RE - 4246 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Erval Grande contra sentença (fls. 108-110) que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, determinando a remessa de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de 20% de multa, além da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 08 meses.

Em sua irresignação (fls. 113-116v.), o recorrente sustenta que os partidos possuem autonomia administrativa, com base na qual impõem aos filiados o recolhimento de contribuição. Argumenta que a doação realizada advém de outras atividades exercidas pelo vereador. Sustenta a desproporção da multa, imposta no máximo legal. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 121-126).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 02.10.2017 (fl. 111) e o recurso foi interposto no dia 04 do mesmo mês (fl. 113), respeitando o prazo de 3 dias previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, as contas da agremiação foram desaprovadas em razão do recebimento de um total de R$ 750,00 proveniente de vereadores do partido, considerado autoridade pública, nos termos do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o que caracteriza a sua doação como fonte vedada.

O artigo 31, II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 

 II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38

De fato, o entendimento fixado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com a posição adotada por este Tribunal a partir da Consulta n. 109-98, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, e julgada no dia 23.9.2015, na qual se entendeu que a vedação prevista no artigo acima transcrito alcança também os detentores de mandatos eletivos.

Todavia, em recente julgamento o Tribunal reviu seu entendimento, para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Extrai-se do acórdão a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento. (TRE/RS, RE 14-78, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 06.12.2017)

A Corte entendeu que o fundamento para vedar a doação feita por detentores de cargos de direção e chefia, qual seja, a necessidade de evitar a distribuição de funções públicas com o intento de alimentar os cofres partidários, não está presente quando a doação advém de ocupantes de mandatos eletivos, pois são levados ao cargo pela vontade popular.

Nessa linha de raciocínio, considerar tais doadores como autoridade pública significa atribuir interpretação ampliativa a uma norma restritiva de direitos, o que naõ se coaduna com a ordem constitucional.

Assim, considerando que a única irregularidade apontada na sentença foi a doação de R$ 750,00 proveniente do vereador Giovani Tessaro, deve ser reformada a decisão recorrida, para, de acordo com o mais novo entendimento firmado por este Tribunal, considerar lícita a referida doação, aprovando-se as contas da agremiação.

Ante todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas do Partido dos Trabalhadores de Erval Grande relativas ao exercício financeiro de 2016.