E.Dcl. - 23822 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ PAULO FONTANA opôs embargos declaratórios (fls. 259-273) em face da decisão desta Corte que, nos autos da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em virtude da captação ilícita de sufrágio subjacente, relativa ao pleito municipal de 2016 em Arvorezinha, proveu parcialmente o recurso apenas para reduzir o valor da penalidade pecuniária imposta na sentença, fixando-a em R$ 10.641,00 (fls. 245-253v.).

Aduziu a existência de omissão e contradição na decisão embargada, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso para que o acórdão seja reformado, julgando-se improcedente a representação, buscando, ainda, prequestionar explicitamente os arts. 371, 447, § 3º, 457 do CPC e o art. 23 da LC n. 64/90.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, “caput”, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso, foram deduzidos os seguintes argumentos:

a) o Tribunal teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o conteúdo do depoimento pessoal da testemunha Edegar dos Santos, prestado nos autos da Ação Cível Indenizatória n. 9000592-18.2016.8.21.0082, o qual comprovaria a edição do áudio utilizado como meio de prova na presente representação, ferindo o disposto no art. 371 do CPC;

b) o acórdão seria omisso quanto à suspeição das testemunhas Rosane e Edegar dos Santos (art. 447, § 3º, e 457 do CPC), em virtude de suas filiações partidárias e participações em atos de campanha eleitoral. A inimizade mantida por Edegar com o embargante, fato a respeito do qual teria mentido durante a audiência de instrução, e a nomeação deste para ocupar cargo em comissão no quadro de servidores da Prefeitura de Arvorezinha, após o pleito, constituiriam circunstâncias evidenciadoras da suspeição;

c) a conclusão do acórdão de que o embargante procurou, por iniciativa própria, os irmãos Rosane e Edegar, mostrou-se contraditório em face do depoimento de Edegar prestado em juízo, tendo havido, em verdade, flagrante preparado; e

d) a decisão também teria sido omissa no que tange à configuração de promessa de campanha e da ausência de pedido direto ou indireto de voto, circunstâncias descaracterizadoras do ilícito eleitoral descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, traduzindo, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com a normativa do art. 371 do CPC, enfrentando os pontos apontados pelo embargante como omissos ou contraditórios, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito (fls. 249 e seguintes):

Do mesmo modo, rejeito a alegação de edição do áudio, porque, além de ter sido formulada em termos genéricos, sem a especificação dos pontos que teriam sofrido cortes de passagens indispensáveis à compreensão do contexto e significado do diálogo, o recorrente sequer requereu fosse realizada perícia judicial ao apresentar sua defesa (fls. 68-81), não podendo ser infirmada a confiabilidade do áudio com base em impressões pessoais sem correspondente parecer técnico oficial.

Acrescento que, diversamente do alegado pelo recorrente, os documentos provenientes dos autos da Ação Indenizatória n. 9000592-18.2016.8.21.0082 (fls. 217-231), cuja juntada considerei admissível na fase recursal, com base nos arts. 268 e 270 do Código Eleitoral, não constituem prova inequívoca da manipulação do áudio.

Ao prestar depoimento pessoal em audiência naqueles autos, Edegar, num primeiro momento, referiu não se recordar se tinha ou não editado o áudio, mas, posteriormente (aos 5min53s), quando compreendeu as indagações da procuradora do recorrente, afirmou, de modo contundente: “Não, edição eu não fiz no áudio”.

E como alertou a Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação de fls. 239-241, o depoimento de Edegar não é suficientemente claro quanto ao recebimento de ligações em seu celular durante a conversa com sua irmã e Luiz Paulo, tampouco comprova que a gravação deveria ter sofrido interrupções por conta das chamadas recebidas, de modo que o reconhecimento da pretensão da defesa, acaso admitida, estaria amparada em meras conjecturas e suposições, contrariando os princípios norteadores da produção e exame da prova na seara processual.

A seu turno, a aduzida preparação do ilícito por Edegar e Rosane refere-se ao próprio teor e à confiabilidade da gravação ambiental enquanto elemento de prova, refletindo diretamente sobre a análise do elemento subjetivo exigido para a configuração do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, razão por que será oportunamente apreciada – e, adianto, refutada – com o exame do mérito da demanda.

5. Mérito

[…]

Primeiramente, inviável acolher a tese defensiva de que Edegar e Rosane dos Santos, ambos filiados ao PMDB, teriam “armado” o cenário para que ocorresse a conversação, instigando o recorrente a praticar o ilícito eleitoral.

As fotografias juntadas na fl. 74 mostram que Edegar, no dia 30.8.2016, entre 17h44 e 19h28, enviou mensagens por meio do aplicativo “WhatsApp” a LUIZ PAULO, anunciando-lhe que teria “uma coisa boa” para lhe falar. Rosane, no dia seguinte, entre 13h33 e 13h45, solicitou, ao recorrente, o telefone de “Ni” (identificado, no áudio e nos depoimentos das testemunhas, como Nide, cabo eleitoral do recorrente).

