RE - 1826 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença que julgou aprovadas as contas oferecidas pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE QUARAÍ, relativas ao exercício financeiro de 2016.

Em suas razões, o recorrente assevera que a contabilidade foi apresentada intempestivamente, descumprindo o art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o que impede a aprovação plena e impõe a anotação de ressalvas no julgamento das contas. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam incluídas ressalvas à aprovação das contas (fls. 25-27v).

Intimada, a agremiação não ofereceu contrarrazões (fl. 30).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que seja realizado novo exame técnico observando o disposto nos arts. 4º, 6º e 45 da Resolução TSE n. 23.464/15. No mérito, opinou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ante a intempestividade da sua apresentação (fls. 33-38).

É o relatório.

 

VOTO

1. Preliminares

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, razão pela qual dele conheço.

1.2. Preliminar de nulidade da sentença

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença em decorrência da inobservância, na origem, dos arts. 4º, 6º e 45 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Analisando os autos, observo que a análise técnica exarou manifestação acerca da contabilidade, concluindo pela regularidade da arrecadação e aplicação dos recursos movimentados pelo órgão partidário, preenchendo os requisitos elencados pela Resolução TSE n. 23.464/15 (fl. 20).

Verifico, outrossim, que o Parquet Eleitoral, na origem, manifestou-se pela conformidade da escrituração, opinando apenas pela imposição de ressalva em virtude da intempestividade na apresentação da contabilidade (fl. 21).

Pois bem.

Inicialmente, cabe aqui tratar de questão relativa ao efeito devolutivo dos recursos.

A matéria encontra-se disposta no art. 1.013 do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.(…)

No plano doutrinário, Daniel Ustárroz e Sérgio Gilberto Porto (USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. rev. E ampl. Porto Alegre: Livraira do Advogado Editora, 2011, p. 78-80) assim sintetizam a regra geral do efeito devolutivo:

Pode-se sintetizar a regra geral na seguinte frase: o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).

A doutrina de igual modo pacificou a compreensão de que o efeito devolutivo possui duas dimensões, a horizontal (denominada de extensão) e a vertical (chamada de profundidade).

O plano horizontal, relativo à extensão do efeito devolutivo, é tratado no caput do art. 1.013 do CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

E quanto a esse ponto, Barbosa Moreira ensina que delimitar a extensão do efeito devolutivo é “precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 16 ed. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 429). Ou seja, a extensão do efeito devolutivo é determinada pelo próprio recorrente, é a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso.

Daniel Ustárroz e Sérgio Porto aprofundam a questão da delimitação do âmbito da matéria recursal ao referir os ensinamentos de Liebmann (Manuale di diritto processuale civil, v. II. 4. ed. Milano: Giuffrè, 1984):

Efetivamente, é sobre a matéria criticada nas razões recursais que se devolverá ordinariamente o debate perante a instância revisora. Os capítulos da decisão porventura não enfrentados no recurso permanecem fora da discussão recursal, uma vez que cumpre a parte limitar o âmbito de devolutividade de seu recurso. Desta forma, o efeito devolutivo delimita a atividade do órgão revisor, impedindo-o de que se manifeste sobre pontos não suscitados pelo recorrente, evitando a reformatio in pejus.

Os doutrinadores ressaltam, ainda, a contribuição da delimitação da matéria recursal para a racionalização e efetividade do processo:

O efeito devolutivo não deixa de colaborar com a efetividade do processo, na medida em que racionaliza o trabalho do juízo revisor, o qual centra suas atenções à matéria que foi adequadamente impugnada pelo recorrente. Em linha de princípio, qualquer manifestação do órgão ad quem quanto a pontos não suscitados deve ser considerada apenas a título de obiter dicta, não vinculando as partes, sob pena da indevida chancela da ultrapetição.

Ainda na esteira da limitação do objeto recursal, a advogada Cristiana Zugno Pinto Ribeiro, em suas anotações ao art. 1.013 do atual CPC (Novo código de processo civil anotado / OAB. Porto Alegre: OAB RS, 2015) observa que “Da mesma forma que o autor fixa na petição inicial os limites do pedido e da causa de pedir, ficando o juiz adstrito a tais limites, na esfera recursal, o recorrente, por meio do pedido de nova decisão, fixa os limites e o âmbito de devolutividade do recurso (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 401-402)”.

