RE - 15329 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ ALBERTO MADEIRA CORRÊA em face da sentença (fls. 21-24) que julgou desaprovadas suas contas ao cargo de vereador no município de Dom Pedrito, determinando o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie de quantia superior a R$ 1.064,10, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15

Em seu apelo (fls. 27-28), sustenta que o doador originário do recurso foi devidamente identificado nas contas, e que o valor foi integralmente devolvido antes da eleição, por meio de cheques do candidato, em duas parcelas: R$ 1.000,00, em 28.9.2016, e R$ 500,00, em 30.9.2016. Requer a aprovação das contas. Com as razões, junta documentos comprobatórios da devolução do valor erroneamente recebido.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 44-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, rejeito a preliminar relativa ao não conhecimento dos novos documentos apresentados pelo recorrente.

No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos à exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela lisura na aplicação de recursos e realização de despesas.

Assim, rejeito a preliminar e conheço dos novos documentos juntados com a peça recursal.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas devido à realização de doação financeira no valor de R$ 1.500,00, sem a observância da transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário – TED -, o que contraria o disposto art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

(…)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Todavia, nos novos documentos que acompanham as razões recursais, o candidato comprova que, antes da data da eleição, devolveu a quantia recebida ao doador originário, Clayton Cabreira Maia, por meio de cheques e extratos bancários emitidos pelo prestador e devidamente compensados. Foi observada, dessa forma, a previsão contida no § 3º do referido dispositivo legal, verbis:

[…]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Não se desconhece que a finalidade da exigência normativa de que as doações, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, pretende coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, como dito, houve a possibilidade de identificação do doador, o valor foi restituído e era o único apontamento registrado no parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

Nessa medida, restou atendida a finalidade da regra, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha.

Assim, tenho que as contas do recorrente merecem ser aprovadas com ressalvas, nos termos de recente acórdão da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato.

Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.

Provimento

(RE 209-03.2016.6.21.0167, julgado em 28.03.2017.)

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.