No entanto, a iniciativa de aproximação de Edegar e Rosane foi do próprio candidato que, naquele mesmo dia 30.8.2016, às 13h43, ou seja, antes de receber as mensagens de Edegar via “WhatsApp”, procurou por este na rede social “Facebook”, perguntando-lhe “onde andas”, obtendo em resposta “Tô por casa” (fl. 114).

No início da conversa gravada por Edegar no dia 02.9.2016, o recorrente narrou o modo como articulou a visita à casa de Rosane: ele “estava na luta”, “correndo”, e havia recebido “uma nova missão”. Ligou para Tadeu, que estava retornando de viagem a Soledade, e convidou-o para ir até sua casa, sendo que, após tocarem no nome de Edegar e Rosane, decidiram ir até a residência desta para “buscar um entendimento”.

Edegar e Rosane explicaram, em seus depoimentos nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00707.00028/2016 e em juízo (CD de fls. 61 e termos de depoimento de fls. 105-107, respectivamente), que Rosane avisou Edegar da chegada de LUIZ PAULO por meio de mensagem de “WhatsApp”, tendo este último levado cerca de 15 min para se deslocar até o local, pois residia nas redondezas.

Logo, percebe-se que o recorrente, por iniciativa própria durante a campanha, buscou a aproximação do casal de irmãos com o propósito de lhes conquistar o apoio político e o voto para a sua candidatura, circunstância evidenciada em sua fala a partir dos 24min da gravação:

Luiz Paulo: Então, o Tadeu também está aí, ele me cobrou. E, ó, tem uma coisa, não marquei para ele ir lá em casa. Surgiu o nome dele em uma fala lá em casa, eu estava almoçando e liguei para ele: “onde tu tá? “Estou voltando de Soledade”. “Venha cá”. E aí foi, foi, foi, fomos falando, fomos falando, fomos falando. Entrou o nome de vocês. Ele disse: “Tu vai aonde?” “Eu estou fazendo uma visita na cidade”. Ele disse: “então vamos lá ver se eles estão em casa”. Entrei lá no Face (inaudível). Tu me respondeu “Estou em casa”.

[…]

A filiação de Edegar e Rosane ao PMDB não constitui, igualmente, dado decisivo para o reconhecimento da alegada “armadilha”. Noto que, nas eleições de 2016, o PMDB sequer foi adversário do PSDB, ao qual o recorrente era filiado, tendo ambas agremiações, ao lado de várias outras, integrado a “Coligação Unidos para Continuar a Mudança”, um dos motivos que levou o juiz eleitoral condutor da instrução a indeferir o pedido de contradita dirigido àquelas duas testemunhas.

Quanto ao engajamento político de Edegar e Rosane à campanha do PDT – partido integrante da coligação adversária à de LUIZ PAULO nas eleições de 2016 –, ambos os irmãos negaram o exercício de militância política (fls. 105-107), tendo a testemunha Letícia Pompermaier corroborado a declaração de Edegar, dizendo que o mesmo “[…] frequentava comícios, mas não atuava na militância” (fl. 108).

As testemunhas da defesa, por sua vez, Gilmar Zanco, Álvaro Pompermaier e Leones Ultramari, apesar de apontarem a ligação de Edegar e Rosane ao PDT, inseriram-na num ambiente normal de oposição político-partidária, sem descrever inimizade que justificasse o induzimento do ilícito eleitoral com o fim de prejudicar LUIZ PAULO no pleito (fls. 109-111).

Noto que Edegar se manteve coerente ao prestar depoimento pessoal na Ação Indenizatória n. 9000592-18.2016.8.21.0082, a qual respondeu por ter ofendido a honra do recorrente com a postagem do áudio de fl. 112 em grupo do “WhatsApp”. Naquela oportunidade, Edegar reafirmou não ter trabalhado na campanha do PDT e saber da intenção de LUIZ PAULO visitar a sua irmã Rosane, já que o havia chamado no “Facebook” anteriormente, assim como não ter sido orientado por terceira pessoa a efetuar a gravação da conversa, o tendo feito porque, nas suas palavras: “só achei estranha a visita e, por isso, me precavi” (CD de fl. 221).

Embora o conteúdo do áudio objeto da ação reparatória (fl. 112) tenha sido ofensivo à honra do recorrente, conforme reconhecido em decisão judicial (fls. 222-230), Edegar, naquele mesmo depoimento, esclareceu que a gravação e a postagem se deram após as eleições, quando, por se encontrar alcoolizado, havia “perdido a noção” e “falado sem pensar”, reconhecendo, entretanto, nunca ter tido problemas com LUIZ PAULO (CD de fl. 221). Consequentemente, estabelecer um nexo de causalidade entre esse áudio e a suposta preparação do ilícito por Edegar e Rosane consistiria mera especulação, destituída de força para abalar a prova produzida no sentido da voluntariedade da ação ilícita.

