RC - 1169 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 144ª Zona Eleitoral de Planalto ofereceu, em 08.01.2015, denúncia contra ITAMAR ANTÔNIO FERREIRA DOS PASSOS, THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO, nos seguintes termos (fls. 02-3v.):

Fato 01

No dia 20 de setembro de 2012, por volta das 20 h, em frente ao estabelecimento “Cine Bar”, em Planalto/RS, os denunciados ITAMAR ANTÔNIO FERREIRA DOS PASSOS, THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO, em comunhão de esforços e conjunções de vontades, fazendo uso de violência ou grave ameaça, coagiram a vítima Idemar Luiz Dominski a votar em determinado candidato (Antônio Scaravonatto, candidato do município de Planalto).

Na oportunidade, os denunciados ITAMAR, THIAGO, GUSTAVO e JOSÉ abordaram a vítima Idemar Luiz Dominski, em via pública, obrigando-o a colocar adesivos políticos do candidato Antonio Scaravonatto em sua motocicleta. Ainda, referiram que caso Idemar arrancasse os adesivos ou perdessem as eleições mandariam alguém ir até sua residência “para lhe bater, e que tem até risco de morte”.

Os denunciados ITAMAR ANTÔNIO FERREIRA DOS PASSOS, THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO concorreram para a prática do crime na medida em que coagiram a vítima, bem como prestaram apoio moral e incentivo mútuo entre si, solidarizando-se em todas as fases da empreitada criminosa.

Fato 02

Entre os dias 09 de setembro de 2012 e 29 de setembro de 2012, em diversos horários, nas proximidades do “Posto dos Passos” e na Vila São José, em Planalto/RS, os denunciados ITAMAR ANTÔNIO FERREIRA DOS PASSOS, THIAGO FERREIRA DOS PASSOS e GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS, juntamente com pessoas não identificadas, em comunhão de esforços e conjunções de vontades, usaram de grave ameaça para coagir a vítima Lademir Fedrigo a votar em determinado candidato ou partido.

Nas oportunidades, os denunciados ITAMAR, THIAGO e GUSTAVO proferiam ameaças à vítima Lademir Fedrigo, devido ao fato desta ter trocado os adesivos de coligação partidária de seu carro (contrária àquela dos denunciados), ao referirem: “nós vamos te pegar seu vagabundo”. Ainda, por inúmeras vezes, os denunciados THIAGO e GUSTAVO proferiam injúrias contra a vítima.

Fato 03

Durante o período eleitoral do ano de 2012, na cidade de Planalto/RS, os denunciados ITAMAR ANTÔNIO FERREIRA DOS PASSOS, THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO, juntamente com outros indivíduos não identificados, associaram-se em quadrilha ou bando, para o fim e cometer crimes.

Nas oportunidades, os denunciados ITAMAR, THIAGO, GUSTAVO e JOSÉ, associavam-se em quadrilha ou bando com o fim de cometerem crimes eleitorais, usando de grave ameaça para coagir eleitores a votar na coligação do candidato Antônio Scaravonatto.

Assim agindo, os denunciados ITAMAR ANTÔNIO FERREIRA DOS PASSOS, THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS incorreram nas disposições do artigo 301 do Código Eleitoral (duas vezes), na forma do artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e JOSÉ CARLOS BASSO incorreu nas disposições do artigo 301 do Código Eleitoral, tendo todos os denunciados incorrido nas disposições do artigo 288, caput, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo o seu recebimento e processamento nos termos do artigo 359 e seguintes do Código Eleitoral, ouvidas as testemunhas a seguir arroladas, cumpridas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

A denúncia foi recebida em 07.5.2015 (fls. 222-223) e as defesas foram apresentadas às fls. 244-v. e 247-252, sobrevindo manifestação do MPE às fls. 256-257.

Em audiência, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 9 (nove) pela defesa, além da vítima Idemar Luiz Dominski, assim como, ao final, foram interrogados os réus (fls. 292-295 e 429-432 e 447).

