RE - 1994 - Sessão: 12/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 73-76) contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Mato Queimado, referentes ao exercício de 2015 (fls. 68-69).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprida omissão relativa à citação dos dirigentes partidários. No mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso, para serem desaprovadas as contas e determinada a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário (fls. 82-86).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Tenho por acolher a prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à ausência de citação dos dirigentes do órgão partidário recorrido.

Com efeito, as contas se referem ao exercício financeiro de 2015 e foram prestadas em 22 de abril de 2016 (fl. 02), sob a vigência da Resolução TSE n. 23.464/15, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias.

Pelas disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15, na hipótese de serem constatadas irregularidades, inaugura-se um rito adicional, iniciado com a citação do partido e dos seus responsáveis para oferta de defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. (Grifei.)

Na espécie, conforme o parecer técnico conclusivo e a manifestação do MPE local (fls. 61-63 e 66-67), foram constatadas irregularidades, as quais podem levar à desaprovação das contas.

Não obstante, embora os responsáveis partidários integrem a autuação do feito, o juízo de origem não determinou a sua citação, assim como não o fez em relação à grei partidária, sobrevindo, em ato contínuo, a prolação da sentença (fls. 68-69).

Dessa forma, o rito procedimental estabelecido não foi observado, deflagrando infringência ao primado constitucional da ampla defesa.

Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, as contas serem reprovadas, com reflexo na órbita jurídica do partido político e dos próprios dirigentes partidários.

Portanto, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe na íntegra o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Nesse contexto, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15. Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Configurada a nulidade da sentença, pois após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação.

Retorno dos autos à origem. Nulidade.

(TRE-RS – RE 16-37 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 15.12.2016)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento.

(TRE-RS – RE 1026 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. 16.8.2016)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 35-04 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017)

Logo, dentro desse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o fim de serem citados a agremiação partidária e os responsáveis partidários na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral, a fim de anular o feito desde a sentença e determinar, nos termos do voto, a citação do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e dos responsáveis partidários – presidente e tesoureiro atuantes no exercício – na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do procedimento.