O teor da conversa mantida entre Edegar, Rosane e LUIZ PAULO, em momento algum revelou tivesse sido o recorrente ardilosamente induzido a cometer o ilícito eleitoral. Ouvindo o áudio, que possui 39min39 de duração (fl. 45), percebe-se que, até os 20min54, foi o próprio recorrente que conduziu o diálogo ao fazer uma longa retrospectiva acerca das obras e serviços executados pelos governos anteriores e descrever o modo como pretendia fazer campanha, identificando-se esparsas intervenções de Edegar, Rosane e Tadeu até aquele ponto.

Na sequência, LUIZ PAULO referiu que procuraria a ajuda de Nide, seu cabo eleitoral, para “buscar um entendimento” com Edegar e Rosane a respeito da atuação destes na campanha, sendo que, a partir dos 21min42, ficou evidente que LUIZ PAULO, sem sofrer instigação por Edegar, lhe ofereceu uma oportunidade junto à prefeitura na hipótese de ser reeleito ao cargo de prefeito, nos seguintes termos:

[…]

Rosane expressou, então, o seu desejo de concorrer novamente ao cargo de vereador por partido diverso do PMDB, ao qual era filiada e já havia disputado eleições pretéritas, passando a discutir, com LUIZ PAULO, uma possível vinculação ao seu partido, referindo que trabalharia durante os quatro anos seguintes para ser candidata no pleito vindouro.

Prosseguindo, LUIZ PAULO reafirmou o seu propósito de “chegar a um entendimento” com Edegar, oferecendo, de forma espontânea e categórica, a quitação da casa de Rosane para angariar o seu voto, segundo passagem que pode ser ouvida a partir dos 29min de gravação:

[...]

Destaco a clareza do recorrente ao mencionar que, por advertência de um de seus colaboradores políticos, a regularização de casas como as de Rosane somente seria concedida àqueles que não tivessem pago integralmente as parcelas do financiamento habitacional, tratando-se de um benefício particularizado, em relação ao qual Rosane e Edegar deveriam, inclusive, manter sigilo, pois não seria extensível a toda coletividade interessada:

[…]

O depoimento de Nira Lúcia da Cas Draghetti, pessoa contratada pela Prefeitura de Arvorezinha para o cadastramento de projetos federais destinados à educação, saúde e urbanismo, corroborou o caráter pessoal e individualizado da vantagem oferecida pelo recorrente a Rosane, diametralmente oposto à generalidade e à indeterminação quanto aos destinatários, que caracterizam o formato típico das promessas de campanha.

Essa testemunha narrou que havia sido contratada para elaborar um estudo destinado à regularização dos imóveis populares, dentro do qual se buscou individualizar o montante devido a título de juros e correção monetária, costumeiramente calculados de forma conjunta pela Prefeitura de Arvorezinha.

Todavia, o município tencionava anistiar apenas os valores correspondentes aos juros e multas, sem abranger o montante principal da dívida e a correção monetária (fl. 116), o que evidencia a finalidade escusa do recorrente de corromper a liberdade de escolha de Rosane com a promessa da quitação integral da dívida que recaía sobre o imóvel por ela habitado.

O recorrente não almejava apenas o apoio político, mediante o engajamento de Edegar e Rosane em sua campanha, mas a própria “vinculação psicológica no momento do execício do voto” (ZILIO, Rodrigues López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, p. 576), como se extrai da passagem do diálogo abaixo transcrita:

[...]

Portanto, inviável reconhecer que Edegar e Rosane influenciaram ou induziram o recorrente LUIZ PAULO, desvirtuando a sua consciência e espontaneidade no momento em que prometeu a quitação da residência de Rosane com o propósito de conquistar-lhe o voto. A prova encartada indica, ao contrário, que o recorrente agiu de forma livre, não tendo sido a sua vontade viciada pela instigação dos interlocutores, de modo que a sua conduta perfez todas as elementares da figura ilícita do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, sendo-lhe aplicável a correspondente sanção pecuniária.

[…].

Ademais, ao longo da instrução processual, a parte interessada silenciou acerca da alegada nomeação da testemunha Edegar dos Santos para exercer cargo comissionado junto à Prefeitura de Arvorezinha após as eleições, de modo que os julgadores não estavam obrigados a analisar esse fato quando do julgamento da causa, ainda que tenha ganhado contornos de notoriedade ao ser divulgado no Portal de Transparência do Município de Arvorezinha.

De ver, portanto, que as questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, o que reflete a tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídico debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Julgado em 11.5.2017.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE n. 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – Julgado em 10.7.2012.)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; […].

Por essas razões, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios opostos por LUIZ PAULO FONTANA.