Foram apresentados memoriais escritos pelas partes (fls. 491-495, 496-500 e 501-504).

Em sentença (fls. 505-515v.), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de:

a) CONDENAR os réus THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO como incursos nas sanções do art. 301 do Código Eleitoral - CE, na forma do art. 29 do Código Penal (FATO 01);

b) ABSOLVER o réu ITAMAR ANTÔNIO FERREIRA DOS PASSOS das imputações do art. 301 do CE (duas vezes - FATOS 01 e 02) e do art. 288 do Código Penal (FATO 03), com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e

c) ABSOLVER os réus THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO das imputações relativas ao art. 301 do CE (FATO 02) e ao art. 288 do Código Penal (FATO 03), com lastro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Na dosimetria da pena, aos condenados foi imposta a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, e a pena de 5 (cinco) dias-multa (no valor de 1/30 do salário-mínimo), pela prática do crime de coação eleitoral mediante grave ameaça (CE, art. 301).

Irresignados, interpuseram recurso (fls. 528 e 533-545). Aduziram a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva em concreto e a insuficiência de provas para condenação. Postularam a absolvição ou a redução do valor da pena de multa.

Em contrarrazões (fls. 547-549v.), o MPE pontuou a inocorrência de prescrição, manifestando-se, ademais, pela insuficiência de provas para condenação.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela absolvição dos recorrentes (fls. 552-554).

Acompanha estes autos o volume “Anexo 1”, com peças integrantes do inquérito policial correlato e demais documentos.

É o relatório

 

VOTO

Os recursos interpostos devem ser conhecidos, pois interpostos no prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral (fls. 528-533).

Na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não há nulidades processuais a serem declaradas, valendo transcrever a seguinte passagem (fl. 553):

A decisão de não conhecimento do recurso interposto por JOSÉ CARLOS BASSO, porque limitado ao termo desacompanhado das respectivas razões, não se enquadra dentre as hipóteses previstas pelo art. 564 do CPP.

Nada obstante, deve ser concedido habeas corpus de ofício para o fim de que o seu recurso seja conhecido, pois, tendo o termo de apelo sido interposto no decêndio legal1 (CE, art. 362), a ausência de delimitação de seu objeto constitui mera irregularidade, sanável pela abertura de prazo para o oferecimento das razões recursais2 ou pela devolução integral da matéria objeto da ação à análise do Tribunal (sendo a última mais consentânea à celeridade própria ao Direito Eleitoral).

No mérito, nos termos do relatório acima reproduzido e considerado o decreto condenatório exarado, cuida-se de apreciar a procedência da denúncia à luz do disposto no art. 301 do Código Eleitoral - CE:

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Primeiramente, afasto a prefacial recursal de ocorrência de prescrição.

O fato ocorreu em 20.9.2012, a denúncia foi recebida em 7.5.2015 e a sentença foi publicada em 11.9.2017, tendo sido decretada pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e pena de multa pela prática do crime de coação eleitoral mediante grave ameaça (CE, art. 301) – em relação ao qual a pena máxima prevista é de 4 (quatro) anos.

Assim, infere-se não ter havido a ocorrência de prescrição em quaisquer das suas modalidades. Ao contrário do entendimento dos recorrentes de que houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva em concreto, é de rigor reconhecer a sua não incidência, uma vez que o interregno entre o recebimento da denúncia (7.5.2015 – fls. 222-223) e o presente momento é inferior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. V, do Código Penal quando a pena aplicada é igual a 01 (um) ano.

Prossigo.

Na questão de fundo, por ter esgotado a análise da matéria, adoto como razões de decidir o bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral das fls. 552-4, verbis:

Quanto ao mérito, deve ser reformada a sentença, para o fim de que os recorrentes sejam absolvidos da prática do crime de coação eleitoral mediante grave ameaça, com fundamento no art. 386, V, do CPP (insuficiência probatória).