Segundo a advogada, o “objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso, o qual não se confunde com o mérito da ação, haja vista que é o recorrente que delimita a matéria que será devolvida ao tribunal para novo julgamento, cuja extensão poderá ser menor que a matéria decidida na sentença, diante da possibilidade de interposição de recurso parcial, nos termos do art. 1.002”.

E, ao citar o Desembargador Araken de Assis, Cristiana Pinto Ribeiro conclui exemplificando que “se requerida pelo recorrente a reforma parcial da sentença, o tribunal não poderá conceder-lhe a reforma total, ainda que lhe pareça ser a melhor solução. Por outro lado, no caso de apelação total, opera-se a devolução integral das etapas anteriores, havendo equivalência (qualitativa) do objeto da apelação com o objeto da cognição do juízo de primeiro grau (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 438).

Portanto, em respeito à extensão do efeito devolutivo, a análise do recurso pelo órgão ad quem se limitará à matéria objeto da impugnação trazida pelo recorrente, não sendo possível o julgamento pelo tribunal de conteúdo alheio ao objeto do apelo.

Desse modo, cabe ao apelante delimitar a extensão do recurso, devendo a devolução se operar dentro dessa extensão, não podendo o tribunal avançar naquilo que não lhe foi devolvido, sob pena de extrapolar o âmbito do apelo.

Por outro lado, a dimensão da profundidade, plano vertical, relaciona-se aos argumentos que foram enfrentados pelo juízo a quo e que, na instância recursal, poderão ou não ser revistos pelo juízo revisor.

E a este respeito, Ustárroz e Porto referem a didática lição de Barbosa Moreira:

a exata configuração do efeito devolutivo é problema que se desdobra em dois: o primeiro concerne à extensão do efeito, o segundo à sua profundidade. Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. A decisão apelada tem o seu objeto: pode haver julgado o mérito da causa (sentença definitiva), ou matéria preliminar ao exame do mérito (sentença terminativa). É necessário verificar se a decisão do tribunal cobrirá ou não a área igual a coberta pelo juiz a quo. Encara-se aqui o problema, por assim dizer, em perspectiva horizontal. Por outro lado, a decisão apelada tem os seus fundamentos: o órgão de primeiro grau, para decidir, precisou naturalmente enfrentar e resolver questões, isto é, pontos duvidosos de fato e de direito, suscitados pelas partes ou apreciados ex officio. Cumpre averiguar se todas essas questões, ou nem todas, devem ser reexaminadas pelo Tribunal, para proceder, por sua vez, ao julgamento; ou ainda se, porventura, hão de ser examinadas questões que o órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato e não apreciou. Focaliza-se aqui o problema em perspectiva vertical (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. v. V12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 431).

Repito, por esclarecedoras, as palavras de Barbosa Moreira: “Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar”.

Fiz estas breves considerações, pois a hipótese sob análise exige que se leve em conta a delimitação do objeto do recurso, em especial por se tratar de apelo exclusivo do Ministério Público Eleitoral, o qual postula apenas a imposição de ressalva na aprovação das contas, em virtude da sua apresentação intempestiva.

Consequentemente, embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha suscitado a necessidade de anulação da sentença a fim de que se realize novo exame técnico, entendo que tal matéria encontra-se preclusa, devendo este órgão ad quem se ater apenas ao pedido formulado pelo recorrente, qual seja, a aplicação de ressalva nas contas.

Por essas razões, rejeito a preliminar da Procuradoria e passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Tangente ao mérito, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzindo o teor do art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, preceitua que os diretórios partidários devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente, verbis:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao: (…)

O dia 30.4.2017 recaiu em um domingo, sendo o dia subsequente, 1º.5.2017, feriado nacional alusivo ao Dia do Trabalho. Findando o prazo em dia sem expediente dos cartórios eleitorais, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, seu termo final deve ser protraído para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02.05.2017.

