto sobre os bens de uso comum pela população. A lei presume, assim, a sua boa-fé, admitindo que remova a propaganda antes de estabelecer-lhe a sanção.

Situação distinta ocorre com o bem particular. Sendo de propriedade privada o imóvel onde fixada a propaganda, a lei admite que seu proprietário tenha consentido com a propaganda, o que pressupõe o seu conhecimento prévio, não havendo que se falar, assim, em elisão da multa após a sua remoção.

Mas essa compreensão não torna o beneficiário objetivamente responsável por qualquer irregularidade praticada em qualquer bem particular. Ao contrário, a súmula pressupõe a responsabilidade pela propaganda ou o prévio conhecimento do beneficiário.

Na hipótese, não há nos autos qualquer elemento que indique esse prévio conhecimento.

A inicial não informa o endereço onde a propaganda impugnada foi afixada, nem indica se a propriedade do imóvel pertence a alguém vinculado aos representados. Mais: a parte autora sequer imputa aos representados a responsabilidade pela divulgação da referida propaganda, limitando-se a afirmar que “foram afixadas duas faixas de forma justaposta”.

Diga-se também que a ausência de endereço do imóvel inviabiliza a Justiça de apurar, pelas circunstâncias do caso, se era impossível que os representados não tivessem conhecimento da propaganda.

Diante da absoluta ausência de circunstâncias que apontem para o prévio conhecimento dos representados, a sua responsabilidade somente restou demonstrada a partir da notificação acerca da propaganda impugnada e, diante de sua remoção, não restavam motivos para a aplicação da multa legal.

Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR EM VEÍCULO - AUTORIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA AFASTADA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - A retirada da propaganda irregular em bem particular, ainda que dentro do prazo legal estipulado, como no caso dos autos, não elide a aplicação da multa imposta no art. 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.457/15. No entanto, para a aplicação da referida multa, é necessário que haja comprovação do conhecimento prévio da propaganda eleitoral irregular pelo beneficiado,

2 - Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 37 da Lei 9.504/97 mediante comprovação de autoria ou demonstração de prévio conhecimento do beneficiário da propaganda irregular.

3 - No presente caso, não houve comprovação de que a candidata tivera conhecimento dos fatos, até a realização de sua notificação para a retirada da propaganda eleitoral, o que fora também confirmado pelo proprietário do veículo, que afirmou ter custeado, ele próprio, o adesivo, razão pela qual não há que se falar em imposição de multa.

4 - Recurso Eleitoral não provido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a Representação.

(TRE/ES, RECURSO ELEITORAL n 11314, ACÓRDÃO n 164 de 20.09.2016, Relatora WILMA CHEQUER BOU-HABIB, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:33, Data 20.09.2016.)

 

RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MUNICÍPIO DE TUTÓIA. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA EM BEM PARTICULAR. PINTURAS EM MURO. AREA SUPERIOR A 4M². RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR APÓS NOTIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. AUSENCIA DE PROVAS DO PREVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO BENEFICIADO. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

(TRE/MA, RECURSO ELEITORAL n 27521, ACÓRDÃO n 16299 de 21.02.2013, Relator LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 37, Data 26.02.2013, Página 06-07.)

 

Dessa forma, diante da absoluta ausência de elementos aptos a indicar o prévio conhecimento dos representados, correto o juízo de primeiro grau ao afastar a incidência da sanção pecuniária, em razão da remoção da propaganda após sua notificação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.