Ag/Rg - 215 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

MAGALI VITORINA DA SILVA interpõe agravo regimental com o objetivo de ver reformada decisão que rejeitou os embargos de declaração de fls. 204-205, opostos contra despacho proferido por este Relator à fl. 192.

Nos embargos, a agravante argumentou que o despacho da fl. 192 não enfrentou questão suscitada preliminarmente nas contrarrazões de fls. 138-190, consistente na alegação de que a emenda à inicial apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 120-131v.) é apócrifa. Sustentou que, em resposta ao despacho de fl. 116 e v., no qual este Relator determinou a emenda da inicial pelo Ministério Público Eleitoral – pois ilegíveis diálogos e informações nela contidos –, o órgão ministerial apresentou cópia da inicial sem qualquer assinatura do Promotor Eleitoral, seja digital ou física. Requereu fosse desentranhada dos autos a peça de fls. 120-131v., com o consequente prosseguimento do feito apenas com a inicial apresentada às fls. 02-16, ainda que com os vícios narrados nas contrarrazões apresentadas às fls. 59-107.

Agora, por meio deste agravo regimental, requer seja reconsiderada por este Relator a decisão que rejeitou os embargos, a fim de que seja determinado o desentranhamento da peça de fls. 120-131v. dos presentes autos. Caso não reconsiderada a decisão, requer seja o agravo apresentado em mesa para julgamento pelo Pleno deste Regional (fls. 208-211).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e merece conhecimento, visto que atende aos requisitos de admissibilidade, mormente os dispostos no art. 118 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Em relação ao mérito, adianto que a irresignação não merece acolhimento.

Tal como já consignei na decisão que rejeitou os embargos de declaração de fls. 204-205, entendo que resposta apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 119 e v.), devidamente assinada pelo Procurador Regional Eleitoral Luiz Carlos Weber, acompanhada dos diálogos e informações solicitadas (fls. 120-131v.), atendeu à determinação de emenda da inicial (fl. 116-116v.).

Consequentemente, não verifico razões para retratar o entendimento por mim exarado na decisão das fls. 204-205, a qual a seguir transcrevo na íntegra:

“Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 197-200) interpostos por MAGALI VITORINA DA SILVA em face do despacho da fl. 192, cujo teor a seguir transcrevo:

 

Vistos.

Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela candidata (rol das fls. 189-90).

Para tanto, delego ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara, sem baixa dos autos, a inquirição das testemunhas arroladas por MAGALI VITORINA DA SILVA, as quais serão trazidas pela parte, nos termos do art. 22, inciso V, da LC Nº 64/90, e art. 455 do Código de Processo Civil.

Expeça-se a Carta de Ordem, com prazo de 20 dias, a qual deverá ser acompanhada as cópias das peças pertinentes, solicitando ao Juiz Eleitoral o devido cumprimento.

Concluída a instrução, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2017.

 

Luciano André Losekann,

Relator.

 

Em suas razões, a embargante alega que o aludido despacho não enfrentou questão suscitada preliminarmente nas contrarrazões de fls. 138-190, consistente na alegação de que a emenda à inicial apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 120-131v) é apócrifa.

Alega que em resposta ao despacho de fls. 116-116v, no qual este Relator determinou a emenda da inicial pelo Ministério Público Eleitoral, pois ilegíveis diálogos e informações nela contidos, o órgão ministerial apresentou cópia da inicial sem qualquer assinatura do Promotor Eleitoral, seja digital ou física.

Em face disso, requer seja desentranhada dos autos a peça de fls. 120-131v, e o consequente prosseguimento do feito apenas com a inicial apresentada às fls. 02-16, ainda que com os vícios narrados nas contrarrazões apresentadas às fls. 59-107.

É o relatório.

 

Decido.

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual deles conheço.

Contudo, razão não assiste à embargante.

No despacho de fls. 116-116v este Relator determinou que o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral, emendasse a inicial, pois verificada a completa impossibilidade de leitura dos diálogos, e respectivas informações, trazidos nas fls. 03v, 04v-06, 07-10, e 11-15.

Atendendo à determinação, a Procuradoria Regional Eleitoral protocolou resposta (fl. 119-119v.), devidamente assinada pelo Procurador Regional Eleitoral Luiz Carlos Weber, acompanhada dos diálogos e informações solicitadas (fls. 120-131v).

Portanto, não vejo razões para atender ao pleito da embargante, pois devidamente assinada a resposta do ente ministerial.

E apenas para complementar, cabe registrar que o fato de as cópias trazidas às fls. 120-131v não estarem assinadas, em nada prejudica a regularidade do feito, pois a determinação deste Juízo era de que fossem apresentadas informações legíveis, e isto foi cumprido pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pois ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Publique-se.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.

Dr. Luciano André Losekann,

Relator.

 

Portanto, feitas essas considerações, cabe manter a decisão de fls. 204-205.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao agravo regimental.

É como voto, Senhor Presidente.