Entretanto, consoante o registro de protocolo constante à fl. 03, as contas foram oferecidas apenas em 17.7.2017.

Sobredito prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional, assegurando que a consecução do mandamento insculpido no art. 17, inc. III, da CF não fique ao simples alvedrio do prestador.

Cabe destacar que, muito embora inobservado o comando legal, a extemporaneidade da apresentação das contas não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Portanto, representa falha formal, a impor o apontamento de ressalvas no julgamento das contas.

Nessa linha está a remansosa jurisprudência de nossos Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INCONSISTÊNCIAS. REGULARIZAÇÃO. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA APROVAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FALHA FORMAL. CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Verificada a ausência de peças na Prestação de Contas, o Partido Político foi notificado e complementou a documentação necessária ao exame das contas. Inteligência dos artigos 34, § 3º e 35, § 3º, I, da Resolução TSE nº 23.464/2015,

Apresentadas as peças exigidas pela norma de regência para análise da Prestação de Contas Anuais de Partido Político, e constatada sua apresentação intempestiva, configurando falha meramente formal, que não impede o exame de mérito, impõe-se sua aprovação com ressalva, nos termos do art. 46, II da Resolução nº 23.464/2015.

(TRE-PB, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 44621, ACÓRDÃO n. 342 de 02.10.2017, Relator ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03.10.2017.) Grifei.

 

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DAS PESSOAS QUE OCUPARAM OS CARGOS DE PRESIDENTE (ATÉ 31/3/2014) E DE TESOUREIRO (ATÉ 11/6/2014) -ART. 41, INCISOS II-"B", III E IV, E §§ 6º E 10, DA RES. TSE N. 23.464/2015 - OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PARTIDO POLÍTICO E RESPECTIVOS PRESIDENTE E TESOUREIRO QUE APRESENTARAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS - AFASTAMENTO DA PREFACIAL.

- ENTREGA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - FALHA FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRECEDENTE - ANOTAÇÃO DE RESSALVA.

- NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - VIOLAÇÃO À RES. TSE N. 21.841/2004 E À ORIENTAÇÃO TÉCNICA ASEPA N. 2/2015 - OMISSÃO GRAVE - DESAPROVAÇÃO.

- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO SOBRE O RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES. TSE N. 21.841/2004 - OMISSÃO GRAVE - PRECEDENTE - DESAPROVAÇÃO.

- CONTABILIDADE APRESENTADA ZERADA - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO REGISTROU AS RECEITAS E AS DESPESAS REALIZADAS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2014 - VIOLAÇÃO AO ART. 33, INCISO III, DA LEI N. 9.096/1995 - OMISSÃO GRAVE - DESAPROVAÇÃO.

- NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º-"CAPUT" E 14-II-"N", AMBOS DA RES. TSE N. 21.841/2004 - OMISSÃO GRAVE - DESAPROVAÇÃO.

- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRESIDENTE E O TESOUREIRO QUE REPRESENTARAM O PARTIDO EM DETERMINADO PERÍODO - DADOS QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO "SITE" DESTE TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS - FALHA FORMAL.

- SANÇÃO DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, RELATIVA AO PERÍODO DE CAMPANHA DE ELEIÇÕES NO MESMO ANO - TRÊS MESES DE SUSPENSÃO.

- DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS

(TRE-SC, PRESTACAO DE CONTAS n 8671, ACÓRDÃO n. 32474 de 15.05.2017, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 78, Data 23.05.2017, Página 3. ) Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PSOL/DF. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INTEMPESTIVIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.

1. A irregularidade consistente na apresentação das contas de forma extemporânea não impediu que a Justiça Eleitoral efetuasse o exame dos documentos apresentados, contudo, a imperfeição merece ser ressalvada.

2. Verificadas falhas de natureza formal que não comprometem a regularidade da prestação, devem ser as contas aprovadas com ressalva.

3. Contas aprovadas com a ressalva da intempestividade.

(TRE-DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 10585, ACÓRDÃO n. 6974 de 21.07.2016, Relator EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 136, Data 25.07.2016, Página 12.) Grifei.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas, com fulcro no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso.