RE - 19986 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral na prestação de contas do diretório municipal do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS de PELOTAS, na forma da Lei n. 9.096/95, da Resolução TSE n. 23.432/14 e das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015.

A sentença das fls. 173-177 julgou desaprovadas as contas, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas, suspendendo o recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses e determinando o recolhimento do montante irregularmente arrecadado – R$ 28.751,42 – ao Tesouro Nacional.

Inconformada, a agremiação interpôs recurso (fls. 182-186).

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo não conhecimento do recurso, anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada, no DEJERS, em 15.8.2017, terça-feira (fls. 179-180), e o recurso foi interposto apenas em 21.8.2017, segunda-feira (fl. 182), não tendo sido observado, portanto, o tríduo previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 52. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Dessa forma, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE PELOTAS.