RE - 51378 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Acompanho o eminente relator, em seu bem fundamentado voto, ao efeito de manter a sentença de improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral na origem.

No caso dos autos, a exemplo de outros processos similares, não há provas complementares e inequívocas de que as candidaturas do sexo feminino em Maquiné tenham se prestado à realização de fraude ou burla, a fim de buscarem os envolvidos atender, a qualquer custo, o preceito do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

As candidaturas foram lançadas após passarem regularmente pelas convenções partidárias, mas as aspirantes acabaram desistindo da busca de votos. Embora, é verdade, a campanha por elas realizada tenha sido diminuta e pouco exitosa (algumas não obtiveram sequer um voto), receberam elas doações para a realização de suas campanhas, das quais foram desistindo ao longo dos dias, o que afasta, em meu entender, a caracterização de eventual fraude, que deve estar escorreitamente demonstrada para o efeito de se impugnar eventual mandato eletivo obtido em afronta à legislação de regência.

O parentesco de algumas candidatas com políticos tradicionais de Maquiné, por si só, embora possa, a priori, ser um indício de fraude, não a comprova de maneira cabal, porque as candidatas receberam recursos de suas agremiações (em especial PMDB e PP) para o vingar de candidaturas femininas, o que, infelizmente, não se concretizou. 

Por isso, como dito, acompanho o eminente relator.