RE - 1211 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL, contra a sentença (fls. 97-100) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinou a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por oito meses e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, considerado neste valor a multa de 20% prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (R$ 250,00), em razão do recebimento de contribuições pecuniárias no valor de R$ 1.020,00, e estimáveis em dinheiro, no montante de R$ 230,00, totalizando R$ 1.250,00, oriundas de fontes vedadas, porque provenientes de detentor do cargo eletivo de vereador.

Em suas razões (fls. 103-106v.), sustenta que a sentença violou a autonomia partidária, disposta no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei n. 9.096/95, apontando que o inc. II do art. 31 da mesma norma não esclarece o conceito de autoridade pública. Faz referência ao estatuto político do PT e ao estatuto do PTB, asseverando ser legítima a contribuição de filiados, pois a situação é prevista em norma estatutária. Afirma que o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE 23.464/15 extrapola o conceito de autoridade, e que a contribuição foi realizada por vereador, e não por ocupante de cargo de chefia ou direção. Alega que a resolução em momento algum faz menção a detentores de mandato eletivo. Além disso, aduz que o vereador Rogério Volan também percebe rendimentos provenientes de cargo público efetivo junto ao Poder Executivo, e realizou contribuições partidárias de forma espontânea. Requer a aprovação das contas, ou, na hipotese de manutenção da sentença, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente redução do percentual da multa, que foi aplicada pelo juízo no grau máximo.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, porque teria deixado de enfrentar os fundamentos da sentença e, no mérito, pelo seu desprovimento do recurso (fls. 111-117v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, consigno que a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral não merece ser acolhida, pois embora a petição recursal faça menção ao estatuto partidário de outras agremiações, é possível entender as razões nas quais se fundamentam o pedido de reforma.

No mérito, as contribuições financeiras, de R$ 1.020,00, e estimáveis em dinheiro, de R$ 230,00, realizadas por detentor do cargo eletivo de vereador, foram consideradas como oriundas de fonte vedada de acordo com a resposta deste Tribunal à consulta CTA n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176.

Todavia, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE 14-78 e RE 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo realizarem contribuição pecuniária a partido político, revendo o entendimento exarado na CTA n. 109-98.

Considerando que este novo entendimento será doravante aplicado pelo Tribunal, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas, tenho por regulares as referidas doações.

Assim, o recurso comporta provimento, devendo ser aprovadas as contas.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas.