RE - 7797 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas apresentada referente ao exercício financeiro de 2015 pelo PMDB DE BOSSOROCA.

Em suas razões, alega que as irregularidades apontadas pelo parecer conclusivo comprometem a correta e adequada análise da movimentação financeira.

Sem contrarrazões, nesta instância, subiram os autos ao TRE/RS e, na sequência, vieram a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e parecer.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de citação dos responsáveis.

Com efeito, em hipóteses nas quais a decisão do juízo de 1º grau tem sido pela desaprovação das contas e há valores a serem recolhidos ao Erário, esta Corte tem acolhido a prefacial e determinado o retorno dos autos para citação dos dirigentes.

Diversa, entretanto, a demanda sob análise.

A magistrada aprovou as contas, com ressalvas, e o voto que prolatarei é no sentido de manter a sentença.

Assim, não resta utilidade ou prejuízo no reconhecimento da nulidade, máxime o princípio da economia processual e a instrumentalidade das formas.

Rejeito a prefacial.

No mérito, a sentença reconheceu a insignificância das falhas para macular a confiabilidade das contas, entendimento que considero acertado.

A fim de evitar tautologia, colaciono os fundamentos da decisão recorrida:

Conforme documentação apresentada e consulta ao sistema PRESTCON/TSE, não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário. Conforme documentação apresentada, o partido não recebeu recursos financeiros provenientes de doações ou contribuições. Os registros constantes nos extratos bancários estão integralmente registrados na prestação de contas. Conforme documentação apresentada e consulta ao sistema PRESTCON/TSE, não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário bem como não houve gastos com campanhas eleitorais. Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação. É o relatório. O parecer conclusivo apontou inconsistências/impropriedades, porém as falhas e a ausência de documentos não comprometeram a análise da movimentação financeira e patrimonial do partido. Diante do exposto, JULGO as contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB aprovadas com ressalvas, fulcro no artigo 45, II da Resolução TSE nº 23.432/14. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. (Grifei.)

Dessarte, o partido não recebeu, tampouco aplicou recursos oriundos do Fundo Partidário, apresentando todos os extratos bancários.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Ministério Publico Eleitoral, mantendo a aprovação das contas, com ressalvas.