THIAGO, GUSTAVO e JOSÉ CARLOS foram condenados pela prática de coação eleitoral mediante grave ameaça porque, no dia 20/09/2012, em frente ao Cine Bar, em Planalto, teriam abordado Idemar Luiz Dominski, obrigando-o a votar em determinado candidato (Antonio Scaravonatto, candidato a prefeito do município de Planalto) e a colar adesivos eleitorais em sua motocicleta e ameaçando-o de espancamento (inclusive com risco de morte) caso retirasse os adesivos e/ou o candidato apoiado perdesse as eleições.

O conjunto probatório limita-se à palavra da vítima (que“prestou informações um pouco confusas em Juízo, não tendo sido possível, por meio de seus relatos identificar quem efetivamente o teria coagido a votar em determinado candidato” – fl. 494) contra a palavra dos réus, que além de negarem a coação afirmaram tratar-se de armação.

As testemunhas ouvidas a pedido do MPE e das defesas não presenciaram o fato, limitando-se a abonar a conduta dos recorrentes ou a contextualizar as circunstâncias locais na época do fato.

Elucidativo, nesse contexto, o testemunho prestado pelo policial civil que acompanhou as ocorrências eleitorais da época (inclusive a prisão temporária dos recorrentes), gravado na mídia da fl. 295, Jackson Getúlio Consoli, segundo o qual, nesse período, todo mundo dizia que ia se matar.

As ameaças, afirmou, eram de morte, agressão e veladas; que havia uma “rusga” muito grande entre um partido e outro e, por isso, recebiam muitas “denúncias” (v.g. que fulano não podia entrar em tal lugar; que havia pregos em tal ponto da estrada; que havia policias federais armados circulando pela cidade), mas não tinham como verificar se eram verídicas.

Pelo que se extrai de seu depoimento, a autoridade policial, na época, pediu a prisão dos réus por precaução, após a vítima ter afirmado que estava sendo perseguida por pessoas que se diziam policiais federais e a Brigada Militar constatou que um indivíduo que estava na companhia do réu THIAGO era, de fato, policial militar (de outro Estado). Segundo a testemunha explicou, é costume corporativo um policial se apresentar na delegacia quando chega em uma cidade, até para evitar falatórios, mas a presença desse, que foi abordado na companhia do réu THIAGO, não havia sido reportada. (Grifos no original.)

A prova limita-se à palavra da vítima Idemar, a qual prestou informações confusas em juízo, não tendo sido possível extrair da sua oitiva quem o teria coagido a votar em determinado candidato.

Nesse sentido, apesar de o policial civil Jakson ter referido que ocorreram ameaças e tumultos por conta do período eleitoral, não prestou informações que pudessem evidenciar a existência e a autoria dos delitos descritos, merecendo destaque a referência segundo a qual não recorda do teor das ameaças supostamente proferidas em detrimento das vítimas. Inclusive, uma vez questionado, afirmou ser comum a ocorrência de fofocas durante o pleito eleitoral no município.

Efetivamente, a insuficiência probatória exsurge como evidência incontestável. Equivale a dizer que a limitação do conjunto probatório e o contexto eleitoral da época não autorizam conclusão segura sobre a efetiva ocorrência da prática delitiva, razão pela qual deve ser reformada a sentença para serem absolvidos os recorrentes, forte no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

Colho, nesse contexto, o seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso criminal. Coação, violência ou grave ameaça visando à obtenção de voto ou abstenção. Art. 301 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Ausência de elementos de prova suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. Não configurado o crime de coação de eleitor, inviável o juízo de procedência da ação.

Provimento negado. 

(RC 59-74.2013.6.21.0022 – Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – J. Sessão de 28.8.2014.) (Grifei.)

Portanto, dentro desse contexto, a reforma da sentença, com a absolvição de THIAGO, GUSTAVO e JOSÉ CARLOS, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos, para o fim de absolver THIAGO FERREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO da prática do delito previsto no art. 301 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.