E.Dcl. - 25755 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 70-74v., que, reformando a sentença de desaprovação das contas, aprovou com ressalvas as contas do candidato JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA.

Em suas razões, sustentou omissão e contradição quanto à aplicabilidade do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, considerando a ausência de recursos de origem não identificada. Pediu seja reconhecida a irregularidade da falha com a atribuição de efeitos infringentes, para serem desaprovadas as contas e determinado o recolhimento da importância de R$ 1.150,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Os aclaratórios merecem ser rejeitados.

Conforme se infere do acórdão embargado, a sentença foi reformada a fim de que as contas fossem aprovadas com ressalvas, tendo em vista a insignificância do valor envolvido e a juntada de documentos pelo prestador, demonstrando-se a sua boa-fé e a própria identificação do doador responsável pelo depósito bancário.

Reproduzo o que constou na ementa do aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO SEM TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. QUANTIA IRRISÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ INEXISTENTE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade é a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

2. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha sem observância da determinação legal de transferência eletrônica. Quantia diminuta da transação à margem da lei, equivalente a 3,1% do total arrecadado, o que viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aliada à inexistência de má-fé, para aprovar com ressalvas as contas.

3. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 257-55 – Rel. DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL – J. SESSÃO DE 03.10.2017.) (Grifei.)

Portanto, a irresignação do Parquet eleitoral prende-se à interpretação dos institutos jurídicos envolvidos, imprópria de ser modificada em sede de aclaratórios.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.